TJAL - 0809471-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/08/2025 09:06
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809471-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Marcos Alexandre Patricio Barbosa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo da tutela recursal, interposto por Bradesco Saúde S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito - 13ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo n.º 0733091-35.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Diante disso, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré autorize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os seguintes itens, nos exatos termos requeridos: a) Ressecção tumoral sacral com descompressão medular ampla, envolvendo:Laminectomias múltiplas; Tratamento microcirúrgico de lesão intramedular; Controle intraoperatório de fístula liquórica; Miorrafias; Microneurólise múltiplas;Monitorização neurológica transoperatória; Hemostasia refinada; b) Incluindo os atos cirúrgicos codificados como: Descompressão medular e/ou cauda equina (CBHPM 3.07.15.09-1); Laminectomia ou laminotomia (CBHPM3.07.15.19-9); Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (CBHPM4.08.11.02-6); Demais procedimentos complementares conforme guia médica nº118779529; c) Com inclusão irrestrita de todos os materiais, OPME e instrumentais cirúrgicos requeridos, nos exatos termos dos relatórios médicos apresentados, incluindo: EletrodoStimulus; Interpose Gel; Hemostáticos avançados (Starsil, Superclot); Ponteira ChicagoTip; Discview; Fresas adicionais; Dentre outros discriminados na solicitação médica.
Confiro à presente decisão força de mandado, autorizando, desde logo, seu cumprimento independentemente da expedição de qualquer outro documento ou manifestação, nos termos legais. [...] (fls. 287/292 dos autos originários - grifos do original) Ocorre que, diante do não cumprimento da decisão de fls. 287/292 dos autos originários), o Juízo a quo determinou a aplicação de multa diária cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Diante do não cumprimento da decisão de fls. 287/292, determino a aplicação de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a partir desta decisão, sem prejuízo de majoração desse valor ou outras medidas constritivas e coercitivas para obter a satisfação da ordem judicial.
Intime-se a ré para cumprir a interlocutória anteriormente determinada no mesmo prazo estabelecido (72h).[...] (fl. 419 dos autos originários - grifos do original) Em suas razões recursais (fls. 01/16), a parte agravante sustenta que, "trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c danos morais, na qual a parte autora aduz ser beneficiário do plano de saúde prestado pela Ré, ora Agravante, por meio do contrato coletivo empresarial firmado com a empresa NOVARTIS BIOCIÊNCIA S/A.Relata a parte Autora que é portador de câncer em sua coluna vertebral, e que teria sido indicado cirurgia para descompressão medular ampla com emprego de diversos materiais cirúrgicos.
Narra que em 27/05/2025 teria sofrido recusa de cobertura de parte dos procedimentos e materiais cirúrgicos, fato com o qual não concorda." Nesse contexto, narra que compulsando seus sistemas operacionais, a Bradesco Saúde, ora Ré verifica que não houve recusa de cobertura no tocante a cirurgia pretendida pela parte Autora.
A Ré, ora Agravante comprova que houve a liberação de senha J4GZ9Y5 para a realização da cirurgia com o emprego dos materiais avaliados pela junta médica da Operadora,ora Ré, ora Agravante.
Argumenta que, " a Ré, ora Agravante esclarece que não houve qualquer ilegalidade na análise da solicitação cirurgia realizada pela parte Autora.
Recorda a Ré, ora Agravante que na hipótese de discordância no que toca o emprego de materiais ou procedimentos (cirurgias) a serem realizados entre o profissional assistente e a Seguradora, o processo de divergência/junta médica é o instrumento a ser adotado como previsto pela ANS, bem como contratualmente".
Pondera também que, a seguradora requerida agiu perfeitamente dentro dos parâmetros determinados pela lei 9.656/98 e pelas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, inexiste no caso sub judice qualquer ato ilícito praticado por este, a ensejar a sua condenação em favor da parte autora." Por fim, requer o recebimento e a imediata distribuição do presente recurso, com a concessão do efeito suspensivo ao agravo, conforme disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Ademais, solicita, após o cumprimento das formalidades legais, que seja acolhido o presente recurso, a fim de revogar a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência.
Outrossim, pleiteia a ampliação do prazo para cumprimento da decisão, sugerindo a prorrogação por 30 (trinta) dias úteis, com a consequente redução da multa diária para o valor de R$100,00, por entender ser essa medida mais justa e adequada para o restabelecimento da justiça.
Juntou os documentos de fls. 17/65. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o artigo. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, inciso I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei) Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Do exame preliminar dos autos, próprio da fase processual, verifica-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão recorrida, a qual determinou que a parte agravante autorize e forneça, de forma imediata, o tratamento cirúrgico e todos os materiais, OPME e instrumentais requeridos à parte autora, ora agravada, conforme indicado no laudo médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Inicialmente, é imperioso destacar que o caso em comento configura-se como relação jurídica de consumo, devendo, portanto, ser aplicada as disposições contidas na legislação consumerista, com fulcro na Súmula 469 do STJ, a qual dispõe o seguinte: " Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde ".
Portanto, partindo desta premissa, é indubitável que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
No caso em tela, tem-se, de um lado, o direito da parte agravada de buscar o custeio da cobertura médica da qual necessita para cessar os problemas clínicos que lhe acometem e, de outro, o direito do plano de saúde, ora agravante, em disponibilizar os seus serviços na forma pactuada no contrato celebrado, assim como no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No entanto, é importante ressaltar que, mesmo quando o procedimento ou material solicitado não constar diretamente no rol da ANS, se este for necessário para a manutenção da saúde do paciente, a cobertura é obrigatória, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. É oportuno destacar que o rol de procedimentos da ANS, que é utilizado como referência pelas operadoras de planos de saúde, dispõe de um número reduzido de situações básicas que devem ser obrigatoriamente cobertos pelas empresas.
Contudo, resta patente que a ausência de determinados tratamentos ou a presença destes com restrições, não exclui a possibilidade de autorização para suas realizações, desde que indicado por médico.
Logo, havendo previsão contratual para o tratamento da enfermidade em questão, a técnica utilizada para se chegar ao resultado final deve ser a mais efetiva à recuperação da paciente, consoante indicação médica acostada aos autos.
Dessarte, o ordenamento jurídico brasileiro comunga de entendimento uníssono de que é dever da operadora de plano de saúde possibilitar o tratamento previsto contratualmente e prescrito pelo médico da enfermidade que acomete o paciente.
In casu, analisando as documentações apresentadas na petição inicial, mais especificamente às fls. 34/36 dos autos originários, constato a existência de esclarecimentos apresentados pelo médico que acompanha o agravado à Junta Médica da operadora de saúde, por ora agravante, com o indicativo claro e objetivo atestando a necessidade da cobertura pleiteada.
Neste sentido, em relação ao rol da ANS, é importante consignar que, embora não desconheça o mais recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos dos EREsps n.º 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, entendeu que o rol previsto pela ANS, em regra, é taxativo, verifico que o recurso não possui efeito vinculante, visando, apenas, a uniformização daquela Corte, razão pela qual mantenho o entendimento desta 2ª Câmara Cível, por entender que este é mais benéfico a parte agravada, ante a sua vulnerabilidade na relação contratual ora em estudo.
Outrossim, é de se destacar que, recentemente, em 21 de setembro de 2022, foi publicada a Lei n.º 14.454, corroborando o entendimento já adotado por este Órgão Julgador, no sentido de que O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica (§ 12, artigo 10), ou seja, caráter exemplificativo.
Inclusive, corroborando com o entendimento acima delineado, trago à colação o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIOGÊNCIO INTRAVÍTREO.
URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO EVIDENTE.
ROL DA ANS.
OBSERVÂNCIA DA LEI 14.454/2022.
TEMA 106 DO STJ.
TEMÁTICA DIVERSA.
PERÍCIA TÉCNICA E REMESSA A NATJUS QUE PODE SER FEITA DURANTE À INSTRUÇÃO DO FEITO. 01 - Cai por terra qualquer alegação da falta de demonstração de urgência do procedimento, quando, além de constar documentos que destaca a necessidade de o procedimento ser feito de imediato, há de se destacar que se estar diante de questão envolvendo a saúde e a dignidade, inclusive, envolvendo patologia que atinge um dos mais importantes sentidos que é a visão. 02 - A discussão a respeito da taxatividade do rol da ANS encontra-se superada diante da Lei nº 14.454/2022. 03 - A temática discutida nos autos é totalmente diferente daquele discutido naquele tema 106 do STJ e, há diversos critérios limitativos para as operadora de saúde, conforme legislação vigente. 04 - A realização de perícia e encaminhamento dos autos ao NATJUS pode ser realizado durante a instrução probatória, não sendo indispensável ao deferimento da antecipação da tutela, sobretudo diante de todos os elementos que demonstram a probabilidade do direito do autor da demanda.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08073804420228020000 Maceió, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO REQUERIDO NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08007922120228020000 Maceió, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022). (Grifei) Nesse sentido, corroborando com o entendimento alhures exposto, colaciono os seguintes julgados: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Indeferimento da tutela provisória de urgência para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar.
Inconformismo.
Cabimento.
Requisitos para a concessão da tutela provisória preenchidos.
Relatório médico detalhado com a descrição da moléstia que acomete o agravante, assim como o tratamento necessário.
Necessidade de tratamento multidisciplinar devidamente justificada.
Alegação de cobertura de tratamento não constante do rol da ANS.
Não demonstrada a existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para a cura do paciente.
Necessidade de aguardar a instrução processual para aferir se a situação analisada nos autos se enquadra ou não em algumas das exceções estabelecidas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.886.929-SP e EREsp n. 1.889.704-SP.
Natureza exemplificativa do rol da ANS reafirmada no § 12º, do art. 10, da Lei 9.656/98, após o advento da Lei n. 14.454/2022.
Tratamento deve ser preferencialmente prestado por profissionais credenciados e conveniados da agravada.
Não há nos autos informação comprovada que desabone o serviço prestado dentro da rede credenciada.
Decisão reformada.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22053646620228260000 SP 2205364-66.2022.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 04/02/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2023). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR.
SÚMULA Nº 007 DO TJPE.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
NEGATIVA DA SEGURADORA.
CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
APELO DESPROVIDO. 1 - Há nos autos indivíduo com mais de 60 (sessenta anos) submetido a internação em UTI com problemas vasculares, para quem foi posteriormente prescrito tratamento com sessões de hemodiálise, tendo o médico indicado serviço de assistência domiciliar como continuidade do acompanhamento hospitalar, o que foi negado pela seguradora, sob a alegação de que a medida não está inserida no rol da ANS. 2 - A recusa de cobertura pela seguradora (sobretudo quando motivado por interesse patrimonial) não só compromete o equilíbrio da relação de consumo, como também agride a dignidade da pessoa humana (e a Constituição Federal) e o escopo maior do próprio contrato, que é a proteção da saúde e da vida, frustrando a legítima expectativa do consumidor de receber o tratamento médico em momento de necessidade. 3 - Aplicáveis o CDC e as normas civis em matéria contratual, notadamente no que se refere à boa-fé e à função social do contrato, bem assim a Súmula nº 007 deste TJPE, segundo a qual É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care). 4 - O simples fato de um dado procedimento não estar inserido no rol da ANS não retira da seguradora o dever de fornecer a cobertura, porquanto se trata de lista não taxativa, a despeito de pronunciamento do STJ em sentido diverso (EREsp 1886929 e 1889704), o qual não tem força vinculante. 5 - Configurado o dever da seguradora de prestar a cobertura para o acompanhamento domiciliar prescrito.
Precedentes. 6 - Descabidas as insurgências da Unimed contra os danos morais, já que sequer houve pedido (e, por consequência, condenação) neste sentido. 7 - Recurso DESPROVIDO.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008556-38.2016.8.17.2990, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da seguradora.
Recife, data conforme certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ? (TJ-PE - AC: 00085563820168172990, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2023, Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais). (Grifei e sublinhei) APELAÇÃO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ROL DE PROCEDIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
FINALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Comprovada a necessidade do uso do medicamento prescrito por médico assistente (Eltrombopag Olamina), configura-se abusiva a recusa da cobertura.
De acordo com entendimento do c.
STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. 2.
A ANS estabelece rol mínimo de procedimentos, sendo, portanto, exemplificativo, competindo ao médico estabelecer o procedimento mais adequado ao tratamento do paciente. 3.
Portanto, a previsão de não cobertura do procedimento em exame revela-se abusiva, pois contrária à própria finalidade e função do plano de saúde, qual seja, a proteção à saúde e à vida.
Assim, demonstrada a necessidade de uso do medicamento, por médico especialista que acompanha a paciente, deve ser reformada a sentença. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07288545620218070001 1654340, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D''ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/02/2023). (Grifei) Além disso, a novel Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, alterou a redação do artigo 6º, § 4º, da Resolução Normativa nº 465/2021, determinou que as operadoras ofereçam atendimento por profissional apto a executar a terapia indicada pelo médico assistente.
Confira-se: Art. 6º () § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Grifei) Assim sendo, com fulcro no entendimento jurisprudencial acima delineado e, tendo em vista que a parte agravada necessita urgentemente da realização do tratamento indicado por profissional habilitado, mesmo que tal procedimento eventualmente não conste no rol dos procedimentos previstos pela ANS, não se pode olvidar que é dever do plano de saúde em realizar a respectiva cobertura.
Nesse contexto, esta Corte tem reiteradamente destacado a obrigação do plano de saúde de cobrir os procedimentos recomendados pelo médico assistente, uma vez que tais tratamentos são indispensáveis à manutenção da saúde do paciente.
Vejamos casos análogos decididos por este tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE.
AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM LOMBALGIA E LOMBOCIATALGIA BILATERAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO DA SAÚDE DA RECORRIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS EM GERAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO.
ABUSIVIDADE.
CIRURGIA E PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS À MANUTENÇÃO DA SUA SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE O PARECER DO MÉDICO ASSISTENTE E JUNTA MÉDICA.
PARECER DO NATJUS INDICANDO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E OPMES PLEITEADAS.
COMPETÊNCIA DO PROFISSIONAL HABILITADO PARA INDICAR A OPÇÃO ADEQUADA PARA O TRATAMENTO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS ESPECIALISTAS NA ÁREA DA CIRURGIA PLEITEADA, VINCULADOS À REDE CREDENCIADA.
URGÊNCIA.
RESSARCIMENTO INTEGRAL.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0500066-46.2023.8.02.9002; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2024; Data de registro: 06/03/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO POR MEIO DA QUAL O JUÍZO A QUO DETERMINOU QUE A OPERADORA DE SAÚDE DEMANDADA ASSUMA A SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, AUTORIZANDO E ARCANDO COM AS DESPESAS INERENTES AO PROCEDIMENTO DE "CIRURGIA DA COLUNA POR VIA ENDOSCÓPICA.
INCONFORMISMO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
NÃO ACOLHIDO.
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
Não cabe ao Plano de Saúde determinar quais procedimentos e materiais devem ser utilizados, mas ao médico assistente.
Não há sentido em se liberar parte dos procedimentos necessários e deixar de autorizar o mais importante e que atacará o problema da parte agravada: a CIRURGIA DE COLUNA POR VIA ENDOSCÓPICA, bem como os materiais correlatos ao procedimento, 01 ELETRODO, 01 EQUIPO BOMBA.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade.(Número do Processo: 0810812-37.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE.
AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM LOMBALGIA E LOMBOCIATALGIA BILATERAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO DA SAÚDE DA RECORRIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS EM GERAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO.
ABUSIVIDADE.
CIRURGIA E PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS À MANUTENÇÃO DA SUA SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE O PARECER DO MÉDICO ASSISTENTE E JUNTA MÉDICA.
PARECER DO NATJUS INDICANDO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E OPMES PLEITEADAS.
COMPETÊNCIA DO PROFISSIONAL HABILITADO PARA INDICAR A OPÇÃO ADEQUADA PARA O TRATAMENTO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS ESPECIALISTAS NA ÁREA DA CIRURGIA PLEITEADA, VINCULADOS À REDE CREDENCIADA.
URGÊNCIA.
RESSARCIMENTO INTEGRAL.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0500066-46.2023.8.02.9002; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2024; Data de registro: 06/03/2024) (grifei) No que se refere às astreintes, necessário consignar que, consoante estabelecido pelos arts. 461, §4º e 537 do CPC, a multa cominatória é o instrumento que tem por finalidade conceder efetividade à decisão que estipula uma obrigação de fazer ou não fazer, prestando-se como meio de coerção para que a ordem seja adimplida de forma a garantir celeridade e utilidade ao processo judicial. É a disposição normativa: Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento § 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Assim, as astreintes, artifício jurídico que tem por finalidade precípua garantir efetividade às ordens judiciais, apenas incidem em caso de descumprimento destas, razão pela qual não se faz plausível a preocupação com a imposição de tal penalidade se a decisão está sendo devidamente cumprida.
No que toca ao montante a ser estipulado, certo é que o julgador deve ponderar acerca de quantia que garanta à medida a preservação de seu potencial coercitivo, estimulando o cumprimento da ordem pela parte devedora, mas que ao mesmo tempo que não sirva como fonte de enriquecimento à parte beneficiária.
Assim, quanto ao valor da multa diária imposta, entendo ser mais proporcional e razoável a sua fixação no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando que o entendimento consolidado desta Câmara admite um teto de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos por esta Corte.
Senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA ANTECIPATÓRIA PLEITEADA PELA REQUERENTE, ORA AGRAVADA, DETERMINANDO QUE A RÉ AUTORIZE A CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA, COM PRÓTESE MAMÁRIA, JATO DE ARGOPLASMA E ENXERTO COMPOSTO, COM A DISPONIBILIZAÇÃO E CUSTEIO DE TODOS OS RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS NECESSÁRIOS AOS PROCEDIMENTOS, DENTRO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A PARTIR DE SUA INTIMAÇÃO, APÓS O QUAL PASSARÁ A INCIDIR MULTA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) DIÁRIOS, ATÉ O LIMITE DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DE MAJORAÇÃO EM CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
TESES DE QUE (I) NÃO HAVERIA URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DAS CIRURGIAS REQUISITADAS, TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ RISCO DE VIDA; (II) NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA; E (III) PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO, POIS É DESPROPORCIONAL AO CASO.
NÃO ACOLHIDAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO DETERMINADO PELA EQUIPE MÉDICA QUE ACOMPANHA A AUTORA.
CONTRATO DE ADESÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL PARA O ATENDIMENTO DA PATOLOGIA.
OBRIGATORIEDADE DOS PLANOS DE SAÚDE QUANTO À COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, CONFORME A NECESSIDADE DA PACIENTE.
COMPROVAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO SE DESTINA À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA.
VALOR COMINADO PELO JUÍZO A QUO, DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADO A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO A PONTO DE AUTORIZAR A SUA MODIFICAÇÃO NOS TERMOS DO §1º DO ART. 537 DO CPC/2015, PORQUANTO CONSENTÂNEO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM DIVERSOS RECURSOS SEMELHANTES AO PRESENTE.
ADEMAIS, O PRAZO CONCEDIDO PELO MAGISTRADO DA INSTÂNCIA SINGELA, DE 10 (DEZ) DIAS, CONDIZ COM A SITUAÇÃO EM ESPEQUE, SUFICIENTE PARA O PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0811447-18.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2024; Data de registro: 07/03/2024). (Grifei) Quanto ao fator temporal, não considero que as teses recursais se revistam de verossimilhança, pois estão presentes a evidência do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, o prazo imediato se faz necessário para a preservação da saúde da parte agravada.
Assim, a meu ver, não há justificativa que ampare a protelação da medida pela parte agravante, sobretudo em razão de tratar-se de questão de saúde e dignidade humana, sendo direito constitucionalmente garantido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido apresentado pela parte agravante, reformando a decisão interlocutória somente para reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão ora combatida, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e C) Por fim, considerando que o feito pode envolver interesse público, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, intervenha no feito (art. 956 do CPC).
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Ricardo da Silva Cavalcante (OAB: 13602/AL) -
19/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/08/2025 14:04
Deferimento em Parte
-
18/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
-
15/08/2025 18:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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