TJAL - 0809426-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:35
Vista / Intimação à PGJ
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28/08/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:20
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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28/08/2025 09:14
Ciente
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28/08/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:41
Incidente Cadastrado
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/08/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/08/2025 09:06
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809426-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Julia Calheiros Sobral - Agravante: Janaina Paula Calheiros Pereira Sobral - Agravado: Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Julia Calheiros Sobral, representado por JANAÍNA PAULA CALHEIROS PEREIRA SOBRAL, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito - 9ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo n.º 0720317-46.2020.8.02.0001, nos seguintes termos: [...] Uma vez que houve a comprovação, pela parte ré às fls. 1061/1171, que o tratamento para a autora poderia ser realizado rede credenciada, optando a autora em permanecer em clínica particular, indeferindo o pedido de fls.1177/1181; 1193/1198.
Intime-se a parte ré para comprovar o depósito dos valores referente aos tratamentos realizados, conforme comprovantes de fls.1235.
Ademais, havendo escolha pela parte autora ao tratamento na clínica não credenciada, restitua a ré os valores, adequando-os ao preço de tabela, devendo a representante da parte autora custear com o pagamento dos valores residuais à clínica prestadora de serviço. [...] (fls. 1247 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/20), a parte agravante expôs que "o conjunto probatório demonstra que as clínicas da rede credenciada não oferecem tratamento plenamente compatível com a prescrição médica, seja pela ausência de profissionais com certificação específica em ABA, seja pela indisponibilidade de horários compatíveis, seja pela inadequação metodológica.
Além disso, os relatórios médicos constantes dos autos enfatizam sobremaneira que a interrupção ou alteração da equipe terapêutica comprometerá significativamente os avanços obtidos, podendo gerar regressão no quadro clínico." Sustenta que " necessita de tratamento contínuo, com a oferta integral do suporte indispensável à sua saúde e recuperação.
A comunidade médica é unânime ao reconhecer que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição incurável, mas que seus sintomas podem ser significativamente reduzidos quando o paciente recebe acompanhamento adequado, precoce e ininterrupto, possibilitando-lhe conduzir a vida da melhor forma possível." Por fim, requer a distribuição e o recebimento do presente agravo de instrumento, concedendo à parte agravante: a) O conhecimento do presente recurso e o consequente deferimento, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, in fine, do Código de Processo Civil, para que seja determinada à Agravada a obrigação de custear, de forma integral, imediata e contínua, o tratamento multidisciplinar da Agravante junto aos mesmos profissionais que a acompanham desde meados de 2020, nos termos da decisão interlocutória de fls. 78-80 dos autos de origem, em razão do risco iminente de regressão e agravamento de seu quadro clínico, decorrente da quebra do vínculo terapêutico; b) A fixação de multa diária (astreintes) não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, bem como a determinação de bloqueio mensal de valores em montante suficiente para cobrir integralmente as despesas do tratamento, até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara; c) A intimação da Agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo legal, conforme disposto no art. 1.019, II, do CPC; d) A intimação do presentante do Ministério Público do Estado de Alagoas, para que se manifeste no feito, na forma dos arts. 1.019, III, e 178, II, ambos do CPC; d) Ao final, o consequente provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão ora vergastada (fl. 1.247), confirmando-se os efeitos da liminar pleiteada na alínea a; e) Os benefícios da gratuidade da justiça em favor da Agravante, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, bem como a observância dos benefícios processuais da intimação pessoal e da contagem em dobro dos prazos processuais, haja vista que a Agravante é assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas; Juntou os documentos de fls. 21/1354. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a análise do pedido de tutela antecipada recursal.
Diante do pedido formulado, relativo à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte agravante solicita a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o fim de garantir o tratamento completo prescrito por médicos especialistas, conforme documentos de fls. 367/388 (dos autos originais).
Para tanto, requer o tratamento em conformidade com a metodologia ABA e PECS incluindo Fonoaudiologia, psicopedagogia, Terapia Ocupacional, Psicologia, conforme definido pela orientação médica.
Desde já entendo pela necessidade de reformar a decisão proferida pelo juízo a quo.
Explico.
O direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que os entes públicos são obrigados a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Grifei) É de bom alvitre registrar que, quando se trata da necessidade imediata de ação no procedimento judicial, é garantido às partes o direito de discutir, em sede de cognição sumária, o tema como medida de urgência, desde que sejam observados a probabilidade do direito afirmado em juízo e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, é necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito pleiteado.
O fumus boni iuris se refere à fumaça do bom direito, ou seja, à plausibilidade da alegação do direito material discutido no processo.
Para que esse requisito seja atendido, é necessário que a requerente apresente elementos de prova ou argumentos que indiquem a probabilidade de que o direito alegado é válido e será reconhecido pelo tribunal no julgamento do mérito.
No entanto, a probabilidade do direito por si só não é suficiente para utilizar essa técnica processual.
Devido à natureza sumária da análise, também é necessário demonstrar o elemento do perigo da demora, que está relacionado ao risco de que, caso a medida não seja concedida de forma imediata, a parte poderá sofrer danos ou prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação até o desfecho final do processo.
Nesse contexto, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Portanto, além da probabilidade do direito, é exigida a demonstração do risco decorrente do tempo, expressa na consagrada expressão periculum in mora.
Destarte, diante dos relatórios médicos juntados pela parte agravante (fl. 367/388 dos autos originais), observo que o médico especialista Dra.
Adriana dos Santos Saldivar - CRM/AL nº 4926 identificou a gravidade do quadro clínico e a melhor metodologia de tratamento a ser aplicado para o paciente (parte agravante).
Ressalto que, quanto ao ponto, a jurisprudência pátria é uníssona no fato de que o profissional médico que acompanha o paciente tem propriedade para indicar o tratamento que melhor atende as suas necessidades, de sorte que não se mostra cabível a alteração do tratamento indicado pelos médicos especialistas que acompanham a parte agravante, ainda que apenas quanto a sua duração semanal.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DE TRATAMENTO PARA CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO VASTAMENTE DEMONSTRADOS NO RELATÓRIO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
APELANTE QUE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE SE SOBREPÕE AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO ASSISTENTE QUE POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
TESES SOBRE: I) CUSTEIO DE TRATAMENTO EM ENTIDADE PRIVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INEFICÁCIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DEMANDA REPETITIVA.
II) AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS OFERTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO PARA A REDE PRIVADA; III) AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
EXIGÊNCIA DE LAUDOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS; IV) NECESSIDADE DE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA; V AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. (AFASTADAS).
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA: FORNECIMENTO DO TRATAMENTO ESPECIALIZADO NO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO - TEA, PELO MÉTODO ABA .
LAUDO MÉDICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE QUE TEM O CONDÃO DE IDENTIFICAR A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E O MELHOR TRATAMENTO A SER APLICADO PARA TRATAMENTO DO TEA. 1.
Esta Corte de Justiça Estadual já firmou seu entendimento, Súmula n.º 01 TJAL, acerca da responsabilidade solidária entre os entes federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles e que dispensa o chamamento ao processo dos demais entes, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
Resta demonstrado que, em sendo a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde do cidadão, o Estado de Alagoas compõe adequadamente o polo passivo na presente ação, sendo desnecessário o chamamento da União Federal à lide, de modo que emerge a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. 3.
Honorários de acordo com a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Alagoas, para as matérias cíveis, indicativo 6, a, a.3, constando recomendado o valor da URH em 2024, R$ 216,77, para as ações de obrigação de fazer, ou mesmo de preceito cominatório com a finalidade de prestação de saúde. 3.
RECURSOS CONHECIDOS.
NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORAL. (Número do Processo: 0700303-60.2023.8.02.0090; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTOR PORTADOR DE PORTADOR DE TRANSTORNO EXPECTO AUTISTA (CID.10.F.84.0) E ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, ASSOCIADO A COMPULSÃO ALIMENTAR (CID.10.F20.0, F 84.0).
NECESSITANDO FAZER USO DO MEDICAMENTOS: TOPIRAMATO 100 MG; CARBOLITIUM 300 MG; ARIPIPRAZOL 10 MG; SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
TESES: I) NECESSIDADE DE INSERÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL; II) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL; III) DA NÃO COMPROVAÇÃO DA SATISFAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXPRESSOS NO TEMA 106 - STJ; IV) DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUBSIDIARIAMENTE, CASO PREVALEÇA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SEJAM REDUZIDOS OS VALORES IMPOSTOS, UTILIZANDO OS CRITÉRIOS EQUITATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 8º, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência pátria é uníssona no fato de que o profissional médico que acompanha o paciente tem propriedade para indicar o tratamento de que melhor atende às necessidade. 3.
A União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde do cidadão, o Estado de Alagoas compõe adequadamente o polo passivo na presente ação, sendo desnecessário o chamamento da União Federal à lide, de modo que emerge a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito até ulterior decisão daquela Corte. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Á UNÂNIMIDADE.(Número do Processo: 0700192-48.2021.8.02.0025; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Olho DÁgua das Flores; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) Em relação ao pleito de aplicação de métodos terapêuticos específicos (como ABA, PECS, entre outros), a decisão final sobre qual terapia será utilizada deve ser tomada pelos profissionais especializados, que possuem a qualificação técnica necessária para definir o melhor tratamento para o paciente.
Ocorre que, no caso de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ausência de acompanhamento especializado compromete diretamente seu desenvolvimento educacional, social e emocional, sobretudo quando há prescrição médica individualizada indicando a necessidade de métodos como ABA.
Ademais, competia a parte agravada garantir que sua rede credenciada teria disponibilidade para atender a parte agravante integralmente, contudo, conforme é possível vislumbrar nos autos exordiais, não existia disponibilidade na rede da Operadora, tornando imperioso o custeamento do tratamento em clínica particular.
Nesse contexto, vejamos a jurisprudência desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE VALORES DAS CONTAS DA RÉ/AGRAVANTE PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO EM CLÍNICA FORA DA REDE CREDENCIADA.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Recalcitrância da Operadora do Plano de Saúde em cumprir a determinação judicial de custear o tratamento multidisciplinar fora de sua rede credenciada. 2.
Indisponibilidade de valores nas contas da Agravante necessária para que ordem judicial tenha efetividade e seja mantido o tratamento determinado judicialmente. 3.
Proteção ao direito à vida e à saúde do Agravado.
Efetivação do cumprimento de norma constitucional. 4.
Resolução Normativa da ANS nº 566/2022 que estabelece em seu art. 4º, § 1º, que "No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço (...).". 5.
Pedido de prestação de caução que é incompatível com a tutela provisória de urgência.
Exigência da garantia que constitui óbice à satisfação do próprio direito pretendido.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802003-24.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) (Grifei) Nesse sentido, corroborando com o entendimento alhures exposto, colaciono os seguintes julgados: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Indeferimento da tutela provisória de urgência para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar.
Inconformismo.
Cabimento.
Requisitos para a concessão da tutela provisória preenchidos.
Relatório médico detalhado com a descrição da moléstia que acomete o agravante, assim como o tratamento necessário.
Necessidade de tratamento multidisciplinar devidamente justificada.
Alegação de cobertura de tratamento não constante do rol da ANS.
Não demonstrada a existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para a cura do paciente.
Necessidade de aguardar a instrução processual para aferir se a situação analisada nos autos se enquadra ou não em algumas das exceções estabelecidas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.886.929-SP e EREsp n. 1.889.704-SP.
Natureza exemplificativa do rol da ANS reafirmada no § 12º, do art. 10, da Lei 9.656/98, após o advento da Lei n. 14.454/2022.
Tratamento deve ser preferencialmente prestado por profissionais credenciados e conveniados da agravada.
Não há nos autos informação comprovada que desabone o serviço prestado dentro da rede credenciada.
Decisão reformada.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22053646620228260000 SP 2205364-66.2022.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 04/02/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2023). (Grifei) Além disso, a Resolução Normativa da ANS nº 539/2022 determinou que as operadoras ofereçam atendimento por profissional apto a executar a terapia indicada pelo médico assistente.
Confira-se: Art. 6º () § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Grifei).
Assim sendo, com fulcro no entendimento jurisprudencial bem como na Resolução Normativa da ANS acima delineados e, tendo em vista que a parte agravada necessita urgentemente - considerando que o postergamento do inicio do tratamento indicado pode acentuar os sintomas do TEA - da realização do tratamento indicado por profissional habilitado, mesmo que tal procedimento eventualmente não conste no rol dos procedimento previstos pela ANS, não se pode olvidar que é dever do plano de saúde em realizar a respectiva cobertura.
Logo, a meu sentir, resta presente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante.
Assim, ao menos neste momento de cognição sumária, entendo prudente assegurar o direito da parte agravante de receber, em sua integralidade, o tratamento prescrito por seu médico, sobretudo porque é o tratamento apto a assegurar sua saúde e melhor qualidade de vida.
No que se refere às astreintes, necessário consignar que, consoante estabelecido pelos arts. 461, §4º e 537 do CPC, a multa cominatória é o instrumento que tem por finalidade conceder efetividade à decisão que estipula uma obrigação de fazer ou não fazer, prestando-se como meio de coerção para que a ordem seja adimplida de forma a garantir celeridade e utilidade ao processo judicial. É a disposição normativa: Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento § 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Assim, as astreintes, artifício jurídico que tem por finalidade precípua garantir efetividade às ordens judiciais, apenas incidem em caso de descumprimento destas, razão pela qual não se faz plausível a preocupação com a imposição de tal penalidade se a decisão está sendo devidamente cumprida.
No que toca ao montante a ser estipulado, certo é que o julgador deve ponderar acerca de quantia que garanta à medida a preservação de seu potencial coercitivo, estimulando o cumprimento da ordem pela parte devedora, mas que ao mesmo tempo que não sirva como fonte de enriquecimento à parte beneficiária.
Assim, com relação ao valor da multa diária imposta, entendo proporcional e razoável fixar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia esta que se encontra dentro dos parâmetros fixados por esta Corte.
Senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA ANTECIPATÓRIA PLEITEADA PELA REQUERENTE, ORA AGRAVADA, DETERMINANDO QUE A RÉ AUTORIZE A CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA, COM PRÓTESE MAMÁRIA, JATO DE ARGOPLASMA E ENXERTO COMPOSTO, COM A DISPONIBILIZAÇÃO E CUSTEIO DE TODOS OS RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS NECESSÁRIOS AOS PROCEDIMENTOS, DENTRO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A PARTIR DE SUA INTIMAÇÃO, APÓS O QUAL PASSARÁ A INCIDIR MULTA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) DIÁRIOS, ATÉ O LIMITE DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DE MAJORAÇÃO EM CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
TESES DE QUE (I) NÃO HAVERIA URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DAS CIRURGIAS REQUISITADAS, TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ RISCO DE VIDA; (II) NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA; E (III) PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO, POIS É DESPROPORCIONAL AO CASO.
NÃO ACOLHIDAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO DETERMINADO PELA EQUIPE MÉDICA QUE ACOMPANHA A AUTORA.
CONTRATO DE ADESÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL PARA O ATENDIMENTO DA PATOLOGIA.
OBRIGATORIEDADE DOS PLANOS DE SAÚDE QUANTO À COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, CONFORME A NECESSIDADE DA PACIENTE.
COMPROVAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO SE DESTINA À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA.
VALOR COMINADO PELO JUÍZO A QUO, DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADO A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO A PONTO DE AUTORIZAR A SUA MODIFICAÇÃO NOS TERMOS DO §1º DO ART. 537 DO CPC/2015, PORQUANTO CONSENTÂNEO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM DIVERSOS RECURSOS SEMELHANTES AO PRESENTE.
ADEMAIS, O PRAZO CONCEDIDO PELO MAGISTRADO DA INSTÂNCIA SINGELA, DE 10 (DEZ) DIAS, CONDIZ COM A SITUAÇÃO EM ESPEQUE, SUFICIENTE PARA O PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0811447-18.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2024; Data de registro: 07/03/2024). (Grifei) Desta feita, pelas razões alhures expostas, vislumbro motivos aptos a propiciar a reforma do decisum vergastado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada recursal para garantir a observância do tratamento completo prescrito pelo médico especialista assistente (fls. 367/388 dos autos originais), com a metodologia indicada para cada uma das especialidades, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino ainda as seguintes diligências: A) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
B) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, C) após,remetam-seos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Lidiane Kristhine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB: 13140/AL) - Gustavo Uchôa Castro, (OAB: 7773/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) -
19/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 14:04
deferimento
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15/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 23:30
devolvido o
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14/08/2025 23:30
devolvido o
-
14/08/2025 23:30
devolvido o
-
14/08/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 23:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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