TJAL - 0809417-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:53
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809417-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Gabriel dos Santos Melo - Agravada: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por João Gabriel dos Santos Melo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos n° 0714594-75.2022.8.02.0001, que indeferiu os pedidos formulados em sede de tutela de urgência (pág. 335/341, origem).
Em suas razões, a agravante requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para deferir, em sede de tutela provisória recursal, os seguintes pleitos de urgência: a) autorização e custeio integralmente das 20 (vinte) sessões de fisioterapia especializada em pós-operatório de cirurgia buco-maxilo-facial, a serem realizadas pela Dra.
Juliana dos Santos Pinto (CREFITO 154287-F); b) arbitramento de multa diária (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das obrigações no prazo estipulado; c) intimação pessoal dos sócios-administradores da Agravada, nos endereços já indicados nos autos, para que deem efetivo cumprimento à ordem, sob pena de responsabilização pessoal por crime de desobediência (Art. 330, CP). É o relatório.
O agravante fundamenta seu pedido da seguinte forma na peça recursal (págs. 1/19): [...] a decisão merece ser integralmente reformada, pois, além de se negar a aplicar medidas coercitivas eficazes para fazer cumprir uma decisão de instância superior que a operadora de saúde deliberadamente ignora, o Juízo de origem reincide no mesmo erro de julgamento já corrigido por este Tribunal, negando um tratamento essencial com base em fundamento já superado e em total descompasso com as provas dos autos, o que perpetua o sofrimento do Agravante e configura uma inaceitável negativa de acesso à justiça e ao seu direito fundamental à saúde. [...] Evidencia-se que, o agravante utilizou-se de determinações constantes em julgamentos dos recursos de Agravo de Instrumento tombados sob os números 0803153-74.2023.8.02.0000 e 0803426-87.2022.8.02.0000, que tiveram como objeto a realização de procedimento cirúrgico a ser custeado pelo plano de saúde recorrido, com fito de fundamentar o novo pedido de tutela de urgência, desta vez relacionado ao acompanhamento pós-operatório.
Sobre o assunto, seguem as ementas dos recursos correlacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE EFETIVAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA POR ESTE TRIBUNAL EM FACE DA RESISTÊNCIA DO PLANO EM DAR CUMPRIMENTO À REFERIDA DECISÃO.
ACOLHIMENTO.
FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS.
INÉRCIA E DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
REJEIÇÃO.
PLEITO DESNECESSÁRIO EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DO BLOQUEIO DO QUANTO NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
MEDIDA SATISFATIVA E QUE DISPENSA INSTRUMENTOS AUXILIARES DE COAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 0803153-74.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/07/2023; Data de registro: 12/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECONSTRUÇÃO BUCO-MAXILO FACIAL.
ESCOLHA DE CIRURGIÃO-DENTISTA NÃO CREDENCIADO.
POSSIBILIDADE.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS, REEMBOLSO DE DESPESAS HOSPITALARES CORRELATAS E REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS DO PROFISSIONAL ESCOLHIDO PELA PARTE PARA REALIZAR O PROCEDIMENTO, NO LIMITE DA TABELA PRATICADA PELO PLANO, POR SER PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
PROCEDIMENTO DE NATUREZA COMPLEXA E TRAUMÁTICA.
ESCOLHA DE ESPECIALISTA.
EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA PARA ATENDIMENTO POR PROFISSIONAL NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA.
MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSIÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0803426-87.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/11/2022; Data de registro: 21/11/2022) Tal ausência de correlação entre o pedido indeferido na origem e as determinações constantes nos recursos supracitados, demonstram a carência de fundamentação desta peça recursal.
Neste ponto, mencione-se que: a) não há elementos probatórios que demonstrem que o tratamento prescrito pelo cirurgião buco-maxilo-facial não é disponibilizado pelo plano de saúde; b) em caso de ausência de profissional habilitado pelo plano de saúde, seria necessário anexar o orçamento de profissionais aptos a realizarem o tratamento, ou apresentar justificativa pela qual Juliana dos Santos Pinto (CREFITO 154287-F) seria a única apta para tanto.
Ademais, a repetição de fundamentos rechaçados na origem (petição de págs. 301/311), sem impugnação específica aos motivos do indeferimento demonstram ausência de dialeticidade recursal.
Neste ponto, importa a transcrição da decisão impugnada, ratificada nesta decisão monocrática (págs. 335/341): [...] Com efeito, para que o beneficiário do plano de saúde possa usufruir dos serviços previstos no plano de sua opção, terá que respeitar as cláusulas referentes à observância da rede credenciada, valendo-se do rol de profissionais cooperados, assim como dos estabelecimentos prestadores de serviços credenciados.
Entretanto, caso não haja na rede credenciada médico ou estabelecimento capaz de oferecer satisfatoriamente o tratamento necessário, o segurado poderá realizá-lo fora da rede credenciada com custeio integral pelo plano, tendo em vista a função social do contrato de plano de saúde, não sendo lícito que o contrato ofereça cobertura a patologia, mas a operadora não ofereça os meios necessários.
Neste sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1.459.849/PR, julgado em 14/10/2020).
Conforme já destacado, o quadro de saúde apresentado pela requerente não apresenta a excepcionalidade necessária para atendimento por profissional não integrante da rede credenciada, sendo forçoso destacar que não houve demonstração da inexistência de profissional habilitado para realização do procedimento dentre aqueles conveniados ao plano de saúde, tampouco de que houve negativa de atendimento pelos profissionais integrantes da rede.
Com isso, por estar ausente o requisito da probabilidade do direito alegado nos autos, é despicienda a análise dos demais requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado às fls. 301/311, bem como os demais pedidos ali veiculados, nos moldes da fundamentação exposta.
Por isso, o recurso não merece ser conhecido, por meio de decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 932, III).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) - Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB: 18992/AL) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) -
18/08/2025 20:36
Não Conhecimento de recurso
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15/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 10:43
Distribuído por dependência
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14/08/2025 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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