TJAL - 0809403-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 13:27
Certidão sem Prazo
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19/08/2025 13:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 12:53
Ato Publicado
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19/08/2025 11:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809403-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: JOSÉ VITOR DA SILVA - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Daycoval S.A. contra decisão interlocutória do processo de origem, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência da Relação Jurídica c/c Restituição em Dobro de Valores e Indenização por Danos Morais" (Processo nº 0743879-45.2024.8.02.0001), deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor/agravado, referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 52-2258702/23, bem como para que o banco se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação que deu origem aos descontos.
Afirma que o negócio jurídico foi celebrado por meio digital, com assinatura eletrônica, captura de "selfie" do contratante no momento da formalização e envio de SMS para o telefone do agravado, o que afastaria a verossimilhança das alegações da parte autora.
Defende a urgência da medida, alegando que a manutenção da decisão lhe causa prejuízo financeiro e o expõe a uma multa diária desproporcional a uma obrigação de natureza mensal.
Ao final, pugna pela concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformá-la integralmente. É o relatório.
O recurso é cabível e tempestivo.
A análise do pedido liminar, contudo, restringe-se à verificação dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A probabilidade de provimento do recurso mostra-se presente.
A decisão agravada fundamentou-se, acertadamente para aquele momento processual, na premissa de que, negada a existência da relação jurídica pelo consumidor, recai sobre o fornecedor o ônus de comprová-la.
Ocorre que o juízo de origem proferiu sua decisão em caráter inaudita altera pars, ou seja, com base exclusivamente nos elementos trazidos pelo autor.
O banco agravante, por sua vez, instrui o presente recurso com documentos que, em um primeiro exame, conferem robusta plausibilidade à sua tese de regularidade da contratação.
Foram apresentadas cópias do suposto termo de adesão digital, que contém os dados pessoais do agravado, imagens comparativas entre a "selfie" de assinatura do contrato e a foto do documento de identidade, e registros de envio de SMS ao número de telefone informado pelo próprio autor na petição inicial, para formalização e aprovação da proposta.
Tais elementos, embora ainda sujeitos ao contraditório e a uma análise aprofundada no mérito, são suficientes para abalar a probabilidade do direito que fora reconhecida em favor do agravado na origem, estabelecendo, em contrapartida, um relevante fumus boni iuris em favor do recorrente.
O risco de dano grave também é evidente.
A manutenção dos efeitos da decisão agravada não apenas priva o agravante de receber os valores que, a princípio, lhe são devidos, mas o sujeita à incidência de uma multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento de uma ordem que, como visto, tornou-se questionável diante das novas provas.
A imposição de astreintes sobre uma obrigação cuja legitimidade é agora provável gera um risco concreto e iminente ao patrimônio do agravante, justificando a suspensão da decisão até que o Colegiado possa analisar o mérito recursal com a devida profundidade.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
18/08/2025 20:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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