TJAL - 0701067-22.2024.8.02.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701067-22.2024.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apelante: Jose Rodrigues de Oliveira - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 152/162) interposto por José Rodrigues de Oliveira, irresignado com a Sentença (fls. 146/149) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Mata Grande/AL, nos autos da "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais e materiais", sob o nº 0701067-22.2024.8.02.0022, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A. 02.
Na referida sentença (fls. 146/149), o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais obrigações pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 98, §3.º, do CPC, período após o qual considerar-se-ão extintas." 03.
Em suas razões de fls. 152/162, o apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença, sob o fundamento de que não houve comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado. 04.
Alegou, ainda, que é pessoa analfabeta, o que exigiria cuidados específicos na contratação, não observados pela instituição financeira.
Sustenta que o banco não produziu provas válidas da contratação, tampouco comprovou a efetiva entrega dos valores, requerendo, assim, a nulidade do negócio jurídico e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 05.
A parte apelada apresentou as suas contrarrazões (fls. 166/175), alegando a legalidade do contrato celebrado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial e selfie, além da comprovação do depósito do valor contratado na conta do autor.
Pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso interposto. 06.É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 22965A/MA) -
22/08/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 11:22
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:22:12 local.
-
22/08/2025 09:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
03/04/2025 23:33
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 23:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 23:33
Distribuído por sorteio
-
03/04/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
-
03/04/2025 12:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705518-60.2016.8.02.0058
Bruno Weslley Morais Goes
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2016 12:34
Processo nº 0705518-60.2016.8.02.0058
Estado de Alagoas
Bruno Weslley Morais Goes
Advogado: Eduardo Antonio de Campos Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/01/2022 12:06
Processo nº 0701925-44.2025.8.02.0046
Altamir Pereira da Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2025 08:47
Processo nº 0701650-21.2018.8.02.0053
Galba Amaral Pimentel de Mendonca
Municipio de Barra de Sao Miguel
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2025 13:46
Processo nº 0701429-56.2023.8.02.0055
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Genildo Maia Melo
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2025 17:01