TJAL - 0727945-13.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:16
Processo Transferido entre Varas
-
19/08/2025 18:16
Processo recebido pelo CJUS
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19/08/2025 18:16
Recebimento no CEJUSC
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19/08/2025 18:16
Remessa para o CEJUSC
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19/08/2025 18:16
Processo recebido pelo CJUS
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19/08/2025 18:16
Processo Transferido entre Varas
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19/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO MOURA PENTEADO (OAB 9518/AL) - Processo 0727945-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Marcos Antonio Rosa da CostaB0 - DESPACHO De plano entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr.
Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o §3° do art. 46 da Resolução no 19/2007; Por fim, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15; Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); Advirta-se ao CJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15); Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15; Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió(AL), 01 de julho de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
18/08/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 19:03
Despacho de Mero Expediente
-
01/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 17:15
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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