TJAL - 0809407-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/08/2025 09:06
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809407-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Germano Vieira de Albuquerque - Agravante: Viviane Silva de Albuquerque - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Germano Vieira de Albuquerque e Viviane Silva de Albuquerque, irresignados com a decisão proferida pelo Juízo de Direito - 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial de nº 0700931-80.2020.8.02.0049, disposta nos seguintes termos: [...] Sendo assim, Homologo a avaliação realizada às fls. 213/241 e, com vistas à satisfação do crédito, defiro o pedido de alienação do bem, por meio de hasta pública.
Para tanto, nomeio o leiloeiro Fernando Gustavo Alencar de Albuquerque Lins, inscrito na JUCEAL nº 013, com endereço profissional no Rua Pedro Oliveira Rocha, 189, Sala 101.
Edf.
Empresarial Parthenon. 57057-560, Pinheiro, Maceió AL,telefone 82 99982-4509, e-mail "[email protected]" para presidir o leilão, a ser realizado integralmente virtual (art. 882, CPC).
Fixo em 5% a comissão de corretagem, sobre o valor de arrematação.
O preço mínimo da alienação não deverá ser inferior a 80% da avaliação(fls. 213/241), que deverá ser pago a vista ou parcelado nos termos da lei processual(art. 895 do CPC), mediante deferimento judicial, neste ultimo caso.
Assinado o Termo de Compromisso pelo leiloeiro particular nomeado, no prazo legal, aguarde-se data da praça/hasta, a ser realizada dentro do prazo máximo de 90 dias, em data definida pelo Sr.
Leiloeiro designado, o qual deverá apresentar minuta de edital em cartório, para publicação no Dje e intimações necessárias, a serem promovidas em tempo hábil pelo cartório judicial.
A segunda praça, caso não haja arrematação na primeira, deverá ser designada desde já pelo Sr.
Leiloeiro, no edital a ser minutado, ocasião em que o bem poderá ser arrematado pelo maior lance, ainda que em valor inferior à avaliação, desde que não seja por preço vil (art. 891, CPC).
Ao leiloeiro incumbirá preparação do edital com observância de seus requisitos legais, fazendo constar a matrícula do imóvel e seu registro, suas características, situação e divisas, observando-se o disposto no art. 886 do CPC, atento ainda aos termos do art. 887 do CPC, em especial ante a inexistência de jornal local,oportunidade que caberá promover a ampla publicidade em rádio de emissora local durante 5 dias que antecederem ao leilão, independente da publicação no diário oficial.
Apresentada a minuta do edital e definidas as datas da alienação, o cartório deverá de imediato promover a intimação das partes e interessados.
O executado será cientificado por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, nos termos do art. 889, I do CPC.
Deverá o consorte do executado (a) ser intimado, de igual forma,além de eventuais credores hipotecários e quirografários constantes do Registro do Imóvel/ habilitados nos autos, sob pena de nulidade.
Intime-se o leiloeiro designado para cumprimento desta decisão. [...] (260/261 autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/07), os executados interpuseram o presente Agravo de Instrumento, alegando a afronta ao art. 805 do CPC, que impõe que a execução se processe pelo modo menos gravoso ao devedor, vez que a propriedade é essencial para a subsistência da família, sendo utilizada em atividade agrícola.
Detacam que o valor do bem é superior ao débito e comporta divisão, o que torna desnecessária a alienação integral, sendo, deste modo, a realização da hasta pública nos moldes determinados ocasionará dano irreparável, já que a perda do imóvel inviabilizará o sustento familiar.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja determinada a intimação do Exequente acerca da contratação de profissional habilitado, com vistas à realização do estudo técnico de desmembramento.
Juntaram documentos de fls. 08/69. É o essencial a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e extrínsecos preparo, tempestividade e regularidade formal.
Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito recursal.
Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, as partes agravantes solicitam a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, visando suspender os efeitos do pronunciamento prolatado pelo juízo a quo até o julgamento final do recurso.
Cumpre-me, portanto, analisar, nos autos, a existência dos requisitos elencados pelo art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Passo, dessa forma, a apreciar o pedido de efeito suspensivo. É de bom alvitre registrar que, quando se trata da necessidade imediata de ação no procedimento recursal, é garantido às partes o direito de discutir, em sede de cognição sumária, o tema como medida de urgência, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou com a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde que sejam observados a probabilidade de seu provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Assim, é necessário demonstrar a existência de um risco iminente decorrente do tempo.
Esse perigo pode afetar tanto a utilidade do processo, caso em que a medida judicial tem uma natureza cautelar, quanto a própria existência do direito material, caso em que a decisão assume uma natureza antecipada.
No entanto, o perigo iminente por si só não é suficiente para utilizar essa técnica processual.
Devido à natureza sumária da análise, também é necessário demonstrar uma chance razoável de existência do direito alegado em juízo.
Nesse contexto, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Portanto, além do risco decorrente do tempo, é exigida a demonstração da probabilidade, expressa na consagrada expressão fumus boni iuris.
Isso significa que a parte que pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao recurso deve apresentar elementos que evidenciem a existência do direito que está sendo alegado, de modo que se justifique a concessão da medida de urgência pleiteada.
Pois bem, em estrita análise aos autos originários e recursais, ao menos neste momento de cognição sumária, entendo que o direito apontado pelas partes agravantes comportam respaldo fático e jurídico.
O presente caso se trata de Agravo de Instrumento interposto por Germano Vieira de Albuquerque e sua esposa, Viviane Silva de Albuquerque, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, em que foi apontado como montante devido o valor de R$ 646.727,99 (seiscentos e quarenta e seis mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos).
No curso da execução, foi realizada a penhora da Fazenda Eldorado.
O Sr.
Oficial de Justiça atribuiu ao bem o valor de R$ 1.173.480,00 (um milhão, cento e setenta e três mil e quatrocentos e oitenta reais), considerando apenas o preço da terra nua.
Inconformados, os Executados contrataram avaliador particular, que, mediante Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, fixou valor de mercado entre R$ 1.992.379,63 (mínimo) e R$ 2.202.103,80 (máximo).
Determinada a avaliação por perito oficial, este atribuiu à propriedade o montante de R$ 1.660.000,00 (um milhão, seiscentos e sessenta mil reais), consignando, ademais, a possibilidade de divisão da área em glebas, desde que precedida de estudo técnico especializado.
Os Executados, ora Agravantes, peticionaram requerendo que o Exequente fosse intimado a se manifestar sobre a contratação de profissional habilitado para avaliar a viabilidade do desmembramento do imóvel, de modo a permitir que a penhora recaísse apenas sobre a parte suficiente para a quitação do débito, conforme preceitua o art. 805 do CPC.
O juízo a quo, entretanto, deixou de acolher o pleito e, às fl. 260, e proferiu decisão homologando o laudo pericial e determinando a alienação integral do bem em hasta pública.
Feita esta narrativa, observo que a controvérsia cinge-se à análise da plausibilidade do pedido de efeito suspensivo, diante da possibilidade de fracionamento do imóvel penhorado, evitando-se a alienação integral de bem cujo valor excede consideravelmente o crédito exequendo.
O artigo 805 do CPC dispõe que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Adiante, em seu parágrafo único, compete ao executado alegar qual a medida executiva menos gravosa devendo indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
No caso em exame, verifica-se que o valor da dívida corresponde a R$ 646.727,99, enquanto o bem penhorado, segundo os laudos, apresenta avaliações que variam de R$ 1.173.480,00 a R$ 2.202.103,80, valores manifestamente superiores ao débito perseguido (fls. 18/62).
Cumpre observar que o perito oficial, além de ter fixado valor expressivamente maior que a obrigação executada, expressamente consignou a possibilidade de desmembramento da propriedade, circunstância que, em tese, viabilizaria a satisfação do crédito sem sacrificar em demasia os Executados, atendendo ao princípio da menor onerosidade da execução.
Nesse contexto, exsurge a plausibilidade do direito invocado pelos Agravantes, pois a alienação integral do imóvel revela-se medida excessiva, quando o débito poderia ser garantido pela venda apenas de parte da área, assegurando, de um lado, o direito creditório do Banco Exequente e, de outro, a preservação da propriedade e da atividade agrícola desenvolvida pela família dos Executados, em consonância, inclusive, com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
No que tange ao perigo de demora, este também resta evidenciado, uma vez que a decisão recorrida autorizou a realização imediata da hasta pública, medida que poderá acarretar a perda irreversível da integralidade do imóvel, com consequências sociais e econômicas drásticas para os Agravantes.
Em sentido semelhante, tem-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - IMÓVEL RURAL DIVISIBILIDADE - Decisão agravada que não acolheu a impugnação à penhora apresentada pela parte agravante, afastando o pedido de reconhecimento de divisibilidade do imóvel constrito nos autos.
Agravante que pretende ver reconhecida a divisibilidade do imóvel rural penhorado.
Alegação de que o bem é de grande extensão e apresenta valor de mercado muito superior ao do débito exequendo .
Documentos que instruem o feito que demonstram fortes indícios de que o imóvel constrito comporta cômoda divisão e desmembramento.
Divisibilidade cujo efetivo reconhecimento exige a realização de prova técnica.
Determinada a realização de prova, com observância do previsto no art. 872, § 1º do CPC - Inteligência dos arts . 872 e 894 do CPC Precedentes - Decisão reformada nesse ponto.
BEM DE FAMÍLIA.
Inexistência de prova nesse sentido.
Exegese do artigo 1º da Lei 8 .009/90.
O imóvel constrito não serve de moradia para os devedores.
A alegação de impenhorabilidade não pode ser arguida para evento futuro e incerto.
Ademais, o imóvel comporta divisão sem prejuízo do todo, por se tratar de propriedade rural .
Exegese do artigo 4º, § 2º, da Lei 8.009/90.
Subsistência da constrição.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21565383820248260000 São Paulo, Relator.: Fátima Gomes, Data de Julgamento: 14/08/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL RURAL - AVALIAÇÃO DO BEM SUPERIOR À DÍVIDA - REDUÇÃO DA PENHORA - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PEDIDO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 874, I do CPC, o juiz poderá ''reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios'' - Com relação à condenação a multa por litigância de má-fé, é necessário que seja comprovada a conduta dolosa na prática de algum dos atos elencados no art. 80 do CPC .
Ausência de comprovação de dolo.
Decisão Mantida.
Recurso não provido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33541332520238130000, Relator.: Des .(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/03/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2024) Apelação - EMBARGOS DE TERCEIROS - Constrição - imóvel rural desmembramento - possibilidade de penhora sobre fração ideal, embora ainda não desmembrada - Imóvel que comporta cômoda divisão - Aplicação dos artigos. 894, 872 e parágrafos do CPC - Inovação recursal Afastada - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (Apelação n° 1027324-44.2020.8.26.0002; Rel.: Ana Catarina Strauch; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 27.05.2021) Desse modo, é forçoso reconhecer o acolhimento das partes agravantes no sentido de determinar a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 260/261 dos autos de origem, que homologou o laudo pericial e determinou a alienação integral do bem em hasta pública, até o julgamento definitivo do recurso por este Órgão Colegiado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, para suspender a decisão agravada, ao menos até o julgamento final deste recurso, a fim de possibilitar vistas ao Banco Exequente, ora Agravado, para que se manifeste acerca da petição anteriormente protocolada pelos Agravantes, com a consequente designação de um profissional habilitado para avaliar e concretizar a respectiva divisão do bem a fim de satisfazer o pagamento do montante devido.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que providencie o imediato cumprimento, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data de assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Francisco Sousa Guerra (OAB: 3721/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
19/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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