TJAL - 0700643-24.2022.8.02.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700643-24.2022.8.02.0030 - Apelação Cível - Piranhas - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 121/129) interposto por Maria Aparecida da Silva, irresignada com a sentença (fls. 111/116) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Piranhas/AL, nos autos da "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito", sob o nº 0700643-24.2022.8.02.0030, ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S/A. 02.
Na referida sentença (fls. 111/116), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: "(...) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR inexistente o contrato de seguro de vida, denominado "Bradesco Vida e Previdência", supostamente firmado com o banco réu; B) CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, valor este que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético; O montante a ser devolvido deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, por englobar, no mesmo índice, correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.
A incidência da correção deverá se dar a partir da data do desconto indevido, por se tratar do momento do efetivo prejuízo, conforme disposto no art. 398 do Código Civil e no enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil." 03.
Em suas razões recursais (fls. 121/129), a apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença para que também fosse reconhecido o dano moral sofrido, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Argumentou que: (a) o desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configura, por si só, dano moral in re ipsa; (b) a jurisprudência do TJ/AL e do STJ é pacífica nesse sentido; (c) a conduta da instituição financeira afetou sua dignidade, privando-a de valores essenciais à subsistência; (d) o valor de R$ 166,23, embora aparentemente baixo, compromete parcela significativa de sua única fonte de renda; e (e) a indenização pretendida também teria função pedagógica, com o objetivo de desestimular práticas semelhantes. 04.
Devidamente intimada, a parte apelada Bradesco Vida e Previdência S/A apresentou contrarrazões (fls. 133/140), requerendo o desprovimento do recurso.
Defendeu a manutenção da sentença por entender que: (a) não restou demonstrado qualquer abalo moral concreto; (b) não houve comprovação de sofrimento ou prejuízo extrapatrimonial; (c) a indenização por dano moral não deve ser presumida e não pode servir como instrumento de enriquecimento ilícito; (d) não há que se falar em devolução em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver má-fé configurada; e (e) o valor do desconto é ínfimo e não justifica reparação moral. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eudes Romar Veloso de Morais Santos (OAB: 4336/TO) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) -
22/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:35
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:35:14 local.
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22/08/2025 09:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/08/2025 01:36
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 01:36
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 09:19
Registrado para Retificada a autuação
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19/08/2025 09:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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