TJAL - 0809215-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 09:24
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809215-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alphaville Maceió Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravada: Maria Aurea de Freitas Maranhao Cordeiro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alphaville Maceió Empreendimentos Imobiliários LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Maceió (fls. 542/559 dos autos de origem), posteriormente complementada pela decisão de fls. 1010/1014 do processo principal, nos autos da Ação Ordinária nº. 0742068-21.2022.8.02.0001 ajuizada por Maria Aurea de Freitas Maranhao Cordeiro.
A decisão agravada, deferiu o pedido de tutela de urgência, ante a presença dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar à ré que não proceda qualquer espécie de cobrança em desfavor da autora, bem como de inscrever o nome desta perante qualquer cadastro restritivo de crédito e de inadimplentes, e/ou realização de protesto, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao patamar de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Ademais, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas, diferindo a análise dos pedidos de produção de prova pericial geológica e econômico-contábil formulados pela agravante.
Posteriormente, por meio de embargos de declaração rejeitados na decisão complementar, a agravante buscou o enfrentamento de preliminares por ela suscitadas, sem êxito.
Em suas razões, em síntese, a agravante sustenta que: (i) há incompetência absoluta do Poder Judiciário em razão de cláusula compromissória prevista no Contrato de Parceria Imobiliária firmado entre as partes; (ii) existe falta de interesse de agir da agravada quanto ao pedido de conversão em pecúnia de alegados débitos de IPTU; (iii) há inépcia do pedido de indenização por danos materiais em razão da generalidade da postulação; e (iv) configura-se inversão indevida da ordem instrutória ao designar audiência antes da produção das provas periciais requeridas.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do processo até o julgamento das preliminares e das provas periciais.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão por ausência de fundamentação ou, alternativamente, o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução de mérito, bem como a suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida em primeiro grau. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
O agravo foi interposto tempestivamente e o preparo foi devidamente recolhido Quanto ao cabimento, as questões se enquadram expressamente no rol do art. 1.015, I, do CPC.
Para a concessão de tutela antecipada em agravo de instrumento, necessária a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando as alegações da agravante à luz da documentação carreada aos autos, observo que as teses apresentadas, embora relevantes, não demonstram, neste momento processual, a probabilidade inequívoca do direito alegado.
A agravante fundamenta esta preliminar na existência de cláusula arbitral no Contrato de Parceria Imobiliária firmado em 2016, alegando sua extensão ao posterior Instrumento de Permuta celebrado em 2021.
Contudo, da análise dos documentos, verifica-se que se trata de contratos com natureza jurídica diversa: o primeiro caracteriza-se como parceria para desenvolvimento imobiliário, enquanto o segundo configura contrato de permuta, com estrutura contratual própria e específica.
Embora os contratos possam estar relacionados pelo objeto (mesmo empreendimento), a mera conexão não implica automaticamente na extensão da cláusula compromissória, especialmente considerando que o Instrumento de Permuta possui cláusula específica de eleição de foro.
Desde modo, compreendo que a questão demanda análise mais aprofundada quanto à efetiva incidência da arbitragem sobre o litígio em questão.
A argumentação de inadequação da via eleita para cobrança de IPTU não se revela, prima facie, procedente.
O pedido da agravada não se limita à cobrança direta do tributo, mas à responsabilização contratual por débitos alegadamente assumidos pela agravante, o que se enquadra no âmbito das obrigações contratuais discutidas na ação de rescisão.
Para além, a determinação da ordem de produção de provas inserir-se na gestão processual do magistrado de primeiro grau, não configurando error in procedendo que justifique intervenção excepcional nesta fase.
As questões suscitadas pela agravante, embora dotadas de relevância jurídica, demandam cognição exauriente que não se compatibiliza com o juízo sumário próprio da tutela de urgência.
A probabilidade do direito não se afigura inequívoca, e o perigo de dano alegado não apresenta a configuração de irreparabilidade ou extrema dificuldade de reparação exigida pela sistemática processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo integralmente os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Laís Andrade Lopes (OAB: 421369/SP) - Luis Antonio da Gama e Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Ana Francisca Pedrosa Maciel Leite (OAB: 6835/AL) - Albânia Rios Soares (OAB: 9784B/AL) - Ynaiara Maria Silva Lessa Santos (OAB: 5558/AL) - André Vinicius Cerqueira de Melo (OAB: 13326/AL) -
18/08/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:26
Distribuído por dependência
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11/08/2025 20:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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