TJAL - 0700577-47.2023.8.02.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 11:03
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700577-47.2023.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Maria Denise Gonçalves - Apelado: Ailton Vieira Guimarães - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação interposta por Maria Denise Gonçalves em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Porto Calvo, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Ailton Vieira Guimarães.
A sentença apelada (fls. 155-161) julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para, nos termos dos artigos 1.196, 1.197 e 1.210, do Código Civil c/c artigo 560, da Legislação Processual Civil, DETERMINAR a reintegração do autor na posse da escada de acesso do imóvel localizado em Japaratinga/AL, na Rua Francisco de Barros Regis, s/nº, o qual foi comprovadamente esbulhado pela demandada.
Por fim, julgo improcedente o pedido de compensação a título de danos morais.
Confirmo, por oportuno, os termos da tutela deferida às fls. 93/98, eis que preenchidos os seus requisitos legais.
Determino a intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, PROCEDER COM A ABERTURA DA PASSAGEM QUE FOI FECHADA COM A RETIRADA DO CADEADO OU FORNECIMENTO DE CHAVE AO REQUERENTE, permitindo que o autor continue a utilizar a escadaria que dá acesso à residência em que vive, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, condeno, ainda, as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º), cuja exigibilidade ficará suspensa, tão somente quanto ao autor, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, o qual concedo neste ato.
Em suas razões (fls. 167-175), a apelante: (a) sustenta a concessão do benefício da justiça gratuita, ante sua hipossuficiência financeira; (b) defende a ausência dos requisitos próprios da ação possessória, aduzindo que o autor pleiteou tutela possessória sobre bem que considera de sua propriedade, confundindo a causa de pedir com ação reivindicatória; (c) afirma que a posse do autor é precária e de má-fé, uma vez que este tinha ciência de que a escada objeto da lide pertencia à ré e que deveria construir outra em até 60 dias, nos termos do ajuste com o alienante do imóvel; (d) argumenta que o magistrado não teria desconsiderado o teor dos depoimentos colhidos em audiência.
Requer, ao final, a extinção do feito por inadequação da via eleita, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do recorrido por litigância de má-fé e imposição de ônus sucumbenciais.
Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 180-186) alegando que: (a) restou incontroversa sua posse sobre a escada, único meio de acesso ao imóvel de sua residência, sendo irrelevante, para fins possessórios, a propriedade do bem; (b) não houve posse precária ou de má-fé, pois a escadaria era utilizada desde a aquisição do imóvel, o que caracteriza situação fática de posse nos moldes do art. 1.196 do Código Civil; (c) não se pode tolher a posse legítima do recorrido por meio de obstrução arbitrária, sendo correto o reconhecimento judicial da ocorrência de esbulho e o consequente deferimento da reintegração de posse.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Marcos Aurelio Mota Jordao (OAB: 31212/PE) - Klevisson Kennedy da Silva Siqueira (OAB: 12208/AL) - Manuela Milene da Rocha Lima (OAB: 15871/AL) -
22/08/2025 10:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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17/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 09:54
Registrado para Retificada a autuação
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17/03/2025 09:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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