TJAL - 0809272-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 13:47
Certidão sem Prazo
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19/08/2025 13:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 10:02
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809272-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Nadir Tavares de Oliveira Amorim - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO 1ª CC Nº _________/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Hapvida Assitência Médica Ltda., em face da decisão interlocutória (fls. 456-459/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a qual, em sede da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais c/c tutela de urgência nº 0720890-11.2025.8.02.0001, interposta por Nadir Tavares de Oliveira Amorim, deferiu o pedido de sequestro de verbas do plano de saúde réu através do sistema SISBAJUD nos termos abaixo: () Pelo exposto, sem maiores delongas, DEFIRO EM PARTE o pedido de bloqueio de verbas do plano de saúde réu - HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, CNPJ/: 63.***.***/0001-98, através do sistema SISBAJUD, na forma do art. 301 do CPC Tornados indisponíveis os ativos financeiros do réu, este deverá ser intimado, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). () (Grifos no original) Em suas razões, a agravante sustenta que a liminar carece dos requisitos necessários, visto que não há indicação de urgência nos relatórios médicos colacionados aos autos pela agravada.
Aduz que prestou todo o atendimento necessário ao diagnóstico e tratamento da parte autora, inexistindo histórico de falhas de autorização contrárias à legislação da ANS.
Além disso, a beneficiária nem mesmo faz prova mínima da suposta negativa quanto ao medicamento infliximabe.
Alega, que a agravada não pode requerer a realização do procedimento com prestador não credenciado, uma vez que a agravante possui rede credenciada apta para a efetivação do procedimento, bem como profissional especialista apto a acompanhar o quadro clínico da paciente.
Por fim, diante desse cenário, dado o iminente risco de lesão grave e irreparável que está a sofrer, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam sustados os efeitos da decisão atacada.
Assim, requer: (fls. 19-20) () EX EXPOSITIS, demonstrada a plena legalidade da postura adotada pela Promovida, requer que este Juízo se digne em RECONHECER o cumprimento da obrigação imposta, por conseguinte, inexistindo a possibilidade de aplicação de multa por descumprimento, pelas razões elencadas acima, por ser medida de direito.
Ad argumentandum tantum, suplica-se que nenhum valor seja bloqueado ou levantado sem obedecer aos limites da tabela de referência da Operadora de Saúde, propiciando o cumprimento do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. () (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo CivilPara além disso, constato que o recurso está tempestivo, tendo o agravante recolhido o preparo, conforme documentos juntados nas fl. 23.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Destarte, verifico que a matéria discutida nos presentes autos versa sobre irresignação do agravante com decisão que deferiu o pedido de sequestro de verbas do plano de saúde através do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 28.643,59 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos) para o pagamento do tratamento da autora no Hospital Arthur Ramos, ou em outro hospital credenciado, para a ministração da medicação necessária.
Inicialmente, é importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua orientação pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, é o que se extrai da Súmula n.º 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Logo, suas cláusulas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, inteligência do art. 47 do CDC.
Além do que segue jurisprudência segundo a qual o CDC é aplicado aos planos de saúde, excetuando-se aqueles administrados por entidades de autogestão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO DE SEGURADO ACOMETIDO POR ENFERMIDADE GRAVE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, assente no sentido de que o plano de saúde, embora possa delimitar no contrato as doenças que irá cobrir, não pode restringir os procedimentos a serem utilizados no tratamento da enfermidade, especialmente quando se tratar de medida de urgência ou que coloque em risco a saúde ou a vida do paciente.
Repele-se cláusulas contratuais dos planos de saúde com exclusão de próteses, órteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o paciente, aplicando o dispositivo mais favorável ao consumidor, na forma do art. 47, do CDC, conforme a súmula 469 do STJ. 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram que a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de segurado acometido por enfermidade grave agravou a situação de aflição psicológica vivenciada, caracterizando o abalo moral e psíquico.
Para derruir o que foi decidido pela instância ordinária, quanto ao reembolso do valor total da cirurgia e a condenação à reparação dos danos morais, como requer a insurgente, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que é vedada pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 855688 / GO - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0022008-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, STJ, Julgamento: 16/03/2017) (Sem grifos no original).
O agravante afirma nunca ter negado a realização do tratamento buscado pela paciente/agravada e defende que não há urgência que justifique o bloqueio judicial realizado em face daquela, conforme os relatórios médicos.
Todavia, ao compulsar os autos, percebo que, ao contrário do que diz o plano de saúde, houve sim a negativa do tratamento quanto ao medicamento infliximabe, já que até o presente momento aquele não disponibilizou a medicação requerida, mesmo tendo a agravada entrado em contato diversas vezes, conforme documentos anexados nas fls. 93/127 dos autos principais.
Desta forma, em que pese estar a agravada pedindo diversas vezes para receber a medicação no Hospital Arthur Ramos, também conveniado ao plano, não foi providenciado esta última o tratamento necessário e eficaz para a patologia daquela.
Logo, a inércia da agravante proporciona iminente risco de vida ao paciente que necessita com urgência realizar tratamento com a medicação infliximabe, conforme se constata no laudo médico particular apresentado na exordial do processo principal (fl. 32 dos autos originais).
Nesse diapasão, entendo que andou bem o magistrado de primeiro grau ao deferir a medida antecipatória requerida, bem como ao deferir o pedido de bloqueio das contas da agravante em face da sua omissão, uma vez que, a meu ver, os requisitos dispostos no art. 300 do NCPC foram preenchidos.
Isso porque, a parte autora/agravada trouxe aos autos provas suficientes da enfermidade que a acomete, tendo também comprovado a urgência para realização do tratamento, sob pena de ser acometido de graves danos à sua saúde.
A esse respeito, é certo que os médicos, que acompanham o tratamento de saúde do paciente, são os profissionais aptos a indicar a terapêutica adequada para a melhora e cura da doença que lhe acomete.
No mais, é cediço que as operadoras de plano de saúde não podem limitar, nem protelar o tratamento médico ou apontar aquele que entende adequado, ainda mais quando se tratar de medida de urgência que coloque em risco a saúde do paciente, cuja indicação e definição específica compete exclusivamente ao profissional médico especializado.
Em situação análoga, já decidiu este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA DO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CIRURGIA REPARADORA DE MAMA, COM A COLOCAÇÃO DE IMPLANTES E DERMOLIPECTONIA ABDOMINAL.
QUESTÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRAZIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO TOMBADO SOB O Nº 0806445-38.2021.8.02.0000, JÁ ANALISADO POR ESTA RELATORIA, OCASIÃO EM QUE FORA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÕES LEVANTADAS PELO PLANO DE SAÚDE, NO PRESENTE RECURSO, QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE DO AGRAVO ANTERIOR.
UTILIZAÇÃO DOS MESMOS FATOS PARA DISCUTIR O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM, OUTRORA SUPERADOS E, PORTANTO, REJEITADOS NESTE AGRAVO.
VALE ESCLARECER, AINDA, QUE O VALOR BLOQUEADO NA DECISÃO RECORRIDA NÃO É REFERENTE À MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR, MAS AO VALOR ORÇADO PARA O PAGAMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
MANUTENÇÃO, EM TODOS OS TERMOS, DA DECISÃO AGRAVADA.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Agravo de instrumento: 0800987-06.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/06/2022) (Sem grifos no original).
Ademais, vale dizer que no caso concreto está em jogo a vida da pessoa humana, não podendo ser ceifada a oportunidade de ser tratada adequadamente da doença que a atinge.
Desta feita, tenho que deve ser mantido o bloqueio judicial no valor de R$ 28.643,59 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos) para o pagamento do tratamento da autora no Hospital Arthur Ramos, ou em outro hospital credenciado, para a ministração da medicação necessária, considerando a omissão da agravante em realizar este tratamento mesmo após ter sido prolatada decisão judicial neste sentido (fls. 128/136 dos autos principais).
Neste sentido, segue jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILO.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DOS ATIVOS DA SEGURADORA PARA QUE O PROCEDIMENTO SEJA REALIZADO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO EM CONFORMIDADE COM A RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE - Trata-se de antecipação de tutela de urgência conferida pelo juízo monocrático no sentido de determinar que a seguradora autorizasse a cirurgia bucomaxilo solicitada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de bloqueio dos seus ativos para que o procedimento seja realizado as suas expensas - Foi estabelecido o risco de bloqueio de contas da Agravante acaso não cumprisse a determinação judicial - O bloqueio é instituto positivado, com caráter eminentemente coercitivo, destinado a pressionar a vontade da parte, para que ela cumpra o mandamento jurisdicional, de modo a constranger a satisfação da obrigação - Diante do direito resguardado através da decisão combatida, cabível sua imposição - A penalidade é fixada, pois, buscando servir como mecanismo de pressão sobre a vontade do devedor, sempre em montante razoável, apto a abalar o devedor na sua deliberação de desatender a ordem judicial - A penalidade estabelecida pelo juízo apenas terá efetividade em caso de descumprimento da decisão ora hostilizada, de modo que se for cumprida a determinação judicial, não se aplicará a respectiva sanção, sendo ônus da própria seguradora decidir se terá que incorrer na penalidade ou não - A ordem foi de cumprimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da intimação da Agravante, o que se justifica, pois, diante do caráter de urgência da medida, razão por que não há como se cogitar a dilação do prazo para cumprimento, à vista dos reais prejuízos ocasionados à postulante - Os pressupostos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil devem coexistir para que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, o que não foi vislumbrado no presente caso - Agravo de Instrumento improvido. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento de nº 0012847-20.2021.8.17.9000, que figura como parte Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como parte Agravada TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA, ACORDAM os Desembargadores desta TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator que passam a integrar o julgado.
Recife, DES.
ITABIRA DE BRITO FILHO -Relator. (TJ-PE - AI: 00128472020218179000, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 13/05/2022, Gabinete do Des.
Itabira de Brito Filho) (Sem grifos no original) Isto posto, por entender ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo da parte agravante, para manter íntegra a decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Maceió, data de assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macêdo Facó (OAB: 52348/PE) - Henrique Tavares de Oliveira Leite Lins (OAB: 19299/AL) -
18/08/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:19
Distribuído por dependência
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12/08/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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