TJAL - 0809470-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809470-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Marluce M Santana - Agravado: MANOEL MAXIMO LOPES - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Maria Marluce de Melo, contra decisão proferida nos autos da Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio nº 0736399-79.2025.8.02.0001, em trâmite perante a 22ª Vara Cível de Família da Capital, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de evidência requerida na inicial (fls. 25/27).
Relata a agravante que ajuizou ação visando à conversão da separação judicial em divórcio, com pedido de tutela de evidência, a fim de ver decretado desde logo o término do vínculo conjugal.
Sustenta que as partes contraíram matrimônio dia 28/12/2004, em Maceió/AL, sob o regime de separação de bens; que não alterou o nome em razão do casamento; que o casal não possui filhos; que a separação de fato se iniciou após abandono do lar em 2005; que não há bens a partilhar; e que a separação judicial foi decretada nos autos nº 0006040-57.2006.8.02.0001, com trânsito em julgado em 20/07/2006.
Afirma inexistir interesse em reconciliação e pleiteia a conversão definitiva do estado civil, destacando que, ausente diálogo que possibilite solução consensual, ingressou com a presente demanda; a inicial foi recebida, mas o juízo a quo indeferiu a tutela de evidência, o que motivou a interposição do presente recurso.
Quanto ao teor da decisão impugnada, a agravante transcreve excerto no qual o magistrado de origem designou audiência de conciliação para 23/09/2025, às 12h, salientando a busca da autocomposição e a utilidade do decurso do tempo para eventual composição, e, com esse fundamento, indeferiu a medida liminar pretendida.
A recorrente sustenta que tais razões (tentativa de conciliação e evitar eventual abandono da causa após uma decretação liminar do divórcio) não impedem a concessão da tutela de evidência, reputando insuficiente a fundamentação do indeferimento.
Em suas razões, a agravante invoca a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, para afirmar que o divórcio passou a consubstanciar direito potestativo incondicionado, independente de discussão de culpa ou de decurso de prazos, cabendo ao outro cônjuge apenas aceitar o desfazimento do vínculo.
Diante disso, sustenta ser cabível a tutela de evidência para decretar imediatamente o divórcio pretendido, sendo prescindível a prévia partilha de bens, a qual pode ser discutida em momento processual próprio, se for o caso.
Informa, ainda, que as alegações de fato estão documentalmente comprovadas e que incidem, no caso, os incisos II e IV do art. 311 do CPC (tutela de evidência), porquanto a prova é essencialmente documental e suficiente aos fatos constitutivos do direito afirmado, sem que o réu oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Para reforçar a tese, a recorrente transcreve precedentes de Tribunais pátrios favoráveis à decretação liminar do divórcio, destacando a natureza potestativa do direito e a desnecessidade de aguardar partilha, bem como cita precedente que admite a antecipação de decisão definitiva quanto à alteração de estado civil.
No capítulo dos pedidos, requer, em sede de tutela recursal, a decretação liminar do divórcio, valendo-se da tutela de evidência prevista no art. 311, com a consequente expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil do 6º Distrito de Maceió/AL para averbação imediata.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para confirmação da tutela, permitindo-se que o processo de origem prossiga tão somente quanto a eventual partilha de bens e/ou dívidas, o que reputa improvável, pois afirma não existir patrimônio comum.
Postula, ainda, a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, e a intimação do Ministério Público, por tratar-se de pessoa idosa; por fim, requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu patrono, Dr.
Ernani Almeida de Oliveira Junior, OAB/AL 17.221, sob pena de nulidade (arts. 77, V; 272, §§ 2º e 5º; e 273 do CPC). É o relatório.
Fundamento e decido.
A cognição sumária que rege os pedidos de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Em análise ao pleito liminar, verifica-se que não assiste razão à agravante.
O magistrado de primeiro grau, ao indeferir a medida, fundamentou de maneira prudente que a Emenda Constitucional nº 66/2010, embora tenha simplificado o procedimento do divórcio e consagrado sua natureza potestativa, não afastou a necessidade de observância das garantias processuais fundamentais, especialmente o contraditório.
Destacou, ainda, que situações práticas do foro recomendam cautela no deferimento liminar, como a possibilidade de reconciliação até a audiência inicial, a definição acerca do nome a ser mantido pelo cônjuge, quando alterado em razão do casamento, e até mesmo a hipótese de abandono do processo pela parte autora após a obtenção da decretação liminar do divórcio, o que geraria embaraços processuais.
A decisão agravada ressaltou, de forma ponderada, que o contraditório substancial é imprescindível em matéria tão sensível como a dissolução do vínculo conjugal, e que a audiência de conciliação, já designada, não se trata de formalismo inócuo, mas de instrumento voltado à pacificação social e à autocomposição, valores caros ao processo civil contemporâneo.
Nesse sentido, ao postergar a análise do pedido de decretação do divórcio para a audiência, o juízo a quo atuou em consonância com os princípios da razoabilidade, da cooperação processual e da efetividade, resguardando tanto a celeridade quanto a segurança jurídica.
Cumpre destacar que a tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, embora dispense a demonstração de perigo de dano, deve ser manejada de forma excepcional, somente quando a evidência do direito se apresenta de modo tão robusto que autorize a mitigação do contraditório.
No caso em apreço, não obstante a natureza potestativa do divórcio, as razões expostas pelo magistrado de origem revelam que a medida reclamada não é isenta de riscos práticos e que a prudência recomenda a formação mínima do contraditório antes da decretação.
Inclusive, a audiência já se encontra designada para o próximo dia 23 de setembro, momento em que a tutela ora pleiteada será avaliada com mais vagar e segurança.
Embora juridicamente possível por se tratar de direito potestativo, não guarda pertinência direta com o risco que motiva o recurso (o gravame imediato está nos alimentos).
A utilidade prática é reduzida e, em sede liminar recursal, tende a ser postergado à origem.
Além disso, o Juízo a quo trouxe argumentação razoável para postergar a análise do divórcio, sem que tenha incorrendo em violação à liberdade das partes envolvidas no processo em curso.
Veja-se: [...] Ressalta-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, simplificou o procedimento dodivórcio, mas não afastou a necessidade de observância das garantias processuaisfundamentais.Além disso, algumas situações do dia a dia forense recomendam aguardar aformação do contraditório para resolver o divórcio: reconciliação do casal até a primeiraaudiência, já tendo ocorrido diversos casos de casal divorciado liminarmente, comaverbação no registro do casamento, requererem a desistência da ação em mesa; nasações de divórcio em que a parte ré alterou o nome quando do casamento, é necessárioaguardar a manifestação para definir qual nome pretenderá adotar (de solteiro ou decasado), o que impede a averbação, tornando a medida inócua na prática; abandono doprocesso pela parte autora após a obtenção do divórcio liminar, que seria caso deextinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III), mas que gera dificuldades já queparte do mérito já fora resolvido.Assim, postergo a análise do divórcio liminar para o momento da audiênciade conciliação.Quanto à conciliação, ainda que a parte autora manifeste-se contrária, oordenamento jurídico brasileiro busca que haja a tentativa conciliatória, mesmo quandohá uma objeção parcial das partes.Isto porque, o ato visa à pacificação social e à solução consensual dos conflitos,promovendo a celeridade processual do feito, devendo ser sempre estimulada.
No caso,entendo que o decurso do tempo (e a maturidade que advém deste) aliado ao diálogo,poderia conduzir à autocomposição da lide.Portanto, designo audiência de Conciliação a ser realizada no dia 23 desetembro de 2025, às 12:00 horas, na sala 02 desta unidade judiciária.
A meu sentir, o Magistrado agiu com cautela, ao não decretar de imediato o divórcio litigioso, haja vista a necessidade de oportunizar o contraditório, a fim de decidir o caso com mais prudência.
Anote-se que tal decisão encontrou amparo na cooperação processual, bem como visou possibilitar um pronunciamento com maior integralidade do caso.
Referida cautela não se mostrou desproporcional ou desarrazoada, mormente porque assim também vem decidindo a jurisprudência pátria.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - DECRETAÇÃO DA DISSOLUÇÃO CONJUGAL - PEDIDO FORMULADO LIMINARMENTE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando, dentre outras hipóteses, as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável - Hipótese em que se revela ausente a plausibilidade do direito pleiteado (art. 300 do CPC), inobstante o inerente direito potestativo (art. 226, § 6º, da CF/88 c/c EC nº 66/2010), uma vez inexistente a demonstração de urgência ou perigo de dano à parte recorrente, além de não evidenciados os requisitos da tutela de evidência, circunstâncias nas quais se denota impositiva a manutenção da r. decisão, porquanto mais próxima da realidade factual dos autos, notadamente diante da irreversibilidade da medida pretendida - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31039344620248130000, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/10/2024, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ART. 311 DO CPC.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PELA TRIANGULAÇÃO DO PROCESSO. 01 - O agravante ajuizou ação de divórcio litigioso com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de evidência, para por fim a sociedade conjugal constituída pelas partes, sob o regime de comunhão parcial de bens, afirmando que estão separados de fato há mais de 20 (vinte) anos e informou que da união nasceram 03 (três) filhos, todos maiores de idade, e que não haveria patrimônio ou dívidas a partilhar, de modo que pugnOU apenas pela decretação do divórcio. 02 - Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 destinou um capítulo à chamada tutela de evidência, espécie de tutela provisória que, diferentemente da tutela de urgência, independe da demonstração de perigo da demora.
Na tutela de evidência há uma antecipação do mérito da causa total ou parcialmente baseada nas evidências que comprovam que o requerente tem o direito perseguido ou que demonstra probabilidade de tê-los. 03 - O legislador pátrio estabeleceu, no art. 311, parágrafo único a possibilidade da concessão da tutela de evidência na forma liminar, isto é, sem ouvir a outra parte no processo, nos casos apresentados nos incisos II e III do mesmo dispositivo.Trazendo a norma para o contexto dos autos, percebe-se que o caso não se enquadra nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC, de modo que a formação do contraditório pela triangulação do processo com o chamamento da parte ré se torna indispensável. 04 - Desta forma, em que pese a decisão vergastada falar em ausência de demonstração do perigo da demora para justificar a não concessão da tutela provisória requerida, o que nos termos da lei não é necessário diante do pleito formulado, entendo que, no caso em epígrafe, o pedido de tutela de evidência em caráter limiar deve ser indeferido pois não apresentou os requisitos necessários para a sua aplicação.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803797-51.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022, grifo nosso) Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar, mantendo a decisão agravada.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Ernani Almeida de Oliveira Junior (OAB: 17221/AL) -
22/08/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 08:41
Ciente
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18/08/2025 18:02
devolvido o
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18/08/2025 18:02
devolvido o
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18/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:34
Realizado cálculo de custas
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18/08/2025 09:45
Ciente
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15/08/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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