TJAL - 0701050-79.2023.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO SAMPAIO DE MORAES ALBUQUERQUE (OAB 12702/AL) - Processo 0701050-79.2023.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Fabian Santos SilvaB0 - Em seguida, o(a) MM.
Juiz(a) proferiu SENTENÇA, nos seguintes termos:"RELATÓRIO - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS ofereceu denúncia contra FABIAN SANTOS SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fundamentando a acusação nos fatos constantes do auto de prisão em flagrante.A denúncia foi recebida conforme decisão de fls. 127-128.O réu apresentou defesa prévia às fls. 121-123.Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: PM Allan Paulo da Silva Rocha e PM Ramon da Silva Camilo.
O réu foi interrogado, ocasião em que negou a autoria do delito.Os laudos periciais confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha - fls. 108-112 e cocaína - fls. 113-117).É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOI - DA PRELIMINARInicialmente, cumpre analisar eventual nulidade decorrente da denúncia anônima que deu origem à investigação.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Embora a jurisprudência consolidada reconheça que a denúncia anônima, por si só, não pode fundamentar uma condenação ou sequer justificar medidas restritivas de direitos sem outros elementos corroborativos, é igualmente pacífico o entendimento de que ela pode servir como elemento deflagrador de investigação, desde que seguida de diligências confirmatórias por parte da autoridade policial.No caso em análise, os agentes policiais não se limitaram à informação anônima recebida via Disque 181, mas procederam à verificação da denúncia através de confirmação com moradores próximos ao local indicado, conforme relatado pela testemunha PM Ramon da Silva Camilo.
Tal procedimento conferiu legitimidade à abordagem policial, afastando qualquer vício procedimental que pudesse contaminar os atos subsequentes.Assim, rejeito a preliminar de nulidade da investigação baseada em denúncia anônima.II - DOS FATOS Segundo a acusação, o réu, no dia 2 de setembro de 2023, foi encontrado em posse de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) em imóvel localizado no bairro Clima Bom, tendo sido preso em flagrante delito.
III - DA PROVA PRODUZIDA Prova Testemunhal: O PM Allan Paulo da Silva Rocha relatou que, em decorrência de denúncia anônima via Disque 181, dirigiram-se ao local onde avistaram o acusado adentrando em uma casa com aspecto de abandonada.
Após abordagem, o réu autorizou a entrada no imóvel, onde foram encontradas substâncias entorpecentes sobre uma mesa, além de rádios comunicadores e munições.
O PM Ramon da Silva Camilo confirmou a versão do colega, acrescentando que o réu teria intermediado o aluguel do imóvel e que não souberam informar quem era o proprietário.
Interrogatório do Réu: O acusado negou qualquer envolvimento com tráfico de drogas, sustentando que se dirigiu ao local apenas para realizar reparo na porta da residência, a pedido de uma pessoa chamada Erivaldo, mediante pagamento de R$ 50,00.
Afirmou que intermediou o aluguel da casa de Erivaldo para Márcio, mas que quando chegou ao local os policiais já estavam dentro da residência.
IV - DA ANÁLISE DA PROVA Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se a existência de contradições significativas entre os depoimentos policiais e a versão apresentada pelo réu.
Enquanto os policiais militares afirmam que abordaram o acusado quando este adentrava no imóvel e que posteriormente ele autorizou voluntariamente a entrada na residência, o réu sustenta categoricamente que os agentes já se encontravam no interior da casa quando ele chegou ao local para realizar o conserto da porta.
Observa-se, ainda, que a autoridade policial não procedeu à oitiva do proprietário do imóvel, identificado pelo réu como Erivaldo, pessoa que poderia esclarecer definitivamente os fatos e confirmar ou afastar a versão defensiva apresentada.
Tal diligência investigativa, de fundamental importância para o deslinde da questão, não foi realizada, deixando lacuna probatória relevante nos autos.
Por outro lado, constata-se a coerência da versão defensiva, uma vez que o réu manteve rigorosamente a mesma narrativa desde o inquérito policial até o interrogatório judicial, apresentando explicação plausível e detalhada para sua presença no local, qual seja, a realização de reparo na porta mediante pagamento de cinquenta reais.
Ademais, não há nos autos elementos objetivos que comprovem inequivocamente a posse efetiva ou o conhecimento prévio das substâncias entorpecentes pelo acusado, tampouco sua intenção de comercializar ou distribuir tais produtos.
A mera presença no local, por si só, não configura o delito imputado, sendo necessária a demonstração do elemento subjetivo do tipo penal.
Neste contexto, aplicando-se o princípio constitucional do in dubio pro reo, havendo dúvida razoável quanto à autoria delitiva em relação ao réu, deve necessariamente prevalecer a interpretação mais benéfica ao acusado, não podendo a incerteza probatória fundamentar um decreto condenatório.V - DO DIREITO O crime de tráfico de drogas exige, para sua configuração, não apenas a materialidade (existência da droga), mas também o dolo específico do agente e sua efetiva posse ou detenção da substância entorpecente.No caso em análise, embora comprovada a materialidade pela perícia, não restou demonstrada de forma inequívoca a autoria delitiva por parte do réu.
A prova da autoria deve ser robusta e isenta de dúvidas razoáveis, ônus que incumbe exclusivamente à acusação.DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu FABIAN SANTOS SILVA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Revogo eventuais medidas cautelares impostas ao acusado. 2.
Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância, ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito.
A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006).
Expeça-se mandado de incineração da droga. 3.
Remeta(m)-se a(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. 4.
Destrua(m)-se, após o trânsito em julgado, os bens, na medida em que restou evidenciada sua ligação com a prática do crime.
Ademais, tais bens possuem ínfimo valor econômico, não fazendo sentido decretar a perda em favor da União, que não deve ter interesse em ficar com tais bens. 5 P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
As partes dispensaram o prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ". -
19/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/07/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 09:00:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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16/01/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 12:55
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 13:46
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2023 12:55
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 10:31
Evolução da Classe Processual
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05/12/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:20
Recebida a denúncia
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14/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
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13/11/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 14:27
Decisão Proferida
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06/11/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 01:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:45
Evolução da Classe Processual
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11/10/2023 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2023 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 09:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 08:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 10:57
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 10:48
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 10:45
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 14:00
Decisão Proferida
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04/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2023 09:53
Redistribuição de Processo - Saída
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04/09/2023 09:53
Recebimento de Processo de Outro Foro
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04/09/2023 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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03/09/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
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03/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 11:56
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2023 11:56:49, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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03/09/2023 11:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2023 11:55:21, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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03/09/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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03/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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03/09/2023 07:46
Conclusos para despacho
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03/09/2023 07:40
Juntada de Outros documentos
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02/09/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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