TJAL - 0809548-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:05
Incidente Cadastrado
-
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 10:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
20/08/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 09:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
20/08/2025 09:07
Ato Publicado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809548-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JAILTON DA SILVA - Agravante: JOSÉ COSME DA SILVA - Agravante: JOSE CICERO VIEIRA DOS SANTOS - Agravante: JOSÉ ARTUR DOS SANTOS - Agravante: JOCILENE DOS SANTOS - Agravante: JOÃO PAULO DOS SANTOS - Agravante: JANETE CALIXTA DOS SANTOS - Agravante: JAMERSON FERREIRA DOS SANTOS - Agravante: EXPEDITO ALVES - Agravante: GILSON DOS SANTOS - Agravante: GENILDO VICENTE DA SILVA - Agravante: FRANCINO ANTONIO DA SILVA - Agravante: FLAVIO DOS SANTOS SERAFIM - Agravante: FABIANA PATRICIA DOS SANTOS - Agravante: FABIANA MARIA DOS SANTOS - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Cosme da Silva e outros, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7 ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0718577-77.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] III - DO DISPOSITIVO Isso posto, concedo o benefício da gratuidade da justiça em favor das partes autoras, com fulcro nos arts. 99 e 105, do Código de Processo Civil.
Lado outro, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. [...] (decisão de fls. 499/501 - autos originários) Em suas razoes recursais (fls. 01/12), a parte agravante alega que há necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que "10.diante da manifesta hipossuficiência dos Agravantes, que ocorre não apenas no âmbito econômico, mas também no âmbito técnico e probatório, coerentes à teoria da prevenção e precaução aplicáveis em matéria ambiental, pediu-se, em sede preliminar de mérito, a redistribuição dinâmica do ônus da prova" .
Nesse contexto, sustenta que "13.como visto, o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido sob a justificativa de que não restaram especificados quais provas ou quais fatos as partes autoras pretendem que sejam produzidas ou comprovados pela parte Ré, consagrando pedido genérico,concluindo por não ser possível averiguar a caracterização da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança de suas alegações.14.
Todavia, o entendimento empregado não pode prosperar ." Argumenta que, " 17. tratando-se - o caso - de responsabilidade decorrente de atividade minerária e respectivo nexo de causalidade com a necessidade de paralização da atividade pesqueira em profícua região, com consequentes danos materiais suportados pelos pescadores, tem-se por inequívoca a impossibilidade ou excessiva dificuldade de os ora Agravantes arcarem com o ônus probatório de forma estática, conforme preceituado ao inciso I do art. 373, CPC.".
Por fim, requer o recebimento e julgamento do recurso de agravo de instrumento, com a concessão liminar da antecipação de tutela recursal, inaudita altera parte, para determinar a redistribuição dinâmica do ônus da prova em favor dos Agravantes.
No mérito, solicita-se o provimento integral do recurso, com a inversão imediata do ônus da prova, conforme o art. 373, §1º do Código de Processo Civil, o princípio da precaução e o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Caso não seja acolhido o pedido anterior, requer-se a cassação da decisão impugnada, exclusivamente quanto ao indeferimento da inversão do ônus da prova.
Juntou os documentos de fl. 13/91. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o mérito recursal.
No mais, saliento que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante o disposto na redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela antecipada recursal, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(grifei) Pois bem.
Efetivamente, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciema probabilidade do direitoinvocado pela parte agravante eo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processoque tramita na origem.
No caso dos autos, a parte agravante sustenta que é cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que é possível identificar sem dúvidas que a responsabilidade civil por dano ambiental independe de culpa e tem como pressuposto apenas o evento danoso e o nexo de causalidade, sendo irrelevante a atitude do causador, aplicando-se ainda, a inversão do ônus da prova.
Com efeito, insta salientar que existe previsão a este respeito consolidada na súmula 618 do STJ.
Vejamos: Súmula 618 - A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (SÚMULA 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, Dje 30/10/2018) (grifei) Nesse trilhar, sabe-se que, nas ações em que o objeto principal da lide é a degradação ambiental, aplica-se a inversão do ônus da prova, ou seja, o autor da ação não precisa provar os fatos constitutivos do direito, mas sim o degradante.
Neste diapasão já se posicionaram os tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE. - Em conformidade com a Súmula 618 do STJ, aplicável a inversão do ônus de prova às ações de degradação ambiental. (TJ-MG - AI: 10521170022011001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 12/11/0019, Data de Publicação: 19/11/2019) MEIO AMBIENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO DE SANEAMENTO DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental, nos termos da Súmula nº 618 do STJ Consolidado, ainda, no âmbito do C.
STJ, que a inversão do ônus probatório se trata de regra de instrução, e não de julgamento, devendo ser dirimida durante a fase probatória Tal constatação não implica, contudo, que a inversão deve ocorrer "ab initio", como pretende o órgão ministerial Decisão agravada que não afastou, peremptoriamente, o pedido de inversão do ônus da prova, mas tão somente determinou, em primeiro, a juntada da prova documental pleiteada pelo autor, para que, após, se possibilitasse ao Juízo a ordenação das outras provas, com análise da distribuição do ônus probatório Conquanto possível a inversão do ônus da prova, incumbe ao autor a prova do nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação ambiental, a fim de que se transfira à parte ré o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22431306120198260000 SP 2243130-61.2019.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 09/01/2020, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 09/01/2020) O que ocorre é que o presente caso não se trata de uma ação cujo objeto central seja a proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, mas de ação de natureza indenizatória, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova com base na súmula 618 do STJ.
Por outro lado, as circunstâncias de fato que fundamentam o pedido indenizatório e que dizem respeito aos acontecimentos que atingiram o bairro onde está localizado o imóvel do agravado constituem fatos notórios, e, como tais, independem de prova, consoante o disposto art. 374, I, CPC, adiante transcrito: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei) Nesse contexto, a própria pretensão de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, para esse efeito especifico, torna-se despicienda, por ausência de qualquer consequência prática.
Portanto,por ora,entendo que não merece reparo a decisão do Juízo singular, por considerar mais adequado ao momento processual dos autos e ao entendimento que vem sendo sedimentado pelos tribunais pátrios.
Saliento, por fim, que se trata de cognição nãoexauriente, o que não impede sua modificação em sede de análise meritória posterior. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada recursal ao presente recurso,até ulterior provimento judicial de mérito.
Determino as seguintes diligências: A)intime-sea parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto,no prazo de15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019,do CPC/15; B)comunique-seao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dosarts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, C) Após, dê-se vista dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte seu parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió,data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: JONATHAN LAWRENCE RODRIGUES PORTUGAL (OAB: 108323/PR) -
19/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/08/2025 14:04
Indeferimento
-
18/08/2025 18:20
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
-
18/08/2025 18:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000032-32.2025.8.02.0152
Moises Nunes de Oliveira
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 09:14
Processo nº 0700775-35.2024.8.02.0152
Policia Militar de Alagoas
Jose Cicero dos Santos
Advogado: Marcos de Souza Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/12/2024 10:10
Processo nº 9000080-03.2025.8.02.0000
Estado de Alagoas
Moinhos de Trigo Indigena S A Motrisa
Advogado: Nelson Gilberto Campos Feijo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2025 07:56
Processo nº 0809559-43.2025.8.02.0000
Unimed Maceio
Agnes Feitosa da Rocha
Advogado: Maria Clara Lima Lira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2025 10:27
Processo nº 0702332-20.2025.8.02.0056
Banco Volkswagen S/A
Jaime Vergetti de Siqueira Junior
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2025 12:21