TJAL - 0730109-53.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0730109-53.2022.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrida: Marcia Valeria Cavalcante Vieira - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0730109-53.2022.8.02.0001 em que figuram, como recorrente, Estado de Alagoas e, como recorrido, Marcia Valeria Cavalcante Vieira, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC).
Sem custas.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS OS VALORES RETROATIVOS REFERENTES À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DA DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.CASO EM EXAME: TRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE VALOR RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A) SE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE VALOR RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE E PAGO COM ATRASO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A) TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
TESE: EXISTE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE VALOR RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE E PAGO COM ATRASO, DIANTE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE O PAGAMENTO FORA DO PRAZO IMPLICA ATUALIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO TEMPO DECORRIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Vivian Campêlo de Souza (OAB: 10041/AL) - Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) -
22/08/2025 14:19
Intimação / Citação à PGE
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22/08/2025 12:39
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/08/2025 12:39
Conhecido o recurso de
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18/08/2025 18:55
Julgamento Virtual Iniciado
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04/08/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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31/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 18:51
Ato Publicado
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29/07/2025 17:46
Intimação / Citação à PGE
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29/07/2025 17:37
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 17:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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31/05/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2024 10:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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31/05/2024 10:42
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (:por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal;7:destino:Distribuição da Turma Recursal) da Distribuição ao destino
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06/11/2023 18:48
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 18:48
Distribuído por sorteio
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06/11/2023 17:25
Registrado para Retificada a autuação
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06/11/2023 11:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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