TJAL - 0809242-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809242-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Huesber Alexandre Oliveira de Mesquita - Agravado: Banco Original S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Huesber Alexandre Oliveira de Mesquita contra decisão, originária do juízo de direito da 1ª varadeCoruripe, proferida nos autos da ação de indenização por dano moral, sob o n.º 0700119-83.2025.8.02.0042, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam: i) verossimilhança da alegação e; ii) hipossuficiência de produção probatória -, defiro o pedido de inversão apenas para impor ao réu o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica havida entre as partes, incumbindo a ele carrear aos autos cópias do(s) contrato(s) firmado(s) com o autor e o(s) documento(s) que o(s) instruiu(íram), sem prejuízo de outro(s) que entender pertinente ao caso.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante (págs. 01/63) que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "No caso em tela, a probabilidade do direito do Autor é evidente, uma vez que a manutenção de seu nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, mesmo após a quitação ou prescrição da dívida, configura uma prática abusiva e ilegal, conforme preceitua o artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes após a regularização da dívida." Na ocasião, defende que "Além disso, o perigo de dano é evidente, pois a manutenção do nome do Autor no SCR impede-o de obter crédito junto a instituições financeiras, prejudicando sua capacidade de reorganizar suas finanças e quitar outras dívidas.
A restrição indevida no SCR gera um impacto negativo significativo na vida financeira do Autor, limitando suas possibilidades de acesso ao crédito e, consequentemente, sua capacidade de resolver suas pendências financeiras.
Este cenário configura um perigo de dano concreto e imediato, que justifica a concessão da tutela de urgência para evitar prejuízos irreparáveis ao Autor." Por fim, requesta "O provimento integral do presente Agravo de Instrumento, para que seja deferida a tutela antecipada para que seja excluída a anotação. " No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da da ação de indenização por dano moral, sob o n.º 0700119-83.2025.8.02.0042, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência como pugnado pela recorrente.
Justifico.
In casu, observa-se que a parte agravante se volta contra a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de retirada do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito - SRC/BACEN.
Primeiramente, cumpre esclarecer o tratamento jurídico dado às anotações do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. É que o aludido registro não deve ser confundido com os tradicionais cadastros de inadimplentes, a exemplo do SPC e Serasa, posto que a Lei n.º 12.414/2011, chamada de Lei do "Cadastro Positivo", estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio.
Assim, consoante consulta no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, sabe-se que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é cadastro público "de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais)" . É dizer, reúne informações positivas e negativas relativas às operações dos consumidores junto às instituições financeiras.
Outrossim, as entidades consideradas instituições financeiras têm o dever de remeter mensalmente, ao Banco Central, as informações relativas às operações de crédito feitas em seu âmbito, consoante prevê a Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022.
Referido cadastro é voltado às instituições financeiras, a fim de que melhor avaliem os riscos na concessão de crédito à determinada pessoa.
Posto isso, é possível reconhecer a ocorrência de prejuízo ao consumidor em situações nas quais as informações forem inseridas de forma indevida ou não sejam condizentes com a realidade.
A questão acerca do sistema de informação de crédito do Banco Central, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.117.319, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
NECESSIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. 5.
Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). (REsp 1117319/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)(Grifado) No entanto, é válido ressaltar que nem toda informação registrada no SCR é desabonadora, tendo em vista que uma das principais funções desse sistema é registrar todas as operações de crédito feitas no território nacional e não apenas aquelas em que há inadimplência.
Ademais, o Ministro Luis Felipe Salomão, ao julgar o Recurso Especial REsp n. 1.365.284/SC, aduziu que o Banco Central mantém informações positivas e negativas, sendo que ''em seu viés negativo atua de forma similar a qualquer órgão restritivo, visando à proteção do crédito, além de permitir que a instituição financeira avalie, por meio da consulta aos diversos bancos de dados, inclusive o Sisbacen, os riscos do negócio jurídico a ser celebrado''.
No caso concreto, a parte autora anexou, tão somente, extratos (págs. 71/109) que demonstram as transações de crédito que ela já realizou.
Informações essas que, conforme narrado acima, devem ser fornecidas ao banco central por todas as empresas de atividade econômica.
Não há nenhuma prova nos autos de que as informações apresentadas pelo banco agravado estão incorretas.
Assim, não vislumbro a probabilidade do direito defendido pela autora, tendo em vista que o aludido banco de dados deverá necessariamente contemplar o histórico de operações realizadas pela consumidora junto a todas instituições financeiras.
Assim, não há como se abstrair dos documentos referidos que os dados ali consignados quanto a supostas dívidas do agravante para com o agravado sejam indevidos, já que nenhuma demonstração existe que ao menos sugira a irregularidade das cobranças de tais débitos, não se vislumbrando, pois, plausibilidade em determinar-se a exclusão dos registros em seu nome.
O apontamento de valores como a vencer ou vencidos no SISBACEN/SCR demonstra apenas que, na época, havia pendências financeiras, não ensejando por efeito automático a negativação ou algum elemento desabonador às condições de crédito da parte consumidora.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO SISBACEN - SCR (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL).
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO A REMOÇÃO DO NOME DA AUTORA DO ALUDIDO BANCO DE DADOS.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS (SCR).
NATUREZA SUI GENERIS.
OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE INFORMAR AO BACEN TODAS AS OPERAÇÕES REALIZADAS JUNTO AO CONSUMIDOR.
VIÉS DESABONADOR QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA/IRREGULAR. ÔNUS DO CONSUMIDOR.
BANCO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, NA FORMA DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL NÃO VISLUMBRADA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR OUTRORA PROFERIDA NESTES AUTOS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0801499-18.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 17/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO, SOB PENA DE MULTA.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM.
AFASTADAS.
AGRAVANTE QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DAS GUIAS RECURSAIS DE FORMA TEMPESTIVA.
COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL EM SE TRATANDO DE AUTOS DIGITAIS.
MÉRITO RECURSAL.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL (SCR).
BANCO PÚBLICO DE DADOS.
NATUREZA SEMELHANTE AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INSCRIÇÃO SERIA INDEVIDA E TERIA CAUSADO QUALQUER PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0804381-84.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/08/2023; Data de registro: 04/08/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO SISBACEN - SCR (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL).
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DESABONADORA.
INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO "PREJUÍZO".
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE CRÉDITO.
ART. 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O Sistema de Risco do Banco Central - SCR não é órgão de restrição de crédito, mas sim uma plataforma de dados que armazena informações condizentes a operações de crédito contraídas pelos clientes dos bancos, que detêm a finalidade de disponibilizar registros para que o Banco Central acompanhe as operações de crédito no sistema financeiro e também de ser usado para que outras instituições financeiras consultem as informações de crédito de uma pessoa e analisem o risco de conceder crédito a ela. 2.
Nem toda informação registrada no SCR é desabonadora, tendo em vista que uma das principais funções desse sistema é registrar todas as operações de crédito feitas no território nacional e não apenas aquelas em que há inadimplência.
Entende-se que somente nos casos em que há registro de dados com viés negativo, é possível cogitar, em princípio, a prática de ato ilícito, dependendo para a concretização dessa ilicitude a análise se essa informação negativa foi remetida pela instituição financeira de origem de modo lícito, no exercício regular do seu direito (art. 188, I, do CC), ou ilícito (art. 186 do CC), o que caracterizaria a falha na prestação do serviço. 3.
O apontamento de valores como "a vencer" ou "vencidos" no SISBACEN/SCR demonstra apenas que, na época, havia pendências financeiras, não ensejando por efeito automático a negativação ou algum elemento desabonador às condições de crédito da parte consumidora.
No presente caso, ao analisar os autos, observa-se que não há registro negativo pelo Banco, pois não existem valores em "prejuízo" capazes de gerar recusa de crédito ou abalo moral. 4.
Ressalta-se, ainda, que a parte autora não comprovou que teve crédito recusado em face da anotação no SCR, não se desincumbindo de seu ônus da prova, conforme art. 373, I do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade.(Número do Processo: 0704850-56.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN - SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL).
QUE NÃO TRADUZ INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O mero registro no SRC (Sistema de Risco do Banco Central) não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de um cadastro positivo de crédito em que, diferentemente dos órgãos como SPC, SERASA, CADIN, não há o registro de cadastros desabonadores, mas sim das operações bancárias existentes ao final de cada mês.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0701148-05.2022.8.02.0001; Relator (a):Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/05/2024; Data de registro: 09/05/2024) Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
22/08/2025 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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