TJAL - 0809453-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:26
Vista / Intimação à PGJ
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04/09/2025 18:31
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 11:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/08/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 11:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/08/2025 11:07
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809453-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - Arsal - Agravado: Marcio Haroldo Bezerra - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ______ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/15) interposto pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, inconformada com a decisão (fls. 16/17) proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença tombado sob o n. 0732205-80.2018.8.02.0001/01, movido em seu desfavor por Márcio Haroldo Bezerra de Lima.
A decisão agravada, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou a majoração da limitação da multa diária para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em razão do alegado descumprimento continuado de obrigação de fazer por parte da ARSAL, bem como ordenou o bloqueio imediato de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em desfavor da agência reguladora e de sua Diretora-Presidente.
O magistrado fundamentou a decisão no descumprimento comprovado através de três vídeos apresentados pelo exequente, que supostamente demonstraram a continuidade das operações irregulares na linha Cruzeiro do Sul - Maceió.
A agravante sustenta a ocorrência de violação ao devido processo legal e ao contraditório, argumentando que a decisão se baseou exclusivamente em prova unilateral apresentada pelo exequente, sem oportunizar manifestação prévia da ARSAL para contraditório.
Alega que a ausência desta intimação configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta do ato decisório.
Quanto ao cumprimento da obrigação, a ARSAL afirma ter cumprido integralmente a decisão judicial mediante notificação oficial à empresa em 03/01/2024, por meio da qual determinou a suspensão da prestação do serviço de transporte complementar nas linhas Cruzeiro do Sul - Maceió.
Sustenta que revogou a autorização temporária e nenhuma nova autorização foi concedida, cumprindo rigorosamente o regime de precatórios estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal.
A recorrente questiona a proporcionalidade da multa majorada, alegando que o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) se revela manifestamente excessivo e desproporcional, comprometendo a regularidade do procedimento executivo e a própria legitimidade da prestação jurisdicional.
Invoca precedente da 3ª Câmara Cível no sentido de que multas coercitivas excessivas violam o princípio da proporcionalidade e devem ser reduzidas quando assumem caráter punitivo desmedido.
Sustenta ainda a impossibilidade de bloqueio direto de valores estatais para execução de astreintes, argumentando que multas coercitivas contra a Fazenda Pública devem observar o regime de precatórios, sendo inviável o bloqueio direto via SISBAJUD.
Por fim, alega inexistência de descumprimento da decisão judicial, sustentando que a ARSAL cumpriu integralmente a decisão e demonstra que a eventual presença de veículos irregulares configuraria atividade clandestina desenvolvida à margem de qualquer autorização oficial.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se liminarmente a suspensão da produção de efeitos da decisão agravada, nos termos dos artigos 1.019 e 1.012, inciso I do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em sua integralidade.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
A controvérsia central refere-se à legalidade da decisão que majorou a limitação da multa diária para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e determinou o bloqueio imediato de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) contra a ARSAL, questionando-se: (i) se houve violação ao contraditório ao basear-se exclusivamente em vídeos apresentados unilateralmente pelo exequente; (ii) se a multa majorada é desproporcional e confiscatória; (iii) se é possível o bloqueio direto de valores da Fazenda Pública sem observância do regime de precatórios; e (iv) se efetivamente houve descumprimento da decisão judicial pela agravante.
Pois bem.
Preliminarmente, a agravante defende a nulidade da decisão por error in procedendo, tendo em vista a ocorrência de violação ao contraditório, pois não foi oportunizada a sua manifestação acerca dos vídeos e alegações apresentadas pelo exequente.
De pronto, consigno que assiste razão à parte recorrente.
Explico.
Da análise dos autos principais é possível observar que o agravado apresentou petição às fls. 86/87, em 05/03/2024, defendendo que a executada continuava descumprimento determinação judicial, motivo pelo qual pleiteou o agravamento das medidas coercitivas, bem como a execução imediata das astreintes anteriormente fixadas na decisão de fls. 54/56.
Apenas em 17/03/2025 o Juízo de primeiro grau exarou despacho (fl. 93), contudo, a meu ver, tal ato culminou em error in procedendo.
Isto porque, o Juízo a quo considerou, erroneamente, que o parecer do Ministério Público Estadual constante às fls. 90/92 seria petição apresentada pela executada, motivo pelo qual determinou a intimação do exequente para manifestação.
Dessa forma, em momento algum restou oportunizado à ARSAL se manifestar acerca da petição e documentos apresentados às fls. 86/87, sobrevindo, em 03/06/2025, a decisão ora agravada, no sentido de majorar a limitação das astreintes, bem como determinar o imediato bloqueio de valores em desfavor da ora recorrente.
Portanto, pelo exposto, neste momento de cognição rasa, tenho que se encontra demonstrada a probabilidade do direito defendido no tocante à nulidade da decisão impugnada, bem como vislumbro a existência de periculum in mora, em razão da determinação imediata de bloqueio de valores.
Importante ressaltar, ademais, que pelo acolhimento da preliminar suscitada, resta prejudicado o exame das demais teses recursais.
Forte nessas considerações, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, no sentido de sustar os efeitos da decisão agravada, até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º, e 1.019, I, do NCPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Após, ABRA-SE vistas à PGJ.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Caio Henrique Alcântara (OAB: 19263B/AL) - Rodrigo Santana da Fonseca Amorim (OAB: 10602/AL) -
22/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 08:38
Distribuído por dependência
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15/08/2025 13:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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