TJAL - 0809644-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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26/08/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 12:42
Ciente
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26/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:57
Incidente Cadastrado
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 09:10
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809644-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: VALDEMIR DELFINO DA SILVA - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Valdemir Delfino da Silva, com o objetivo de reformar parcialmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância e Família), nos autos da ação desconstitutiva para revisão contratual, cadastrada sob o nº 0703440-55.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos de origem.
Em suas razões recursais (fls. 1/12), inicialmente, a parte recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência acostada.
Na sequência, defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja deferida a tutela antecipada recursal, autorizando o depósito integral das parcelas do contrato bancário em juízo, garantindo-se, como consequência, a manutenção da posse do bem móvel financiado, a suspensão de eventual busca e apreensão e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, tudo sob pena de multa diária.
Sustenta preencher os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a possibilidade de perda do bem financiado em virtude do não pagamento das parcelas discutidas na ação revisional.
Alega, nessa órbita, a boa-fé ao declarar a intenção de efetuar o depósito judicial integral das parcelas do contrato, nos moldes fixados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas, colacionando precedentes que autorizam a permanência do consumidor na posse do bem e o afastamento da mora mediante o adimplemento parcial ou total das prestações.
Evoca, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Tema 54/STJ), da relatoria da Min.
Nancy Andrighi, segundo o qual é juridicamente viável o depósito de valores incontroversos como condição para a concessão da tutela antecipada em ações revisionais de contrato.
Com isso, requer a concessão monocrática do provimento do recurso ou pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos: "Determinar a reforma da decisão objurgada, para o fim de autorizar a exclusão do nome do agravante dos cadastros de restrição ao crédito, bem como garantir a manutenção de posse no bem objeto do contrato, o que impedirá por consequência qualquer expedição de mandado em processo de busca e apreensão, além da restrição no sistema RENAJUD, sob a condição do depósito integral do valor da parcela do contrato". É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
De início, registra-se o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal, no ponto em que se pleiteiam os benefícios da justiça gratuita.
Consoante se verifica nos autos, a parte formulou pedido de gratuidade desde a petição inicial, mas que não foi apreciado no primeiro grau.
Nesse sentido, à luz do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "[...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciáriagratuitaleva à conclusão de seudeferimento tácito,a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016).
Com efeito, o magistrado de origem, às fls. 66/67 daqueles autos, intimou a parte ora recorrente para que ela demonstrasse que preenche os pressupostos que garantem a benesse em comento.
Após isso, a parte anexou documentos (fls. 70/85).
Ato contínuo, sobreveio a decisão agravada, sem que nela houvesse menção ao pleito, mas com o impulsionamento do feito, o que leva a conclusão de que houve o deferimento tácito do pedido.
Desse modo, a parte agravante obteve, tacitamente, o deferimento da gratuidade judiciária, conservando-o em todas as instâncias e para todos os atos do processo, até eventual decisão de revogação.
Em relação aos demais pontos de insurgência recursal, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise das suas razões meritórias. É cediço que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original).
Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de deferir antecipadamente o pleito para obstar a realização das medidas constritivas, mediante o depósito integral do valor das parcelas contratadas.
Pois bem.
O Código Civil considera que o depósito judicial tem o mesmo efeito do pagamento, podendo ser realizado quando pender litígio sobre o objeto de adimplemento: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: [...] V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (Sem grifos no original) Nesse contexto, o depósito judicial do montante integral do crédito, assim como o pagamento, tem o efeito de impedir a constituição do devedor em mora.
Para isso, a consignação deve corresponder ao valor total da prestação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já teve a oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de correspondência entre o valor consignado e o objeto da obrigação, para que o depósito judicial tenha força de adimplemento: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 334 E 335, I DO NOVO CÓDIGO CIVIL; 535 E 890 DO CPC E DISSÍDIO PRETORIANO.
PRETENSÃO DE DEPOSITAR DINHEIRO NO LUGAR DE COISA DEVIDA: SACAS DE SOJA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC quando o acórdão examinou as questões controvertidas na lide, expondo os fundamentos que o levaram às conclusões assumidas. 2.
A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem "em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento" (artigo 336 do NCC). 3.
Celebrado contrato entre as partes para a entrega de 372 sacas de soja de 60kg, a US$9,00 cada uma, sem estipulação de outra forma alternativa de cumprimento dessa obrigação, não é possível o uso da ação de consignação em pagamento para depósito em dinheiro daquilo que o devedor entende devido. 4.
A consignação exige que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar, para que o pagamento possa extinguir a obrigação, pois "o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313 do NCC) 5.
Recurso especial não-provido. (STJ - REsp: 1194264 PR 2010/0086419-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) (Sem grifos no original) Na espécie, a parte agravante requereu ao juízo de primeiro grau o pagamento judicial do valor integral do débito, mediante depósito mensal em juízo, com consequente manutenção na posse do veículo e retirada/abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Em que pese a conformidade dos pedidos liminares com a jurisprudência deste Tribunal, verifica-se que a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo indeferiu o pedido liminar realizado pela parte consumidora.
Tem-se que o pagamento total das prestações pelo consumidor, mediante depósito judicial, não importa em qualquer prejuízo à instituição financeira, uma vez que é suficiente para garantir que, ao final da ação, cada parte possa receber o que lhe for de direito.
Outrossim, remanesce a possibilidade do juízo de primeiro grau liberar em favor da correspondente instituição bancária o quantum incontroverso, necessariamente discriminado pela parte consumidora, que deve fazê-lo, sob pena de ter o pedido de depósito judicial indeferido, nos termos do § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil.
Compulsando a petição inicial da ação de origem, há a indicação do interesse no depósito integral da prestação mensal do financiamento, sem especificar, contudo, o valor incontroverso após a retirada de eventuais encargos abusivos.
Saliente-se que, apesar de ter anexado diversos documentos sobre os cálculos do financiamento (fls. 35/56), não há a indicação, de modo claro e preciso, do valor que entende cabível após a retirada de eventuais encargos abusivos.
Como adiantado acima, a não indicação clara do valor controvertido é motivo do indeferimento do pedido de depósito judicial, por não atender ao comando da legislação processual e ainda dificultar a liberação ao credor da parte não discutida, atingindo diretamente o requisito da probabilidade do direito.
Este Tribunal de Justiça de Alagoas, quando se manifesta pela possibilidade de depósito judicial do montante integral do débito, o faz mediante a também indicação da parte incontroversa.
Confira-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL.
MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
CARÁTER COERCITIVO.
GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ARTS. 297, 497 E 537 DO NCPC.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR INCONTROVERSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Na hipótese, o Juízo a quo estabeleceu como condição sine qua non, o depósito integral das parcelas do contrato de financiamento nos valores, estabelecidos originalmente pelas partes, para que seja possível a manutenção do bem na posse da parte autora/agravada. 2.
Encontrando-se em juízo a discussão do valor do débito, é legítima a possibilidade de depósito dos valores que entende devido em conta judicial, como bem entendeu o Magistrado a quo, afastando, com isso, a mora. 3.
Destarte, não se constata, concretamente, a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o perigo da demora invocados no recurso, considerando que caso a parte autora/agravada não cumpra a condição estabelecida pelo Juízo, a instituição financeira agravante poderá adotar as medidas legais para persecução do seu crédito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.(TJAL.
Número do Processo: 0808724-60.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/05/2023; Data de registro: 04/05/2023) (sem grifos no original) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
BENESSE DEFERIDA NA ORIGEM E QUE TEM VALIDADE PARA TODAS AS INSTÂNCIAS.
MÉRITO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO E/OU RETIRADA DE ATOS CONSTRITIVOS EM FACE DO RECORRENTE, CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL, EM JUÍZO, DOS VALORES DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
RESSALVA QUANTO À PERMISSÃO AO BANCO LEVANTAR SOMENTE A QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR INCONTROVERSO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAL.
Número do Processo: 0807662-82.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/04/2023; Data de registro: 21/04/2023) (sem grifos no original) À vista disso, ao confrontar as alegações da parte com o acervo probatório constante nos autos, não há a confluência exigida pela norma para convencer o magistrado de que o direito é provável, ao menos neste instante processual.
Nessa intelecção de ideias, a partir dos elementos constantes neste momento ainda incipiente, tem-se que a probabilidade do direito invocado pela parte não se encontra cristalinamente evidenciada nos autos, de modo que, ao menos nesse juízo perfunctório e de cognição sumária, deve ser negado o pleito liminar recursal (alicerçado no art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do CPC), tornando-se desnecessário analisar o preenchimento do periculum in mora, ante a necessidade de coexistência dos pressupostos.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do presente agravo, e, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo-se a decisão recorrida até ulterior deliberação por este Órgão Julgador.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
22/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 13:14
Certidão sem Prazo
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22/08/2025 13:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/08/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 13:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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