TJAL - 0745500-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0745500-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Josefe Moura da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/07/2025 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0745500-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Josefe Moura da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0745500-77.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefe Moura da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por JOSEFA MOURA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) Como dito no tópico acima, a parte Requerente é beneficiária do INSS (NB n. 191.192.112-3) e percebe a quantia mensal líquida1 de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).
Nesta condição, valendo-se das linhas de crédito oferecidas aos aposentados pelo mercado, a parte Requerente entabulou - ou acreditou ter entabulado - um contrato de empréstimo consignado com a Requerida, oportunidade em que foi informada de que o pagamento seria realizado em parcelas limitadas a serem descontadas diretamente de seu benefício mês a mês.
Assim - considerando que já havia realizado outros empréstimos consignados e acreditou que se tratava do mesmo procedimento -, a Requerida realizou a transferência eletrônica do valor obtido pelo mútuo na conta bancária da parte Requerente.
Contudo, sem que houvesse qualquer solicitação da parte Requerente, a Requerida, unilateralmente, embutiu no pactuado a contratação de um cartão de crédito, implantando, para tanto, uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) em seu benefício Previdenciário. (...) Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 21/36.
Decisão de págs. 73/75, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada às págs. 82/117.
Preliminarmente, sustentou: inépcia da inicial; b) impugnação à gratuidade da justiça; e, c) prescrição.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Réplica às págs. 121/129.
Por sua vez, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (pág. 133). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Vale ressaltar, por oportuno, que a parte requerida sustenta as preliminares de inépcia com pontos que devem ser discutidos no mérito.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar ter sofrido danos materiais e morais em razão da cobrança, supostamente indevida, de empréstimo em modalidade diversa da pretendida.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto as preliminares de inépcia da inicial.
Passo a analisar a prejudicial de mérito atinente à prescrição.
No caso em apreço, verifico que a relação é de trato sucessivo de modo que a cada novo desconto renova-se a pretensão autoral, permitindo a discussão em juízo salvo daquelas parcelas eventualmente descontadas no benefício que datem de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, o prazo prescricional para demandas como a que tratam estes autos inicia-se a partir da data vencimento do último desconto realizado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.[...] I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado. [...] (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
Tendo a parte autora informado que os descontos continuam a ser realizados em sua conta bancária até os dias atuais, percebe-se que a pretensão não está prescrita, razão pela qual afasto a preliminar de prescrição levantada.
Ademais, a decisão de págs. 73/75 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciassem possuir a parte demandante condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que houvesse prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de cartão consignado.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
E, no caso em apreço, tem-se que a reserva de margem consignável inserida no histórico de créditos emitido pelo INSS anexado aos autos (pág. 28), não importam em descontos daquele valor do beneficio previdenciário, mas apenas averbação do que seria o valor máximo que poderia ser descontado.
Para mais, há de se ponderar que a parte autora fez uso recorrente de diversas modalidades de empréstimos em diferentes instituições financeiras (págs. 31/36).
Em verdade, não se reveste de verossimilhança a alegação formulada pela demandante de que não tinha conhecimento da modalidade de contratação por meio de cartão de crédito.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária objeto de controvérsia, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,09 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/07/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 20:08
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0745500-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefe Moura da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 73/75, ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
05/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0745500-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefe Moura da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 12:58
Expedição de Carta.
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04/12/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 20:31
Decisão Proferida
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19/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/10/2024 12:22
Redistribuição de Processo - Saída
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01/10/2024 12:22
Recebimento de Processo de Outro Foro
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01/10/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 18:09
Declarada incompetência
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23/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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