TJAL - 0809523-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809523-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JULIANA NUNES DOS SANTOS - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Juliana Nunes dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Igreja Nova/AL, nos autos da Ação de Modificação de Cláusula Contratual c/c Ação Consignatória, com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente, ajuizada em face de Banco Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (processo originário nº 0700304-11.2025.8.02.0014).
Afirma ter deixado de juntar o comprovante de recolhimento das custas recursais porque postula, neste próprio recurso, a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Invoca os arts. 98 a 102 do CPC (Lei 13.256/16), para destacar o direito de acesso à justiça e a presunção iuris tantum da hipossuficiência quando a parte declara não poder arcar com despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Nas razões, a agravante relata que, na ação de origem, busca a revisão de contrato de financiamento de veículo firmado com a instituição financeira agravada, por alegadas cobranças de juros abusivos (acima do contratado), capitalização de juros e cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual.
Não obstante, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, embora, segundo a agravante, houvesse nos autos declaração de hipossuficiência e demonstração de que não possui condições de arcar com as custas sem comprometer o seu sustento e de sua família.
A partir daí, a recorrente desenvolve argumentação voltada exclusivamente à concessão da assistência judiciária gratuita.
Transcreve o art. 98 do CPC para afirmar que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito ao benefício; explica que insuficiência não exige miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de pagar as custas sem prejuízo do sustento; e contextualiza o quadro econômico do país, alegando que o aumento geral de despesas onera o seu orçamento mensal.
Ressalta, ainda, que a assunção de prestações para adquirir o veículo utilizado para o sustento familiar não afasta a presunção de carência financeira; ao contrário, reforça a insuficiência, inclusive porque pleiteia em juízo a redução das parcelas.
Assevera, de modo específico, que a propriedade/posse de veículo automotor não impede a concessão da justiça gratuita, trazendo jurisprudência a corroborar essa diretriz.
Cita, também, decisões que reconhecem a presunção decorrente da declaração da parte e que exigem prova inequívoca em contrário para afastá-la, além de precedentes alusivos a parâmetros práticos de hipossuficiência.
Transcreve o art. 99, § 3º, do CPC/15, para enfatizar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural; e o art. 99, § 2º, segundo o qual o juiz só pode indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos, devendo antes determinar a comprovação.
Sustenta, por isso, que eventual dúvida deve ser resolvida em favor do requerente, por força dos princípios do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Afirma ter juntado declaração de hipossuficiência com a petição inicial, o que, a seu ver, evidencia sua boa-fé e necessidade, concluindo que o Juízo de origem não agiu prudentemente ao indeferir o requerimento.
Anota que a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência é garantia constitucional (art. 5º, LXXIV), não revogada pela Lei 1.060/50, e que a declaração do interessado basta para a justiça gratuita, à míngua de prova em contrário.
Quanto ao processamento do recurso, ressalta ser imperioso o manejo pela modalidade de instrumento, porquanto, de outro modo, poderia haver redistribuição e perda do direito, já que não tem condições de arcar com as custas iniciais.
Em sede de tutela recursal, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo, para suspender a decisão recorrida e impedir a extinção do feito até o deslinde da causa, alegando periculum in mora (risco de extinção do processo principal) e probabilidade do direito (documentos de hipossuficiência).
Ao final, formula os seguintes pedidos: (i) que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir os benefícios da gratuidade da justiça na origem; e (ii) a concessão da justiça gratuita também no âmbito deste recurso, ao argumento de que não pode suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Com efeito, a isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que complementam o funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente razoável que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional e tem condições para tanto, colabore arcando com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral.
Nesse sentido, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora se reconheça que a simples declaração da parte de que necessita da justiça gratuita goza de presunção de veracidade e, em regra, é suficiente para a concessão do benefício em questão, observa-se que a referida presunção é relativa, ou juris tantum, de modo que admite prova em contrário, podendo ser afastada por elementos contidos nos autos ou requisitados pelo juízo.
Sob esse viés, o art. 99, § 2º, do CPC, prevê a hipótese em que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
O STJ possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifo nosso) Ao apreciar cuidadosamente os autos de origem, constato que, além da declaração de hipossuficiência, a documentação acostada aos autos não se mostrou suficiente para corroborar a declaração da parte autora, demonstrando sua impossibilidade de arcar com as custas inicias, sem comprometer as despesas ordinárias, daí porque tenho como irretocável a linha de entendimento firmada na origem.
Leia-se: [...] No caso sub judice, verifico que a requerente não adunou aos autosdocumentos idôneos capazes de firmar o convencimento deste juízo para o deferimento do referido pleito, tendo em vista que inicialmente declarou ser desempregada eposteriormente juntou aos autos imposto de renda de pessoa física com rendimentotributário ao ano no valor de R$ 33.883,30 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e trêsreis e trinta centavos).
Não obstante, reuniu também, declaração anual de imposto derenda simples nacional, pessoa jurídica, não sendo possível averiguar o valor declarado,pois a parte não juntou documentação completa.
Além disso, acostou extrato de suaconta bancária demonstrando entrada e saída de valores significativos, chegando o saldoa mais de R$ 4.000, 00 (quadro mil reías) por mês.Importa observar que a presente ação trata-se de demanda revisional, sendoobjeto da demanda contrato onde foi concedido crédito de R$ 48.000,00 (quarenta eoito mil reais) cujas parcelas mensais assumidas pela autora são no valor de R$1.670,91 (mil seiscentos e setenta reais e noventa e um centavos), indo de encontro àalegada hipossuficiência. [...] Consigno, por oportuno, que deve ser observado que o deferimentodescriterioso do benefício, diante de mera alegação ou da carência de provas dahipossuficiência econômica da parte que o pretende, sobreleva em demasia o erárioestadual, porquanto este passa a prestar a tutela jurisdicional de forma gratuita a quemnão necessita da mesma, olvidando, assim, investimentos públicos em prol dacoletividade. [...] No caso em liça, verifico que a requerente não logrou êxito em demonstrar ahipossuficiência financeira alegada, pois não juntou documentos hábeis para tal fim.Destarte, não resta outra opção senão o indeferimento do pedido da gratuidadejudiciária, haja vista a falta de comprovação do estado de necessidade do requerente.Nesse sentido, para que seja deferida a gratuidade judiciária é necessário queseja comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Assim,documentos como Fatura de Energia com a inclusão da Tarifa Social, comprovação deinclusão em programas sociais do Governo Federal e/ou Estadual, contemporaneidadede gozo do benefício de auxílio-desemprego ou qualquer outro documento idôneo, sãoaceitos como comprovação da hipossuficiência econômica.Ressalte-se que a comprovação de inserção em Programas Sociais que sãodotados de restrições legais, além de trazer uma maior segurança à decisão judicial, pelofato da situação financeira da parte já ter sido submetida ao crivo da AdministraçãoPública, levam em conta as perspectivas sociais contemporâneas que visam garantir ospreceitos Constitucionais Programáticos, em especial, o objetivo fundamental deerradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais eregionais, previsto no inciso III, do art. 3o da CRFB de 1988. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 72-76 dos autos de origem) Na hipótese dos autos, os documentos acostados pela parte agravante não são suficientes para demonstrar, de forma concreta e convincente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais iniciais, sobretudo em sede de cognição sumária.
Na origem, a parte recorrente foi intimada para demonstrar a sua hipossuficiência, mas nada trouxe de concreto, capaz de justificar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ainda que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de pobreza feita por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção cede diante de elementos concretos em sentido contrário ou diante da ausência de prova mínima, notadamente quando o contexto fático indica capacidade econômica superior àquela afirmada pela parte.
Nessa linha, o standard probatório exigido para a concessão do benefício, mesmo em sede liminar, não foi atendido.
Não se trata de exigir a exaustão da instrução probatória, mas de se exigir um mínimo de demonstração, apta a conferir verossimilhança à alegação de hipossuficiência.
Portanto, ausente a verossimilhança das alegações e não estando suficientemente demonstrada, nesta etapa, a impossibilidade da agravante de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Num primeiro olhar sobre a causa, reputo que a parte não juntou elementos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Veja-se, por exemplo, que a parte recorrente sequer apresentou o valor das custas de origem, para que fosse possível colocar em cotejo com sua renda mensal e, assim, ficar demonstrada a impossibilidade de honrar com o respectivo pagamento, ainda que de forma parcelada.
Não há cenário probatório razoável para afastar, de plano, o que foi decidido na origem.
De igual maneira, não há erro manifesto na decisão prolatada na origem.
Além disso, a análise da possibilidade de pagamento das custas passa por uma aferição individualizada das provas dos autos, bem como deve ser realizada sob a ótica da razoabilidade, o que ocorreu na primeira instância.
Nesse encadeamento de ideias, vê-se que os elementos constantes do caderno processual até o presente momento mostram-se inaptos a ratificar o pleito em apreciação.
Dessa maneira, entendo que o recorrente não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Portanto, com estes fundamentos, concluo que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a parte recorrente para pagar as custas deste agravo, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando ressalvado, desde já, que o prosseguimento do remédio voluntário fica condicionado ao recolhimento da custas processuais recursais.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 464770/SP) -
22/08/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio
-
18/08/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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