TJAL - 0809607-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:46
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809607-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Agravada: Laura Maria de Holanda Padilha Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP - Fundação de Seguridade Social em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital (fls. 26/29 dos autos de origem), que deferiu a tutela de urgência requestada para determinar que a operadora de plano de saúde ré, ora agravante, autorize, imediatamente, a internação hospitalar da parte autora.
Fixou, ainda, multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em suas razões recursais (fls. 01/18), a parte agravante sustenta que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois não houve cumprimento do período de carência.
Entende que só estaria obrigada a fornecer a internação após vinte quatro horas, e limitada às doze primeiras horas de atendimento, conforme a Resolução CONSU n. 13.
Demais disso, defende que a despesa com internação prejudicaria o princípio do mutualismo que rege o contrato em tela, de forma que a tutela de urgência deve ser revogada.
Subsidiariamente, requer a reforma da decisão para que seja determinada a caução prévia.
Por tais razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o posterior provimento do recurso para cassar a decisão interlocutória guerreada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido suspensivo. É consabido que, para a atribuição de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde a direito fundamental social.
Em verdade, foi a primeira carta constitucional a consagrar de forma expressa o direito à saúde.
Dessa forma, a saúde está prevista como garantia constitucional de todos, dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre a referida norma se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com essas outras garantias, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua efetividade que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que a saúde é verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Adota-se, portanto, a premissa de que, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
Decerto, a concretização dos direitos fundamentais, seja pelo Estado ou pela iniciativa privada, envolve custos, sem os quais será impossível a sua efetivação.
Flávio Galdino, em seu Introdução à teoria dos custos dos direitos: direitos não nascem em árvores, deixou clara essa correlação entre a fruição do direito e os seus custos.
Apesar de se referir ao Estado, suas conclusões se aplicam perfeitamente à iniciativa privada: Na medida em que o Estado é indispensável ao reconhecimento e efetivação dos direitos, e considerando que o Estado somente funciona em razão das contingências de recursos econômico-financeiros captadas junto aos indivíduos singularmente considerados, chega-se à conclusão de que os direitos só existem onde há fluxo orçamentário que o permita. (...) Verificando-se que os custos serão, então, indispensáveis à caracterização dos direitos entendidos como situações a que o Direito concede determinados remédios (jurídicos, portanto), os autores afirmam que TODOS OS DIREITOS SÃO POSITIVOS. (sem grifos no original) Dentro dessas balizas, compete ao aplicador do direito estar atento para salvaguardar os direitos fundamentais, conferindo-lhes máxima efetividade e concretude, sem desbordar dos aspectos materiais inerentes a sua realização.
Em outras palavras, deve-se garantir a maior concretização possível dos direitos fundamentais, dentro dos limites financeiros e materiais cabíveis, sob pena de se incorrer em abstracionismos pouco reais e irresponsáveis.
Deve-se assentar que, no caso em espécie, por se tratar de plano de saúde na modalidade autogestão, não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos do que preconiza a Súmula 608 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: Súmula nº 608, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (sem grifos no original) Não obstante, apesar de o referido contrato de seguro de saúde não estar regulado pela disciplina consumerista, deve ser respeitada, de tal sorte, as formas de elaboração contratuais, especialmente frente à necessidade de interpretação mais favorável ao aderente.
Sabe-se que o Código Civil estabelece, nos artigos 421 e seguintes, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, e que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, devendo sempre adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
A doutrina esclarece o conceito de boa-fé objetiva, nos seguintes termos: (...) Desse modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes.
A boa-fé objetiva é uma espécie de pré-condição abstrata de uma relação ideal.
Assim, está claro que o princípio da boa-fé objetiva implica a exigência nas relações jurídicas do respeito e da lealdade com o outro sujeito da relação, impondo um dever de correção e fidelidade, assim como o respeito às expectativas legítimas geradas no outro.
Estabelecidas tais premissas, a resolução do cerne recursal passa, conforme dito alhures, pela análise da possibilidade de afastamento do prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses para cobertura temporária estipulado in casu.
Da análise dos autos originários, verifica-se que a autora reingressou no plano de saúde da agravante em 30.05.25.
Acometida por crises de diverticulite aguda, teria sido necessária sua internação hospitalar em caráter de urgência (fls. 06 - autos originários), o que foi negado pela operadora de saúde, sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência (fls. 14/15 - autos de origem).
Nesse sentido, há de se salientar, de início, que, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.656/98, é plenamente aceitável que os planos de saúde, ao constatarem que o beneficiário possui doença preexistente, estipulem prazo de carência, não podendo esta ultrapassar 24 meses.
Observe-se: Art.11.É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o §1odo art. 1odesta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
Desse modo, é legal a estipulação de prazo extra para os casos de doenças preexistentes.
No caso dos autos, contudo, tem-se que a urgência/emergência que caracteriza o quadro de saúde autoral ensejaria a limitação do prazo de carência a 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12, V, alínea c, da Lei n.º 9.656/1998, o que tornaria indevida a negativa da parte agravante para a realização dos procedimentos pleiteados.
Nesse sentido, calha ressaltar o entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no bojo da Súmula nº 597, no sentido de que é vedada a consignação de cláusulas contratuais que estipulem prazo para o atendimento de situações emergenciais.
Tal entendimento deriva do fato de que o temperamento, em situações excepcionais de urgência/emergência, do prazo de carência contratualmente previsto justifica-se diante da existência de doença grave, cujo tratamento, se não realizado logo, poderá tornar inócuo o próprio objeto da relação contratual firmada, consubstanciado na preservação e/ou no restabelecimento da saúde do beneficiário do plano.
In casu, há indicação expressa no laudo médico apresentado pela parte autora (fl. 06 dos autos de origem) acerca da urgência necessária à realização dos procedimentos pleiteados (e da concessão da tutela de urgência).
Vislumbra-se, assim, que a existência de emergência médica, com risco imediato à vida, afasta qualquer alegação de carência ou cobertura parcial temporária, nos exatos termos da legislação pátria e da jurisprudência pacificada.
Ademais, muito embora a operadora de saúde alegue que não estaria obrigada a fornecer atendimento de urgência após as doze primeiras horas de atendimento, tal argumento apenas é aplicável ao plano de natureza ambulatorial, enquanto o plano de saúde da parte autora é de natureza hospitalar (fls. 12/13 autos originários).
A Resolução CONSU n. 13/1998, de fato, prevê restrição ao atendimento pelo período de doze horas em determinadas hipóteses.
Reproduzem-se os artigos pertinentes: Art. 2º O plano ambulatorial deve garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento.
Parágrafo único.
Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus a operadora.
Art. 3º Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. § 1º.
No plano ou seguro do segmento hospitalar, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, este deverá abranger cobertura igualmente aquela fixada para o plano ou seguro do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação.
A partir da leitura dos dispositivos acima, percebe-se, sua inaplicabilidade ao caso em comento, porque o plano de saúde da parte autora, como dito, é na modalidade hospitalar.
Portanto, inaplicável o art. 2º, tendo em vista que sua incidência ocorre somente para planos ambulatoriais.
O artigo subsequente, por sua vez, embora preveja a limitação em situação de urgência e emergência, deve ser lido à luz do entendimento sumulado da CORTE SUPERIOR, no sentido de vedar que a cláusula de atendimento de urgência ou emergência seja superior ao período de 24 (vinte e quatro) horas: Súmula 597/STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou deurgênciaé considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Dessa forma, ultrapassado o período de vinte e quatro horas, não pode o plano de saúde limitar o período de internação.
Nesse sentido, ainda: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme o disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 5.
A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.626.405/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (sem grifos originários) Dessa forma, está caracterizada a situação de emergência no caso dos autos em epígrafe, o que afasta a obrigatoriedade de observância do prazo de carência previsto contratualmente, nos termos do retrotranscrito art. 12, V, c, da Lei n.º 9.656/1998.
Nesse cenário, diante do pleito de caução, há de ressaltar que o art. 300, §1º, do CPC, estabelece a dispensa de caução prévia quando a parte for hipossuficiente.
Por tal motivo, afasta-se a determinação de estabelecimento de caução prévia ao custeio do tratamento pelo agravante, ante a condição de hipossuficiência da parte autora em face do plano de saúde, a qual, inclusive, goza da gratuidade da justiça.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise acerca do perigo da demora, tendo em vista que os requisitos são cumulativos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Antonio Geraldo de Lyra Afonso Ferreira (OAB: 13468/AL) -
22/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 18:35
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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