TJAL - 0809529-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809529-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Nilma Ferreira Ribeiro da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nilma Ferreira Ribeiro da Silva, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0731784-46.2025.8.02.0001, que deferiu liminar para imediata busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária em contrato de financiamento firmado entre as partes, tendo como agravado Banco Votorantim S.A.
Aduz existir erro processual grave no feito de origem, por ausência de pressuposto processual: a mora não se teria caracterizado.
Diz ter formulado pedido de extinção do processo em 1º grau, que não teria sido apreciado na decisão de fls. 201-204, e assevera que a manutenção da liminar poderá implicar perda do objeto contratual ainda em discussão, gerando possível conflito com a Ação Revisional proposta pela própria agravante.
Relata que a decisão agravada concedeu a busca e apreensão do veículo VW/Cross Fox GII, ano/modelo 2013, cor prata, placa OHB 6373, RENAVAM *05.***.*71-90, chassi 9BWAB45ZD4196728.
Alega também litispendência material com ação revisional anteriormente ajuizada, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto contratual.
A agravante afirma que seu pedido de extinção, protocolado às fls. 179-183, demonstrou nulidade da cláusula de capitalização diária de juros por ausência de pactuação da taxa diária, o que configuraria abusividade reconhecida pelo STJ e descaracterizaria a mora pressuposto essencial à ação de busca e apreensão.
Sustenta que o juízo a quo, sem enfrentar tal matéria, deferiu a liminar com base apenas em notificação extrajudicial.
No mérito recursal, desenvolve o argumento de que a liminar em busca e apreensão exige comprovação de mora (art. 3º do DL 911/69), a qual pressupõe contrato hígido, sem encargos abusivos na normalidade contratual.
Indica que, no instrumento contratual, o item G traz apenas as taxas mensal (2,68%) e anual (37,43%), embora o pacto preveja capitalização diária já incorporada ao valor da parcela, sem informar a taxa diária o que violaria o direito de informação e a boa-fé, colocando o consumidor em desvantagem.
Para amparar tal tese, transcreve julgados que afastam capitalização diária sem indicação da taxa ao dia, descaracterizando a mora; que reconhecem ilegalidade de capitalização diária que teria pacificado a abusividade da capitalização diária sem taxa específica e ainda em que se afirma que o reconhecimento da ilegalidade de capitalização descaracteriza a mora.
Sustenta a necessidade de sobrestamento/suspensão do feito possessório por prejudicialidade externa com a Ação Revisional previamente ajuizada, invocando o art. 313, V, a, do CPC, bem como precedentes que admitem a suspensão da busca e apreensão quando as obrigações contratuais estão sob discussão na demanda revisional.
Para reforçar o pedido de efeito suspensivo, a recorrente menciona o art. 1.019 do CPC e reproduz entendimento jurisprudencial sobre os requisitos para concessão de efeito suspensivo em lides envolvendo bens financiados (propositura de revisional, aparência do bom direito e depósito do incontroverso).
Aponta riscos práticos e de difícil reparação associados ao cumprimento da liminar: após a apreensão, o bem seria ocultado ou retornaria deteriorado, inviabilizando sua restituição em condições adequadas, o que agravaria eventual injustiça caso a ação revisional ao final reconheça ilegalidades contratuais.
Ao final, formula os seguintes pedidos no âmbito deste agravo: (i) concessão da justiça gratuita; subsidiariamente, prazo para comprovação do preparo; (ii) concessão de efeito suspensivo e de tutela recursal para revogar a liminar de busca e apreensão até o julgamento do presente recurso; (iii) suspensão/sobrestamento do processo de busca e apreensão, por conexão/continência e prejudicialidade com a ação revisional anteriormente ajuizada, até o trânsito em julgado desta; e (iv) provimento total do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada.
Registra, por fim, que o contrato discutido seria relação de consumo e de adesão, nos termos do art. 54 do CDC. É o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, defiro o pedido de gratuidade, em razão de se tratar de pessoa natural, que goza da presunção de hipossuficiência, não havendo prova em sentido contrário à pretensão formulada.
Antes de apreciar o mérito propriamente dito, avalio pedido liminar.
Cabe anotar ser consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
Pois bem. É cediço que o procedimento de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69 possui rito próprio e cognição sumária, sendo o seu objeto restrito à verificação da existência do contrato de alienação fiduciária, da constituição em mora do devedor e da posse do bem, conforme os requisitos formais previstos em lei.
A discussão sobre eventuais abusividades contratuais, revisão de cláusulas, venda casada, tarifas bancárias e outras matérias de natureza revisional extrapolam o escopo deste procedimento, devendo ser apreciadas em ação autônoma própria. É razoável conceber que teses revisionais não podem ser apreciadas incidentalmente na ação de busca e apreensão, salvo matéria de ordem pública evidente, o que não se verifica no caso em tela.
Assim, observa-se que o agravante, ao trazer para o agravo de instrumento argumentos de ordem revisional, como supostas cláusulas abusivas, capitalização de juros e venda casada, busca transformar o procedimento de busca e apreensão em verdadeira ação revisional, o que não se admite à luz da legislação vigente e do entendimento dominante dos tribunais.
Quanto às teses de abusividades contratuais, bem como de depósito de valores, para fins de evitar possíveis prejuízos à parte recorrente, tenho que não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância.
Isso porque tais matérias, a rigor, não foram enfrentadas na origem, pois o Juízo a quo se ateve a avaliar se os requisitos da busca e apreensão estavam preenchidos.
Ademais, nada impede que, na via própria, numa ação revisional, por exemplo, a parte interessada possa arguir eventuais abusividades, bem como a sustação de medidas que lhe causem gravames por conta dos argumentos lançados neste recurso.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO À IMPOSIÇÃO DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS VALORES.
NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR TAL PRESUNÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 99, §3º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
COMPROVAÇÃO DA MORA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM, NA FORMA DA SÚMULA Nº 72, DO STJ.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NO CONTRATO CELEBRADO COM A ENTIDADE FINANCEIRA.
DISPENSA DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, QUER PELO DEVEDOR, QUER POR TERCEIROS.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1132.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805976-84.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Batalha; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de registro: 25/09/2024, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA LOCALIZAÇÃO E CAPTURA DO BEM.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, VENDA CASADA CONSIDERANDO A COBRANÇA DE SEGURO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E IOF).
TESES NÃO CONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
NECESSIDADE DE EVITAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, POR SI SÓ, NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE O RECORRENTE CUMPRE COM OS PAGAMENTOS NECESSÁRIOS PARA AFASTAR A MORA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805234-59.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/08/2024; Data de registro: 14/08/2024, grifo nosso) Portanto, por versar sobre matérias estranhas ao rito da busca e apreensão, não há como conhecer do agravo de instrumento quanto às alegações relativas à revisão contratual, devendo tais questões ser suscitadas em ação própria.
Fica ressalvado ao agravante o direito de discutir eventuais abusividades em sede revisional autônoma, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação de busca e apreensão nos limites legais.
Como toda a temática deste recurso gravita em torno de abusividades contratuais, as quais dariam margem à pretensão legítima do autor, tenho que não merece tomar conhecimento do recurso por ele interposto.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. À Secretaria, para diligências.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''' - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809529-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Nilma Ferreira Ribeiro da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nilma Ferreira Ribeiro da Silva, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0731784-46.2025.8.02.0001, que deferiu liminar para imediata busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária em contrato de financiamento firmado entre as partes, tendo como agravado Banco Votorantim S.A.
Aduz existir erro processual grave no feito de origem, por ausência de pressuposto processual: a mora não se teria caracterizado.
Diz ter formulado pedido de extinção do processo em 1º grau, que não teria sido apreciado na decisão de fls. 201-204, e assevera que a manutenção da liminar poderá implicar perda do objeto contratual ainda em discussão, gerando possível conflito com a Ação Revisional proposta pela própria agravante.
Relata que a decisão agravada concedeu a busca e apreensão do veículo VW/Cross Fox GII, ano/modelo 2013, cor prata, placa OHB 6373, RENAVAM *05.***.*71-90, chassi 9BWAB45ZD4196728.
Alega também litispendência material com ação revisional anteriormente ajuizada, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto contratual.
A agravante afirma que seu pedido de extinção, protocolado às fls. 179-183, demonstrou nulidade da cláusula de capitalização diária de juros por ausência de pactuação da taxa diária, o que configuraria abusividade reconhecida pelo STJ e descaracterizaria a mora pressuposto essencial à ação de busca e apreensão.
Sustenta que o juízo a quo, sem enfrentar tal matéria, deferiu a liminar com base apenas em notificação extrajudicial.
No mérito recursal, desenvolve o argumento de que a liminar em busca e apreensão exige comprovação de mora (art. 3º do DL 911/69), a qual pressupõe contrato hígido, sem encargos abusivos na normalidade contratual.
Indica que, no instrumento contratual, o item G traz apenas as taxas mensal (2,68%) e anual (37,43%), embora o pacto preveja capitalização diária já incorporada ao valor da parcela, sem informar a taxa diária o que violaria o direito de informação e a boa-fé, colocando o consumidor em desvantagem.
Para amparar tal tese, transcreve julgados que afastam capitalização diária sem indicação da taxa ao dia, descaracterizando a mora; que reconhecem ilegalidade de capitalização diária que teria pacificado a abusividade da capitalização diária sem taxa específica e ainda em que se afirma que o reconhecimento da ilegalidade de capitalização descaracteriza a mora.
Sustenta a necessidade de sobrestamento/suspensão do feito possessório por prejudicialidade externa com a Ação Revisional previamente ajuizada, invocando o art. 313, V, a, do CPC, bem como precedentes que admitem a suspensão da busca e apreensão quando as obrigações contratuais estão sob discussão na demanda revisional.
Para reforçar o pedido de efeito suspensivo, a recorrente menciona o art. 1.019 do CPC e reproduz entendimento jurisprudencial sobre os requisitos para concessão de efeito suspensivo em lides envolvendo bens financiados (propositura de revisional, aparência do bom direito e depósito do incontroverso).
Aponta riscos práticos e de difícil reparação associados ao cumprimento da liminar: após a apreensão, o bem seria ocultado ou retornaria deteriorado, inviabilizando sua restituição em condições adequadas, o que agravaria eventual injustiça caso a ação revisional ao final reconheça ilegalidades contratuais.
Ao final, formula os seguintes pedidos no âmbito deste agravo: (i) concessão da justiça gratuita; subsidiariamente, prazo para comprovação do preparo; (ii) concessão de efeito suspensivo e de tutela recursal para revogar a liminar de busca e apreensão até o julgamento do presente recurso; (iii) suspensão/sobrestamento do processo de busca e apreensão, por conexão/continência e prejudicialidade com a ação revisional anteriormente ajuizada, até o trânsito em julgado desta; e (iv) provimento total do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada.
Registra, por fim, que o contrato discutido seria relação de consumo e de adesão, nos termos do art. 54 do CDC. É o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, defiro o pedido de gratuidade, em razão de se tratar de pessoa natural, que goza da presunção de hipossuficiência, não havendo prova em sentido contrário à pretensão formulada.
Antes de apreciar o mérito propriamente dito, avalio pedido liminar.
Cabe anotar ser consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
Pois bem. É cediço que o procedimento de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69 possui rito próprio e cognição sumária, sendo o seu objeto restrito à verificação da existência do contrato de alienação fiduciária, da constituição em mora do devedor e da posse do bem, conforme os requisitos formais previstos em lei.
A discussão sobre eventuais abusividades contratuais, revisão de cláusulas, venda casada, tarifas bancárias e outras matérias de natureza revisional extrapolam o escopo deste procedimento, devendo ser apreciadas em ação autônoma própria. É razoável conceber que teses revisionais não podem ser apreciadas incidentalmente na ação de busca e apreensão, salvo matéria de ordem pública evidente, o que não se verifica no caso em tela.
Assim, observa-se que o agravante, ao trazer para o agravo de instrumento argumentos de ordem revisional, como supostas cláusulas abusivas, capitalização de juros e venda casada, busca transformar o procedimento de busca e apreensão em verdadeira ação revisional, o que não se admite à luz da legislação vigente e do entendimento dominante dos tribunais.
Quanto às teses de abusividades contratuais, bem como de depósito de valores, para fins de evitar possíveis prejuízos à parte recorrente, tenho que não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância.
Isso porque tais matérias, a rigor, não foram enfrentadas na origem, pois o Juízo a quo se ateve a avaliar se os requisitos da busca e apreensão estavam preenchidos.
Ademais, nada impede que, na via própria, numa ação revisional, por exemplo, a parte interessada possa arguir eventuais abusividades, bem como a sustação de medidas que lhe causem gravames por conta dos argumentos lançados neste recurso.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO À IMPOSIÇÃO DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS VALORES.
NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR TAL PRESUNÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 99, §3º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
COMPROVAÇÃO DA MORA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM, NA FORMA DA SÚMULA Nº 72, DO STJ.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NO CONTRATO CELEBRADO COM A ENTIDADE FINANCEIRA.
DISPENSA DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, QUER PELO DEVEDOR, QUER POR TERCEIROS.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1132.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805976-84.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Batalha; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de registro: 25/09/2024, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA LOCALIZAÇÃO E CAPTURA DO BEM.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, VENDA CASADA CONSIDERANDO A COBRANÇA DE SEGURO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E IOF).
TESES NÃO CONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
NECESSIDADE DE EVITAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, POR SI SÓ, NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE O RECORRENTE CUMPRE COM OS PAGAMENTOS NECESSÁRIOS PARA AFASTAR A MORA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805234-59.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/08/2024; Data de registro: 14/08/2024, grifo nosso) Portanto, por versar sobre matérias estranhas ao rito da busca e apreensão, não há como conhecer do agravo de instrumento quanto às alegações relativas à revisão contratual, devendo tais questões ser suscitadas em ação própria.
Fica ressalvado ao agravante o direito de discutir eventuais abusividades em sede revisional autônoma, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação de busca e apreensão nos limites legais.
Como toda a temática deste recurso gravita em torno de abusividades contratuais, as quais dariam margem à pretensão legítima do autor, tenho que não merece tomar conhecimento do recurso por ele interposto.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. À Secretaria, para diligências.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
22/08/2025 11:19
Não Conhecimento de recurso
-
18/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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