TJAL - 0730829-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:42
Despacho de Mero Expediente
-
04/09/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 08:39
Expedição de Edital.
-
01/09/2025 16:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:52
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 14:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AILTON CAVALCANTE BARROS (OAB 14205/AL) - Processo 0730829-15.2025.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTORA: B1Marlene Paulino da SilvaB0 - Em primeiro lugar, defiro o Benefício da Justiça Gratuita requerido pela parte autora nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e com fulcro na Lei 1.060/50.
No mais, estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e a emenda de fls. 24/25, e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Por fim, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: 1) Modifique o valor da causa, devendo constar o que foi informado pela parte autora na manifestação de fls. 24/25; 2) Citem-se os confinantes, conforme previsão do artigo 246, §3º do CPC, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; 3) Citem-se, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, os réus em lugar incerto e desconhecido e os eventuais interessados; 4) Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manifestem interesse na causa no prazo de 30 (trinta) dias; 5) Conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para dizer se tem interesse para intervir no feito.
Rompidos os prazos acima, retornem-me os autos conclusos para posterior deliberação.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 08:49
Decisão Proferida
-
13/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 13:51
Despacho de Mero Expediente
-
19/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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