TJAL - 0809275-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0809275-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Gomes da Silva Filho - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Gomes da Silva Filho, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Maceió, em que se pleiteia a cobrança de créditos tributários relativos a taxas/encargos pecuniários constantes na CDA nº 6881912315.
 
 Na decisão recorrida (págs. 56/58 dos autos originários), o magistrado julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, por entender que a mera apresentação do Controle de Transporte de Resíduos (CTR) não seria suficiente para comprovar a nulidade do título executivo, sendo necessária a produção de provas adicionais, o que não se admite na via eleita.
 
 Determinou, ainda, o prosseguimento da execução fiscal e a intimação do executado para comprovar hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
 
 Em suas razões recursais (págs. 1/10), o agravante sustentou, em síntese: a) que não realizou o descarte irregular de resíduos apontado pelo Município, pois, advertido por fiscais da SUDES, seguiu para local autorizado (V2 Ambiental SPE/SA) e efetuou o descarte, obtendo o CTR como comprovante; b) que o documento apresentado comprova a inexistência do fato gerador do tributo, motivo pelo qual a CDA seria nula e a execução fiscal deveria ser extinta; c) que o próprio juízo de origem, em decisão anterior (págs. 17, origem), havia considerado suficiente a prova juntada para análise em sede de exceção de pré-executividade, não sendo necessária dilação probatória; d) que, apesar disso, a decisão agravada contrariou tal entendimento e julgou improcedente a exceção; e) que faz jus à gratuidade da justiça, por ser aposentado e perceber apenas dois salários mínimos, juntando comprovantes de rendimentos; e f) que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito e do risco de constrição patrimonial indevida, considerando sua condição de idoso aposentado.
 
 Requereu, portanto, a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, extinguindo a execução fiscal e condenando o agravado em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
 
 Na decisão de pág. 13, o agravante foi intimado para suprir a omissão acerca da declaração de hipossuficiência no que alude ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 O agravante, na petição de págs. 15, requereu a juntada dos documentos de págs. 16/18, que consistem na declaração de hipossuficiência, cartão bancário do INSS e extrato do INSS. É o relatório.
 
 Inicialmente, passa-se à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. À pág. 16 dos autos, a parte agravante apresentou declaração de hipossuficiência bem como outros documentos comprobatórios, como o cartão e extratos do INSS.
 
 Considerando a presunção de veracidade que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e ausentes nos autos elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
 
 Assim, estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
 
 O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
 
 A prova documental apresentada não evidencia, em análise preliminar, a probabilidade do direito invocado.
 
 Isso porque o auto de infração juntado aos autos (pág. 14, origem) data de 14 de novembro de 2019, às 11h05, enquanto o CTR - Controle de Transporte de Resíduos apresentado pelo agravante (pág. 15, origem) é datado de 8 de novembro de 2019, às 20h20.
 
 Tal discrepância cronológica fragiliza a tese defensiva de que o descarte regular teria ocorrido como resposta imediata à advertência dos fiscais, e que o documento seria suficiente para comprovar a inexistência do fato gerador.
 
 Acrescente-se que a exceção de pré-executividade possui limites de cabimento estritos, sendo admitida apenas para matérias de ordem pública ou comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória (STJ, Tema 104 e Súmula nº 393).
 
 No caso, a divergência de datas entre os documentos evidencia que a análise da pertinência e eficácia do CTR como prova demandaria apuração fática mais aprofundada, incompatível com o rito estreito da medida.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
 
 ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
 
 LIMITES DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
 
 DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
 
 VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DE PROVAS.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL, Ag nº 0811564-09.2023.8.02.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, j. 12/12/2024) Nessas condições, não se evidencia o requisito da probabilidade de provimento do recurso, inviabilizando o deferimento da medida de urgência.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
 
 Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
 
 Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
 
 Maceió, datada eletronicamente.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB: 14163B/AL) - João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL) - Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674A/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL)
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                                            26/08/2025 20:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/08/2025 20:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/08/2025 20:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/08/2025 20:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 20/08/2025. 
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                                            19/08/2025 14:35 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            19/08/2025 12:52 Ato Publicado 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0809275-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Gomes da Silva Filho - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Constata-se que, embora tenha o agravante requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntado comprovantes de rendimentos, deixou de apresentar a declaração de hipossuficiência econômica, exigida pelo art. 99, § 3º, do CPC.
 
 Assim, indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, facultando ao agravante complementar a documentação no prazo de 5 (cinco) dias, mediante a juntada da mencionada declaração, sob pena de indeferimento definitivo do benefício.
 
 Intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a omissão, juntando aos autos a referida declaração, sob pena de indeferimento do benefício.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB: 14163B/AL) - João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL) - Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674A/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL)
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                                            18/08/2025 20:37 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 
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                                            12/08/2025 18:36 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2025 18:36 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            12/08/2025 18:35 Distribuído por sorteio 
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                                            12/08/2025 18:30 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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