TJAL - 0809290-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
-
25/08/2025 13:48
Ato Publicado
-
25/08/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809290-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Carlos José dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos José dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Pilar/AL, nos autos da ação originária nº 0701177-09.2025.8.02.0047, em que figura no polo passivo instituição financeira (na peça recursal indicada como Banco BMG S/A), visando à reforma do pronunciamento judicial que determinou a emenda da petição inicial com a apresentação de uma série de documentos, sob pena de indeferimento, e à apreciação do pedido liminar na origem.
Segundo relata o agravante, a demanda originária foi proposta para declaração de inexistência de débito e repetição de valores em face de instituição financeira, tendo o juízo a quo determinado a emenda da inicial para: (i) juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (ou contrato/declaração do possuidor do imóvel), ante a vedação ao ajuizamento em juízo aleatório (art. 63, § 5º, CPC); (ii) carrear extratos bancários de todas as contas, a partir do mês anterior ao primeiro desconto impugnado, bem como demonstrativo de empréstimos junto ao INSS; (iii) apresentar extrato de consignação completo dos últimos cinco anos; e (iv) discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso, sob pena de inépcia (art. 330, § 2º, CPC).
Sustenta que tais imposições configuram formalismo excessivo e obstáculo indevido ao direito de ação e ao acesso à justiça, por condicionarem o processamento da causa à prévia produção de prova de difícil obtenção pelo consumidor e, em parte, sob posse exclusiva do réu.
No tocante ao pedido de tutela recursal (arts. 300 e 932, CPC), alega estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, porquanto a manutenção das exigências pode conduzir à extinção do processo sem resolução de mérito (arts. 321, 330, I e § 2º, c/c 485, I, CPC), retardando indevidamente a prestação jurisdicional e perpetuando descontos reputados indevidos sobre verba de natureza alimentar.
Requer, por isso, efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito sem nova emenda, com apreciação imediata da tutela de urgência pleiteada na origem.
No mérito recursal, o agravante desenvolve, em síntese, as seguintes teses: (a) desnecessidade de juntada de comprovante de residência como documento indispensável à inicial, bastando a indicação de domicílio e residência (art. 319, II, CPC), com citação de precedentes que reputam excessivo o formalismo que condiciona o acesso à justiça à apresentação desse documento; (b) inaplicabilidade, ao caso, da exigência de valor incontroverso do art. 330, § 2º, CPC, porquanto a própria existência da relação contratual é negada, o que inviabiliza apontar qualquer parcela incontroversa; (c) desvio de finalidade da ordem de emenda, que teria convertido providência saneadora em mecanismo obstrutivo do direito de ação, impondo à parte hipossuficiente a produção antecipada de documentos em poder do réu; (d) afronta ao art. 6º, VIII, do CDC, a justificar a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações; e (e) inutilidade de exigir, de plano, documentos que não são indispensáveis à propositura, nos termos da doutrina processual citada, pois se confundem com provas de mérito.
Requer, ao final: (i) o deferimento da justiça gratuita; (ii) o conhecimento do agravo e a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão que impôs a emenda e determinar o regular prosseguimento da ação; e, no mérito, (iii) o provimento integral do recurso para reconhecer a aptidão da petição inicial tal como proposta, com a citação do réu e apreciação do pedido de tutela de urgência; (iv) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (v) o reconhecimento de que, por se tratarem os autos de origem de processo eletrônico, é dispensada a formação do instrumento (art. 1.017, § 5º, CPC). É o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, defiro o pedido de gratuidade, em razão de se tratar de pessoa natural, que goza da presunção de hipossuficiência, não havendo prova em sentido contrário à pretensão formulada.
Segundo consta, a insurgência recursal dirige-se contra despacho que determinou à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, da análise dos autos, constata-se que o ato judicial ora impugnado não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, voltado à regularização da petição inicial e instrução do feito, não implicando qualquer análise do mérito do pedido nem impondo gravame concreto à parte.
Despachos judiciais assim compreendidos aqueles que se limitam a impulsionar o processo ou a determinar providências de natureza administrativa ou processual não são passíveis de impugnação por recurso, ressalvadas as hipóteses em que, excepcionalmente, acarretem efetivo prejuízo ou contenham conteúdo decisório apto a ensejar cerceamento de defesa ou extinção do feito.
Segundo o art. 1.001 do CC/02, dos despachos não cabem recurso, sendo justamente este o caso dos autos.
No caso em exame, a determinação para que a parte emende a petição inicial, trazendo documentos e esclarecimentos, constitui típica providência saneadora, não configurando decisão interlocutória com carga lesiva autônoma, mas sim ato processual voltado à regularidade formal da demanda.
O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 203, §3º, expressamente diferencia despacho, decisão interlocutória e sentença, conferindo natureza recursal apenas às decisões de conteúdo decisório.
Não havendo, no presente caso, apreciação de tutela provisória, indeferimento de pedido ou qualquer juízo de valor acerca do mérito, descabe o manejo do agravo de instrumento, cuja admissibilidade está restrita às hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal, em virtude de a insurgência ter como objeto despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação autônoma, ausente, ademais, qualquer caráter decisório ou conteúdo de gravame apto a justificar a via recursal.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria, para diligências.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB: 17363/AL) -
22/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/08/2025 13:52
Não Conhecimento de recurso
-
13/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 11:43
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 22:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700130-38.2024.8.02.0078
Alessandro da Costa Santos
Mateus Supermercados S.A
Advogado: Hugo Sousa dos Reis Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/02/2024 17:24
Processo nº 0700130-38.2024.8.02.0078
Alessandro da Costa Santos
Mateus Supermercados S.A
Advogado: Hugo Sousa dos Reis Gomes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2024 13:46
Processo nº 0700779-11.2023.8.02.0022
Banco Bradesco S.A.
Maria Janaine Alves da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2023 10:31
Processo nº 0809470-20.2025.8.02.0000
Maria Marluce de Melo Santana
Manoel Maximo Lopes
Advogado: Ernani Almeida de Oliveira Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2025 18:05
Processo nº 0809400-03.2025.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Vera Lucia Melo Monteiro
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2025 10:03