TJAL - 0809396-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 12:53
Ato Publicado
-
19/08/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809396-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Município de Messias - Agravado: Wellington Ismael da Silva Chaves (Representado(a) por sua Mãe) Josilene Souza da Silva - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Messias, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo/Cível e da Infância e Juventude, nos autos da ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência (processo nº 0700171-07.2025.8.02.0066), proposta por Josilene Souza da Silva.
Na decisão recorrida, às págs. 54/57 dos autos principais, o juízo de origem deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Município de Messias disponibilizasse ou custeasse à parte autora, no prazo de cinco dias, serviço de assistência multiprofissional domiciliar, a saber, home care, por tempo indeterminado, sob pena de bloqueio judicial de valores junto às contas públicas do ente municipal.
A decisão foi fundamentada na verossimilhança do direito alegado pela autora, consubstanciado em relatório médico (pág. 27), o qual atesta que seu filho, de um ano de idade, apresenta atraso no desenvolvimento psicomotor em razão de parto prematuro, necessitando de atendimento domiciliar especializado por 12 horas diárias, com equipe multiprofissional.
Diante da inércia do Município em apresentar avaliação exigida previamente, e diante do quadro clínico considerado grave, o juízo entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela.
Em suas razões (págs. 1/40), o agravante alegou, em síntese: a) que a decisão agravada afronta os princípios da legalidade e da reserva do possível, comprometendo gravemente o orçamento público municipal ao determinar bloqueio no valor de R$ 454.048,08; b) que o Município de Messias é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que se trata de serviço de média/alta complexidade, cuja responsabilidade compete ao Estado e/ou à União, conforme critérios da Programação Pactuada Integrada (PPI) e jurisprudência consolidada no Tema 793 do STF; c) que a decisão agravada foi proferida sem o contraditório, em sede de cognição sumária, e sem a devida demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC; d) que a medida causa risco de irreversibilidade dos efeitos práticos, contrariando o § 3º do art. 300 do CPC; e) que há precedente do TJ/AL (Ag nº 0807765-21.2024.8.02.0000) deferindo efeito suspensivo em caso análogo, com redirecionamento da obrigação ao Estado de Alagoas.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, inclusive bloqueios já realizados, e determinar a intimação da parte agravada para promover a inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da demanda originária. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto a obrigação imposta ao Município de Messias extrapolaria sua competência administrativa e orçamentária, tendo em vista que o serviço pleiteado - por envolver atendimento de média e alta complexidade - seria de responsabilidade do Estado de Alagoas ou da União.
Invoca, ainda, risco de lesão grave à ordem financeira municipal, notadamente diante do bloqueio de valores.
Contudo, não assiste razão ao recorrente. É certo que o direito à saúde possui previsão constitucional expressa, sendo dever do Estado, em todas as suas esferas, assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal).
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no Tema 793 nos seguinte sentido: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Portanto, a solidariedade entre os entes federativos - União, Estados e Municípios - afasta a alegação de ilegitimidade passiva do agravante para cumprimento imediato da obrigação de fazer imposta na origem, sendo possível, posteriormente, a apuração de eventual responsabilidade principal e a busca pelo ressarcimento cabível entre os entes públicos, conforme entendimento consolidado da Corte Suprema.
Cumpre registrar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça também rechaça a tese de que todo e qualquer procedimento classificado como de média ou alta complexidade seja, impreterivelmente, de responsabilidade do Estado ou da União.
Nesse sentido, o precedente citado pelo próprio agravante, o Agravo de Instrumento nº 0807765-21.2024.8.02.0000, de relatoria do Desembargador Orlando Rocha Filho, é claro ao afirmar que nem todos os procedimentos de alta e média complexidade são, impreterivelmente, de responsabilidade do ente federal ou estadual (Ag nº 0807765-21.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4º Câmara Cível, j. 04/12/2024).
O entendimento, portanto, corrobora a possibilidade de imposição de obrigação ao Município, mesmo em casos de complexidade mais elevada, especialmente quando evidenciada a urgência e a necessidade concreta do serviço à luz do caso específico.
No presente feito, restou demonstrada, com base em relatório médico (pág. 27 dos autos de origem), a condição clínica delicada do menor, com um ano de idade, acometido por atraso no desenvolvimento psicomotor em decorrência de parto prematuro, necessitando de cuidados contínuos por equipe multiprofissional no regime domiciliar.
O juízo de origem, ao deferir a tutela antecipada, amparou-se na presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC - a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - diante da verossimilhança dos fundamentos da demanda e da gravidade do quadro clínico do beneficiário da medida.
A alegação de lesão à ordem pública e ao equilíbrio financeiro do ente municipal, por si só, não é suficiente para afastar a legitimidade da medida, sobretudo diante da natureza fundamental do direito tutelado e da ausência de demonstração concreta de comprometimento estrutural da capacidade orçamentária do Município.
Dessa forma, estando a decisão impugnada de acordo com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, deve ser negado provimento monocraticamente ao recurso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, podendo o agravante intermediar com o Estado de Alagoas o fornecimento voluntário do tratamento, o que poderá, inclusive, acarretar na perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datada eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marcelo da Silva Vieira (OAB: 3765/AL) - Gabriel de Lemos Campos Carvalho Boleado (OAB: 18834/AL) - José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) -
18/08/2025 20:29
Conhecido o recurso de
-
14/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
-
14/08/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809417-39.2025.8.02.0000
Joao Gabriel dos Santos Melo
Smile - Assistencia Internacional de Sau...
Advogado: Gabriela de Rezende Gomes Alves
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2025 10:43
Processo nº 0707351-46.2023.8.02.0001
Maria Jose da Conceicao
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Simon Mancia
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2025 15:35
Processo nº 0718667-61.2020.8.02.0001
Hilton Jose Paiva Fernandes
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2022 07:40
Processo nº 0718667-61.2020.8.02.0001
Hilton Jose Paiva Fernandes
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2020 17:27
Processo nº 0809403-55.2025.8.02.0000
Banco Daycoval S/A
Jose Vitor da Silva
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2025 16:50