TJAL - 0809064-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:24
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809064-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Escritório de Advocacia Quintella, Jucá e Uchoa - Agravado: Cerâmica Manguaba Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Escritório de Advocacia Quintella, Jucá e Uchoa., em face da decisão interlocutória (fls. 779-781 e 874-875/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Porto Calvo, em sede de cumprimento de sentença nº 500158-70.2007.8.02.0050, formulado em face de Cerâmica Manguaba Ltda., que indeferiu o pedido de reconsideração da tutela de urgência, nos seguintes termos: "(...) A parte autora protocolou pedido de reconsideração.Vieram-me os autos conclusos.É o que se tem a relatar.
Fundamento e decido.Inicialmente, deve se chamar atenção para o fato de que pedidos de reconsideração de decisão tem se tornado uma prática corriqueira nos processos judiciais, porém, destaque-se que tal pleito não encontra guarida em qualquer legislação vigente. (...) Desta forma, após análise minuciosa dos autos, verifica-se que não merece reforma a decisão impugnada, razão pela qual REJEITO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO. (...)" Aduz a parte agravante que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.326.559/SC, fixou a tese do Tema 1.220 da Repercussão Geral, reconhecendo a preferência dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais em relação aos créditos tributários, em razão da sua natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC e art. 186 do CTN).
Desse modo, assevera que 0a manutenção da alienação do imóvel sem observância da preferência legal configura afronta à autoridade das decisões do STF, comprometendo a segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal, sendo, por consequência, imperiosa a reforma da decisão ora vergastada, pleito este formulado, desde já.
Assim sendo, requer (fls. 07/08): 1.
O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a regular remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; 2.
A concessão de tutela antecipada recursal para suspender a alienação do imóvel via plataforma COMPREI; 3.
O provimento final do agravo, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a aplicação da tese firmada no Tema 1.220 do STF, com a preferência dos honorários advocatícios; 4.
A intimação das partes e de seus advogados qualificados, inclusive a União Federal, nos endereços acima indicados, para apresentarem contrarrazões; 5.
A juntada das peças obrigatórias e facultativas nos termos do art. 1.017 do CPC. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, denota-se que a irresignação da parte agravante quanto ao teor da decisão de fls. 874/875, a qual foi devidamente apreciada na decisão de fls. 779/781, e que em relação a mesma não foi interposto recurso.
Assim, o pedido de reconsideração da decisão que deferiu o pedido formulado pela Fazenda Nacional, autorizando a realização de alienação particular, por meio da plataforma "COMPREI", não tem o condão de reabrir prazo para interposição de novo agravo de instrumento sobre matéria decidida.
Nesse sentido vale citar os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A ANTECEDENTE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO REABRE PRAZO RECURAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo interno.
Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
Interposição contra decisão que manteve antecedente.
Pedido de reconsideração que não reabre prazo recursal.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AGT: 21387337720218260000 SP 2138733-77.2021.8.26.0000, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 21/08/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SITUAÇÃO QUE NÃO PRORROGA OU REABRE O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO POR ATO DA RELATORA.
ART. 932.
III, DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51052673120218217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 12/07/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021).
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, em face da manifesta inadmissibilidade.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Agostinho dos Santos Neto (OAB: 6584/AL) - Giordano Duarte Silva (OAB: 4942/AL) -
18/08/2025 17:14
Prejudicado o Pedido
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07/08/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 11:17
Distribuído por dependência
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07/08/2025 10:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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