TJAL - 0809348-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 12:53
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809348-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Josefa Rodrigues Monteiro - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos de nº 0736924-61.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Josefa Rodrigues Monteiro, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 68/73, origem): [...] Dito isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora na petição Inicial par determinar que o plano réu custeie/forneça, no prazo de 72 horas, uma das medicações indicadas pela médica assistente (Nintedanibe, 150 mg, de 12/12 horas, por tempo indeterminado ou Pirfenidona, 267 mg, 3 cápsulas divididas em 3 dosesdiárias, por tempo indeterminado), sob pena de multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita, que compreende todo o conteúdo do artigo 98, § 1.º, do CPC, vez que os elementos de informação presentes na espécie não elidem sua alegação de hipossuficiência.Determino que o cartório proceda com a remessa dos autos ao CEJUSC, para atender ao determinado no artigo 334 do CPC [...].
Em suas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese: a) ausência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada; b) que os medicamentos Nintedanibe 150mg e Pirfenidona 267mg não possuem cobertura obrigatória para fibrose idiopática pulmonar; c) que se tratam de medicamentos para uso domiciliar, expressamente excluídos pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98; d) inexistência de recomendação da CONITEC para incorporação da Pirfenidona no SUS; e) que o Parecer Técnico nº 20/2024 da ANS confirma a não obrigatoriedade de cobertura para medicamentos domiciliares antineoplásicos orais; e f) risco de desequilíbrio atuarial.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Após análise detida dos autos, verifico que não estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão do efeito suspensivo pleiteado, especialmente no que se refere à demonstração da urgência necessária para tal medida.
Ainda que se possa entender que o plano de saúde não está obrigado a fornecer medicamento domiciliar, não se vislumbra a urgência necessária para a concessão do efeito suspensivo, considerando que, conforme informações constantes dos autos, a agravante já forneceu 270 cápsulas do medicamento, quantidade suficiente para o tratamento por aproximadamente 90 (noventa) dias (págs. 78/79, origem).
Essa circunstância permite que o mérito do agravo seja julgado após o devido contraditório, sem risco de descontinuidade do tratamento, uma vez que o medicamento já fornecido pela operadora garante a continuidade terapêutica até o julgamento definitivo do recurso.
Com efeito, a questão de fundo envolvendo a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos domiciliares para fibrose idiopática pulmonar apresenta contornos de complexidade jurídica que merecem análise aprofundada no mérito, sobretudo considerando: a) a interpretação do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, que exclui medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvando apenas os antineoplásicos; b) a aplicação do §13 do art. 10 da mesma Lei, que prevê cobertura para tratamentos com eficácia comprovada baseada em evidências científicas; c) as diretrizes técnicas da ANS sobre medicamentos domiciliares, incluindo o Parecer Técnico nº 20/2024; d) a posição da CONITEC quanto à não incorporação da Pirfenidona para fibrose idiopática pulmonar no SUS.
Trata-se, portanto, de discussão legítima sobre os limites da cobertura assistencial em planos de saúde ou se a obrigação é do Estado, que deve ser dirimida com a amplitude do contraditório, permitindo às partes a apresentação de todos os argumentos técnicos e jurídicos pertinentes.
A ausência de urgência para a concessão do efeito suspensivo fica evidenciada pelo fato de que a continuidade do tratamento está assegurada pelo período necessário ao julgamento do mérito, não havendo risco de dano irreparável ou descontinuidade terapêutica.
Ademais, eventual suspensão da decisão neste momento, sem o devido aprofundamento da matéria, poderia gerar insegurança jurídica tanto para a paciente quanto para a operadora, sendo mais prudente aguardar o julgamento definitivo após a instrução completa do feito.
Por outro lado, a manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito não acarreta prejuízo irreversível à agravante, uma vez que a questão poderá ser definitivamente resolvida em prazo razoável, preservando-se o equilíbrio entre as partes.
Ressalte-se que a tutela concedida não possui caráter definitivo e a controvérsia será solucionada no julgamento de mérito, oportunidade em que será possível análise exaustiva de todos os aspectos técnicos, legais e jurisprudenciais envolvidos na matéria.
Diante do exposto, por não vislumbrar os requisitos necessários, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão (CPC, art. 1.019, I).
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rostan de Ataíde Nicácio Junior (OAB: 20586/AL) - Márcio Jorge de Morais (OAB: 22019A/AL) - Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) -
18/08/2025 20:35
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 18:21
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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