TJAL - 0700466-18.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:59
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 11043A/AL), ADV: JOÃO KLEBER BOMBONATTO (OAB 48755/PR) - Processo 0700466-18.2025.8.02.0204 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - RÉU: B1Barbosa e Santos Construcoes LtdaB0 - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os fundamentos retro expostos, especialmente o pagamento tempestivo da integralidade da dívida pendente pelo requerido, nos exatos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para o fim de: a) DECLARAR a regularidade da busca e apreensão do veículo executada em 01/08/2025, por ter sido devidamente comprovado o inadimplemento das obrigações contratuais pelo devedor fiduciante; b) RECONHECER a validade e tempestividade do pagamento efetuado pelo requerido em 05/08/2025, no valor de R$ 52.851,43 (cinquenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), correspondente à integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados na petição inicial; c) DETERMINAR a imediata restituição do bem apreendido (veículo) ao requerido, livre de qualquer ônus decorrente da alienação fiduciária, tendo em vista a extinção da obrigação pelo pagamento integral; d) DECLARAR EXTINTA a obrigação objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia, com a consequente liberação do bem de todos os gravames fiduciários; Expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente para que proceda à baixa da restrição financeira (alienação fiduciária) que recai sobre o veículo, possibilitando sua livre circulação e eventual transferência de propriedade.
Expeça-se mandado de restituição do bem em favor do requerido, independentemente do trânsito em julgado desta decisão (§5º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
Proceda-se à transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo credor à pág. 120: BANCO ITAÚ - Código 341 Agência nº 0725 Conta Corrente nº 77845-0 Beneficiário: MELHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 04.***.***/0001-27 (chave PIX).
Diante do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas remanescentes e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Batalha, assinado e datado eletronicamente. -
18/08/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 10:49
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727945-13.2025.8.02.0001
Marcos Antonio Rosa da Costa
Consultar Engenharia Projetos e Servicos...
Advogado: Marcio Moura Penteado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2025 18:16
Processo nº 0700034-07.2025.8.02.0072
Policia Civil do Estado de Alagoas
Everson Nascimento de Lima
Advogado: Klevisson Kennedy da Silva Siqueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2025 14:19
Processo nº 0709763-13.2024.8.02.0001
Silvana Medeiros Silva
Edson Machado dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2024 08:07
Processo nº 0724276-06.2012.8.02.0001
Jose Maria Pereira dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Mario Verissimo Guimaraes Wanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2012 17:52
Processo nº 0750084-90.2024.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Pedro Roberto Pontes Costa
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2024 11:45