TJAL - 0809547-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 11:00
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809547-29.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Feira Grande - Requerente: Kelmanny Emilia da Silva Sales - Requerido: Alexandre Vieira Morcerf - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação em face da sentença meritória, originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Feira Grande, que denegou a segurança requestada, revogando a liminar outrora concedida. 2.
Ocorre que, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, deu-se a constatação de que o presente feito não guarda relação de pertinência com a Remessa Necessária n.º 0700291-10.2021.8.02.0060, a qual é indicada, na certidão de página 79, como motivo da possível prevenção desta relatoria. 3.
Explico.
A remessa necessária mencionada, sob o n.º 0700291-10.2021.8.02.0060, decorre de sentença proferida em ação de procedimento comum ajuizada por Adailton Santos Medeiros contra a Câmara Municipal de Feira Grande.
O autor pretende a anulação do Decreto Legislativo n.º 01/2021, com a consequente nomeação e posse no cargo de Agente Legislativo / Polícia administrativa. 4.
Por sua vez, o presente pedido de efeito suspensivo, conforme detalhado no item 1, foi formulado por Kelmanny Emilia da Silva Sales em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, sob o n.º 0700002-09.2023.8.02.0060, impetrado contra o Presidente da Câmara Municipal de Feira Grande.
O impetrante busca a anulação do Decreto Legislativo n.º 01/2021, com a consequente nomeação e posse no cargo de Analista Legislativo / Consultor. 5. É de fácil percepção que a remessa necessária e o pedido de efeito suspensivo à apelação não se originam da mesma demanda judicial e envolvem partes distintas, embora tratem do mesmo concurso público.
No entanto, a matéria relacionada ao concurso, por si só, não gera prevenção.
Se assim fosse, toda vez que uma ação fosse ajuizada sobre um certame, o julgador da primeira decisão ficaria prevento para julgar todas as ações subsequentes. 6.
Portanto, inexistindo identidade entre as demandas, seja quanto ao pedido ou à causa de pedir, não se configura a conexão e, consequentemente, a prevenção. 7.
Neste cenário, dispõem o artigo 930 do Código de Processo Civil/2015; e, o artigo 95 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1º Se o(a) Relator(a) deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria Geral de Justiça, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao(à) seu(sua) sucessor(a), observadas as regras de conexão. §2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o(a) julgador(a) sucedido(a). §3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. §4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário. 8.
Como se observa, a prevenção perante este Tribunal nasce no instante em que os autos do recurso ou da ação são distribuídos ou redistribuído ao relator.
Dessa forma, ainda, que, a primitiva impugnação recursal tenha sido julgada, arquivada ou inadmitida, resta mantida a prevenção do relator e/ou sucessor para conhecer, processar e julgar eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo.
No entanto, tal qual esclarecido alhures, no caso, não existe quaisquer das hipóteses de prevenção. 9.
De arremate, insta recordar que a questão atinente à competência sempre deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal - CF, artigo 5º, inciso LIV - e do juiz natural - CF, artigo 5º, incisos XXXVII e LIII -, uma vez que visam impedir o desenrolar do feito perante o juízo incompetente, além do que é matéria de ordem pública, passível de ser examinada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 10.
Pelas razões expostas, na conformidade do artigo 930 do CPC/2015; e, do artigo 91 do RITJAL, DETERMINO a remessa dos autos ao DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito, observado o critério de livre distribuição.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Daniel de Macedo Fernandes da Silva (OAB: 7761/AL) - Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL) - Michael Vieira Dantas (OAB: 12564/AL) -
23/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 19:24
Declarada incompetência
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20/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:37
Distribuído por dependência
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18/08/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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