TJAL - 0809266-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 13:48
Certidão sem Prazo
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19/08/2025 13:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 10:02
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809266-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Keila de Medeiros Fernandes da Cruz - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Bradesco Saúde com a finalidade de reformar a decisão (fls. 36-38/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de danos morais nº 0734046-66.2025.8.02.0001, ajuizada por Keila de Medeiros Fernandes da Cruz, proferiu decisão nos seguintes termos: [] Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do CPC, e, com isso, determino que a demandada, no prazo de 48h, autorize o exame buscado, a ser realizado, preferenciamente, dentro da rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada à quantia de R$ 30.000,00. [] (Grifos no original) Em suas razões recursais, a agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito da agravada, ao argumento de que como a seguradora é apenas fonte pagadora das despesas médico-hospitalares, não houve pedido formal de reembolso por parte da agravada, como não foi provocada, não se pode falar em conduta omissiva ou culposa.
Alega, carência na fundamentação e utilização de termos vagos e indeterminados da liminar.
Aduz, ainda, que a multa imposta deve ser afastada ou reduzida e o prazo deve de cumprimento da medida aumentado.
Assim, requer: (fls. 11-12) [] Por todo exposto, requer seja recebido e distribuído incontinenti o presente recurso ao DD.
Desembargador, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo ao agravo, conforme faculta o artigo 1019, inciso I do CPC, para suspender, até seu julgamento de mérito, os efeitos da r. decisão agravada.
Após, ultimadas todas as providências legais, requer seja provido o presente agravo de instrumento, nos termos acima colimados, para revogar definitivamente a r. decisão.
Posto isto, subsidiariamente, pleiteia que vossas Excelências afastem integralmente o valor da multa.
Ou, ainda, aumentem o prazo para cumprimento da tutela determinando período razoável para cumprimento, por ser medida de direito e restabelecimento da JUSTIÇA. [] (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos, estando o preparo devidamente recolhido, conforme a fl. 46.
Como corolário lógico do juízo de admissibilidade positivo, passo à análise, em sede de cognição sumária, do pedido de concessão de liminar, a fim de conferir o efeito suspensivo ativo ao Recurso ora interposto.
De início, impende ressaltar que o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, confere ao Relator o poder de atribuir ao Agravo de Instrumento o efeito suspensivo.
Trata-se, pois, daquilo que a doutrina chama de efeito suspensivo ope judicis.
Nesse caso, o efeito suspensivo não decorre automaticamente do texto normativo, mas sim de uma decisão judicial alicerçada no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ainda merece destaque o fato de que, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em sede de liminar e inaudita altera pars, justifica-se quando a demora no pronunciamento judicial pode acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu resultado final, não impondo restrição ao princípio do contraditório, visto que tão somente posterga no tempo a oitiva da parte contrária.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO PLANO DE SAÚDE CUJA TITULARIDADE ERA DE FALECIDO GENITOR - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO COM O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE - RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM CUJO AGRAVO AINDA NÃO APORTOU A ESTA CORTE SUPERIOR - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A PRETENSÃO CAUTELAR A FIM DE CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL E DO PRÓPRIO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO QUANTO AO APELO EXTREMO, TENDO SIDO DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO DO REQUERENTE AO PLANO DE SAÚDE COM VISTAS À PRESERVAÇÃO DE SUA SAÚDE E VIDA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PLANO REFERENTES À SUA QUOTA-PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1.
O uso da cautelartutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir operecimento do direito e a consequente inutilidade do provimentojurisdicional futuro.
A concessão deliminarinauditaalteraparte sejustifica quando a demora no pronunciamento judicial possaacarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu resultado final,não impondo restrição ao princípio do contraditório, vistotão-somente postergar no tempo a oitiva da parte contrária.Precedentes. 2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, pormeio demedidacautelar inominada ou tutela de urgência, faz-senecessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boniiuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade,aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apeloextremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. () 5.
Agravo interno de fls. 181-200 desprovido e reclamo de fls. 201-220 não conhecido por força do princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa. (STJ, AgInt na Pet 11.552/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04.10.2016, DJe 11.10.2016).
Pois bem.
No que concerne à probabilidade do direito, a agravada busca a cobertura de um exame médico para o tratamento de sua condição de saúde. É imperioso ressaltar que o direito à saúde é um direito fundamental, garantido constitucionalmente, e a sua proteção deve ser a tônica da atuação jurisdicional.
Os planos de saúde, ao oferecerem cobertura para doenças e condições de saúde, assumem o risco inerente à atividade e não podem se eximir de sua responsabilidade sob alegações que, em sede de cognição sumária, não se mostram suficientes para afastar a necessidade do tratamento.
Ainda que a agravante apresente um parecer técnico desfavorável a determinados aspectos do procedimento, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, uma vez coberta a patologia, não cabe à operadora de plano de saúde questionar a técnica ou os materiais indicados pelo médico assistente.
A escolha do tratamento mais adequado para o paciente é prerrogativa do profissional de saúde que o acompanha, e a intervenção da operadora nesse aspecto configura, em regra, ingerência indevida na relação médico-paciente e esvaziamento do objeto do contrato.
A primazia da indicação médica, que visa o melhor interesse do paciente, deve prevalecer.
Quanto ao perigo de dano, este é inegável.
A saúde da agravada está em jogo, e a demora na autorização e realização do procedimento pode acarretar o agravamento de seu quadro clínico, com consequências irreversíveis ou de difícil reparação.
A urgência da situação é patente e justifica a intervenção judicial para assegurar a imediata prestação do serviço de saúde.
Em análise ao tema do plano de saúde que impõe restrições à cobertura indicada pelo profissional assistente, o STJ consolidou entendimento no AgInt no AREsp 1181628/SP (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 06/03/2018), reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura de tratamento considerado essencial pelo médico, quando contumaz tal procedimento por parte da operadora.
No caso, o tribunal concluiu que a pretensão recursal exigiria reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7, mantendo-se o acórdão originário que considerou injusta a recusa.
Dessa forma, resta evidenciado que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça converge para a tese de que é abusiva a negativa de cobertura por parte do plano de saúde quando o tratamento prescrito é indicado por profissional habilitado e revela-se necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, não podendo prevalecer cláusulas restritivas em detrimento do direito fundamental à vida e à saúde.
Quanto ao valor arbitrado a título de multa, sabe-se que os arts. 297, 497, 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil autorizam o magistrado, ex officio, a fixar multa, quando da concessão de tutela específica, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, in verbis: Art. 297.O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva.
Assim sendo, permite-se ao magistrado a emissão de comando judicial sob pena de fixação de multa diária, com o intuito de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer concedida.
Se a parte a quem a ordem é dirigida não pretende vê-la incidir, basta atender à determinação no prazo assinado.
No presente caso, a decisão agravada fixou multa em valor compatível ao praticado por este Tribunal, não havendo se falar na sua desproporcionalidade.
Quanto ao prazo, em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que deve ser dilatado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento predominante desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, DEFIRO EM PARTE, em sede de cognição sumária, o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão ora combatida, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital-AL, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Keila de Medeiros Fernandes da Cruz, mas CONCEDO a dilação do prazo, fixando o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para o cumprimento da obrigação determinada.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a Agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões recursais.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Fabiana Bernardo Silva (OAB: 15824/AL) -
18/08/2025 17:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/08/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 17:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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