TJAL - 0809143-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809143-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: J C Representação Comercial Ltda - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Agravado: Centro Integrado de Saúde - Cis - Agravado: Distribuidora de Produtos Alimentícios Alfa Sul Ltda – Me - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, às fls. 1/10 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Coruripe/AL às fls. 151.137/151.164 da ação de Falência nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que indeferiu o pleito de inversão do ônus da prova e reconheceu a validade de uma cessão de crédito posterior em detrimento daquela que a agravante alega ser a legítima titular, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, ratificamos a conduta da administradora judicial quanto ao recebimento e aceitação da cessão de crédito entre a credora Distribuidora de Produtos Alimentícios Alfa Sul Ltda - ME e a empresa JMC Ramos Ltda., reconhecendo que não subsiste qualquer irregularidade na conduta da Massa Falida ou de sua administração, que atuou dentro dos parâmetros legais e da boa-fé.
A Massa Falida se eximiu validamente do débito com o pagamento devida e regularmente efetuado à JMC Ramos Ltda., não havendo qualquer falha que justifique responsabilidade da massa em favor da JC Representações Comerciais Ltda. [...] Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que é a legítima credora da Massa Falida da Usina Laginha em virtude de uma cessão de direitos celebrada em 2014 com a empresa Distribuidora de Produtos Alimentícios Alfa Sul Ltda.
Sustenta que a mesma empresa, de forma dolosa, cedeu novamente o mesmo crédito em 31/03/2025 para a empresa JMC Ramos Ltda., configurando fraude contra credores e fraude falimentar.
Argumenta que o juízo falhou ao não reconhecer a nulidade do segundo negócio jurídico, mesmo diante de indícios como a falta de comprovação de pagamento pela segunda cessionária e a declaração falsa de que o crédito estava livre e desembaraçado.
Invoca os artigos 158 e 159 do Código Civil, que tratam da anulação de atos praticados para fraudar credores, o artigo 422 do mesmo diploma, sobre a boa-fé objetiva, e o artigo 129, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005, que prevê a ineficácia de atos fraudulentos perante a massa falida.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da cessão de crédito posterior e, em caráter de urgência, seja concedido efeito suspensivo à decisão e determinado o bloqueio de contas bancárias das empresas JMC Ramos Ltda., Distribuidora de Produtos Alimentícios Alfa Sul Ltda. e da Massa Falida Laginha Agroindustrial para resguardar o crédito em disputa.
Juntou os documentos de fls. 11/76. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que Cabeagravodeinstrumentode todas as decisões interlocutórias proferidas noprocessode recuperação judicial e noprocessode falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. (Tema Repetitivo nº 1.022, REsp 1717213/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020), com modulação dos efeitos, determinando-se aplicação do referido precedente em relação a todos os agravos deinstrumentointerpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação daquele acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado (REsp 1717213/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento encontra amparo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, cuja concessão exige a demonstração inequívoca e cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que possa advir da manutenção dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito pela Câmara.
Consolidadamente, a jurisprudência pátria entende que a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIDO .
Para se atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessário que se evidenciem, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.Agravo interno desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0043081-46 .2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel .: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.12.2021) (TJ-PR - AGV: 00430814620218160000 Cascavel 0043081-46 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/12/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021) (original sem grifos) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. 1.
O Relator pode, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se verificar que a decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e se for relevante o fundamento da tese recursal, bem como deferir em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, conforme dispõe o art. 1 .019, I, do CPC. [...] (TJ-MG - AGT: 10000190423723006 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) (original sem grifos) Analisando-se detidamente o caso concreto, verifica-se que tais requisitos não se encontram satisfatoriamente demonstrados nos autos.
Quanto ao primeiro requisito, a probabilidade do direito alegado pela agravante não se afigura presente com a robustez necessária para justificar a medida excepcional postulada.
Embora a requerente sustente a existência de cessão anterior em seu favor, datada de 2014, e aponte supostos indícios de fraude na operação posterior realizada em 31/03/2025, a análise pormenorizada dos valores envolvidos nas respectivas transações, conforme se extrai dos documentos de fls. 12/15 e 24/25 dos autos do agravo e da decisão agravada de fls. 151.137/151.164 dos autos de origem, revela questão jurídica de elevada complexidade que demanda necessária e aprofundada dilação probatória.
Constatou-se, através do exame minucioso dos instrumentos contratuais anexados aos autos, que na cessão alegadamente realizada em benefício da agravante no ano de 2014, o crédito total da empresa Distribuidora de Produtos Alimentícios Alfa Sul Ltda correspondia a aproximadamente R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), conforme se depreende inequivocamente da nota promissória única acostada às fls. 15 dos autos do agravo e do contrato de cessão de fls. 12/15 dos autos do agravo.
Dessa monta substancial, foi cedido especificamente apenas o valor de R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), nos precisos termos da cláusula segunda do respectivo instrumento contratual.
Diversamente, na operação de cessão efetivada em favor da empresa J M C Ramos Ltda em março de 2025, conforme documentação de fls. 24/25, o crédito informado da Alfa Sul perante a massa falida totalizava pouco mais de R$ 1.048.968,41 (Um milhão, quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), configurando-se substancial e significativa divergência nos montantes envolvidos.
Essa discrepância, evidenciada pela análise comparativa dos contratos, suscita questionamento fundamental e juridicamente relevante acerca da real sobreposição dos direitos creditórios objeto das cessões questionadas.
Juridicamente, afigura-se perfeitamente possível e tecnicamente viável que a empresa Alfa Sul tenha procedido à cessão meramente parcial de seu crédito em 2014, mantendo expressivo saldo remanescente que, ao longo do decênio subsequente, tenha experimentado reduções naturais e legítimas decorrentes de recebimentos parciais, compensações contratuais, outras operações de cessão não necessariamente documentadas nos presentes autos ou quitações parciais devidamente realizadas.
Tal circunstância, extraída da análise dos documentos acostados aos autos, explicaria satisfatória e juridicamente a divergência de valores sem necessariamente configurar a alegada fraude invocada pela agravante.
Ademais, pesa significativamente desfavorável contra a tese da agravante sua prolongada e injustificada inércia processual.
Durante extenso período de anos, a requerente manteve-se deliberadamente silente quanto à sua alegada ausência no quadro geral de credores, deixando conscientemente de impugnar os diversos quadros publicados oficialmente ao longo da tramitação do processo falimentar, conforme se verifica da propria decisão agravada.
Nesse complexo cenário fático-probatório, a questão controvertida demanda necessariamente instrução específica e aprofundada, incluindo eventual perícia contábil especializada destinada ao esclarecimento técnico da evolução histórica do crédito da empresa Alfa Sul no período compreendido entre 2014 e 2025, dos pagamentos e compensações eventualmente realizados no período, bem como do saldo efetivamente disponível e remanescente por ocasião da segunda operação de cessão.
Sem tais elementos probatórios essenciais e indispensáveis, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado em grau suficiente para justificar a concessão da medida excepcional postulada.
Relativamente ao segundo requisito essencial, embora se reconheça objetivamente que o pagamento já efetivado à cessionária configure situação de potencial dificuldade de reversão futura, tal circunstância isoladamente considerada mostra-se manifestamente insuficiente para o deferimento da tutela de urgência quando ausente a demonstração satisfatória da probabilidade do direito alegado.
A jurisprudência é categórica ao exigir a presença concomitante de ambos os requisitos e ao repudiar presunções de dano: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSENCIA DE REQUISITOS AUTORIZAM A CONCESSÃO DO EFEITO .
Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ("periculum in mora").
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0476-69 0005442-19.2016 .8.07.0000, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 22/06/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/06/2016.
Pág .: 280/288) (original sem grifos) Finalmente, cumpre destacar que a concessão de efeito suspensivo constitui medida de caráter excepcional e restritivo que exige a demonstração inequívoca e robusta de ambos os requisitos legalmente estabelecidos.
No presente caso, a ausência de comprovação satisfatória da probabilidade do direito, diante da possibilidade concreta de que as cessões tenham incidido sobre parcelas distintas do crédito original, impede terminantemente o deferimento da providência requerida.
Forte nas razões expostas, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender pertinentes à sua defesa, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de resposta, REMETAM-SE os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, como fiscal da ordem jurídica.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Coruripe, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho'' ' - Advs: André Felipe Firmino Alves (OAB: 9228/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Armando Lemos Wallach (OAB: 421826/SP) -
25/08/2025 08:56
Ato Publicado
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809143-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: J C Representação Comercial Ltda - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Agravado: Centro Integrado de Saúde - Cis - Agravado: Distribuidora de Produtos Alimentícios Alfa Sul Ltda – Me - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, às fls. 1/10 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Coruripe/AL às fls. 151.137/151.164 da ação de Falência nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que indeferiu o pleito de inversão do ônus da prova e reconheceu a validade de uma cessão de crédito posterior em detrimento daquela que a agravante alega ser a legítima titular, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, ratificamos a conduta da administradora judicial quanto ao recebimento e aceitação da cessão de crédito entre a credora Distribuidora de Produtos Alimentícios Alfa Sul Ltda - ME e a empresa JMC Ramos Ltda., reconhecendo que não subsiste qualquer irregularidade na conduta da Massa Falida ou de sua administração, que atuou dentro dos parâmetros legais e da boa-fé.
A Massa Falida se eximiu validamente do débito com o pagamento devida e regularmente efetuado à JMC Ramos Ltda., não havendo qualquer falha que justifique responsabilidade da massa em favor da JC Representações Comerciais Ltda. [...] Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que é a legítima credora da Massa Falida da Usina Laginha em virtude de uma cessão de direitos celebrada em 2014 com a empresa Distribuidora de Produtos Alimentícios Alfa Sul Ltda.
Sustenta que a mesma empresa, de forma dolosa, cedeu novamente o mesmo crédito em 31/03/2025 para a empresa JMC Ramos Ltda., configurando fraude contra credores e fraude falimentar.
Argumenta que o juízo falhou ao não reconhecer a nulidade do segundo negócio jurídico, mesmo diante de indícios como a falta de comprovação de pagamento pela segunda cessionária e a declaração falsa de que o crédito estava livre e desembaraçado.
Invoca os artigos 158 e 159 do Código Civil, que tratam da anulação de atos praticados para fraudar credores, o artigo 422 do mesmo diploma, sobre a boa-fé objetiva, e o artigo 129, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005, que prevê a ineficácia de atos fraudulentos perante a massa falida.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da cessão de crédito posterior e, em caráter de urgência, seja concedido efeito suspensivo à decisão e determinado o bloqueio de contas bancárias das empresas JMC Ramos Ltda., Distribuidora de Produtos Alimentícios Alfa Sul Ltda. e da Massa Falida Laginha Agroindustrial para resguardar o crédito em disputa.
Juntou os documentos de fls. 11/76. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que Cabeagravodeinstrumentode todas as decisões interlocutórias proferidas noprocessode recuperação judicial e noprocessode falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. (Tema Repetitivo nº 1.022, REsp 1717213/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020), com modulação dos efeitos, determinando-se aplicação do referido precedente em relação a todos os agravos deinstrumentointerpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação daquele acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado (REsp 1717213/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento encontra amparo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, cuja concessão exige a demonstração inequívoca e cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que possa advir da manutenção dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito pela Câmara.
Consolidadamente, a jurisprudência pátria entende que a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIDO .
Para se atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessário que se evidenciem, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.Agravo interno desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0043081-46 .2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel .: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.12.2021) (TJ-PR - AGV: 00430814620218160000 Cascavel 0043081-46 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/12/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021) (original sem grifos) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. 1.
O Relator pode, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se verificar que a decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e se for relevante o fundamento da tese recursal, bem como deferir em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, conforme dispõe o art. 1 .019, I, do CPC. [...] (TJ-MG - AGT: 10000190423723006 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) (original sem grifos) Analisando-se detidamente o caso concreto, verifica-se que tais requisitos não se encontram satisfatoriamente demonstrados nos autos.
Quanto ao primeiro requisito, a probabilidade do direito alegado pela agravante não se afigura presente com a robustez necessária para justificar a medida excepcional postulada.
Embora a requerente sustente a existência de cessão anterior em seu favor, datada de 2014, e aponte supostos indícios de fraude na operação posterior realizada em 31/03/2025, a análise pormenorizada dos valores envolvidos nas respectivas transações, conforme se extrai dos documentos de fls. 12/15 e 24/25 dos autos do agravo e da decisão agravada de fls. 151.137/151.164 dos autos de origem, revela questão jurídica de elevada complexidade que demanda necessária e aprofundada dilação probatória.
Constatou-se, através do exame minucioso dos instrumentos contratuais anexados aos autos, que na cessão alegadamente realizada em benefício da agravante no ano de 2014, o crédito total da empresa Distribuidora de Produtos Alimentícios Alfa Sul Ltda correspondia a aproximadamente R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), conforme se depreende inequivocamente da nota promissória única acostada às fls. 15 dos autos do agravo e do contrato de cessão de fls. 12/15 dos autos do agravo.
Dessa monta substancial, foi cedido especificamente apenas o valor de R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), nos precisos termos da cláusula segunda do respectivo instrumento contratual.
Diversamente, na operação de cessão efetivada em favor da empresa J M C Ramos Ltda em março de 2025, conforme documentação de fls. 24/25, o crédito informado da Alfa Sul perante a massa falida totalizava pouco mais de R$ 1.048.968,41 (Um milhão, quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), configurando-se substancial e significativa divergência nos montantes envolvidos.
Essa discrepância, evidenciada pela análise comparativa dos contratos, suscita questionamento fundamental e juridicamente relevante acerca da real sobreposição dos direitos creditórios objeto das cessões questionadas.
Juridicamente, afigura-se perfeitamente possível e tecnicamente viável que a empresa Alfa Sul tenha procedido à cessão meramente parcial de seu crédito em 2014, mantendo expressivo saldo remanescente que, ao longo do decênio subsequente, tenha experimentado reduções naturais e legítimas decorrentes de recebimentos parciais, compensações contratuais, outras operações de cessão não necessariamente documentadas nos presentes autos ou quitações parciais devidamente realizadas.
Tal circunstância, extraída da análise dos documentos acostados aos autos, explicaria satisfatória e juridicamente a divergência de valores sem necessariamente configurar a alegada fraude invocada pela agravante.
Ademais, pesa significativamente desfavorável contra a tese da agravante sua prolongada e injustificada inércia processual.
Durante extenso período de anos, a requerente manteve-se deliberadamente silente quanto à sua alegada ausência no quadro geral de credores, deixando conscientemente de impugnar os diversos quadros publicados oficialmente ao longo da tramitação do processo falimentar, conforme se verifica da propria decisão agravada.
Nesse complexo cenário fático-probatório, a questão controvertida demanda necessariamente instrução específica e aprofundada, incluindo eventual perícia contábil especializada destinada ao esclarecimento técnico da evolução histórica do crédito da empresa Alfa Sul no período compreendido entre 2014 e 2025, dos pagamentos e compensações eventualmente realizados no período, bem como do saldo efetivamente disponível e remanescente por ocasião da segunda operação de cessão.
Sem tais elementos probatórios essenciais e indispensáveis, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado em grau suficiente para justificar a concessão da medida excepcional postulada.
Relativamente ao segundo requisito essencial, embora se reconheça objetivamente que o pagamento já efetivado à cessionária configure situação de potencial dificuldade de reversão futura, tal circunstância isoladamente considerada mostra-se manifestamente insuficiente para o deferimento da tutela de urgência quando ausente a demonstração satisfatória da probabilidade do direito alegado.
A jurisprudência é categórica ao exigir a presença concomitante de ambos os requisitos e ao repudiar presunções de dano: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSENCIA DE REQUISITOS AUTORIZAM A CONCESSÃO DO EFEITO .
Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ("periculum in mora").
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0476-69 0005442-19.2016 .8.07.0000, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 22/06/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/06/2016.
Pág .: 280/288) (original sem grifos) Finalmente, cumpre destacar que a concessão de efeito suspensivo constitui medida de caráter excepcional e restritivo que exige a demonstração inequívoca e robusta de ambos os requisitos legalmente estabelecidos.
No presente caso, a ausência de comprovação satisfatória da probabilidade do direito, diante da possibilidade concreta de que as cessões tenham incidido sobre parcelas distintas do crédito original, impede terminantemente o deferimento da providência requerida.
Forte nas razões expostas, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender pertinentes à sua defesa, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de resposta, REMETAM-SE os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, como fiscal da ordem jurídica.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Coruripe, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: André Felipe Firmino Alves (OAB: 9228/AL) -
22/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 09:05
Distribuído por dependência
-
08/08/2025 18:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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