TJAL - 0809224-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 11:16
Intimação / Citação à PGE
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19/08/2025 08:43
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809224-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LUIZ BENTO FERREIRA DE VASCONCELOS, neste ato representado por sua genitora: LUANA MAYNARA FERREIRA DE VASCONCELOS - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Luiz Bento Ferreira de Vasconcelos, menor impúbere, representado por sua genitora, Luana Maynara Ferreira de Vasconcelos, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Ofício Único da Comarca de Viçosa/AL, às fls. 50/52, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0700745-91.2024.8.02.0057, ajuizada em face do Estado de Alagoas , indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Na origem, o agravante, portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, requereu que o ente estatal fosse compelido a custear tratamento multidisciplinar prescrito por seu médico assistente.
O plano terapêutico apresentado contempla sessões semanais de psicologia com método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, fisioterapia, psicopedagogia, musicoterapia, nutrição e assistência terapêutica em sala de aula, nos quantitativos especificados em laudo médico.
O juízo a quo, após solicitar parecer ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS, indeferiu o pedido de tutela provisória, sob o fundamento de não verificar perigo de dano concreto, atual e grave, uma vez que o parecer técnico não classificou o caso como urgente.
Inconformado, o agravante sustenta que a definição do tratamento compete ao médico que acompanha o paciente, invocando a Resolução nº 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas, bem como a legislação protetiva das pessoas com deficiência, especialmente a Lei nº 12.764/12 e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega, ainda, que a intervenção pelo método ABA possui respaldo científico e normativo, sendo obrigatória a cobertura do atendimento multiprofissional.
Por fim, requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de determinar que o Estado custeie integralmente o tratamento nos moldes prescritos pelo médico assistente, inclusive quanto à carga horária das sessões indicadas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
O Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o referido diploma legal, com o intuito de especificar o tratamento do agravo de instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte diz respeito à realização de tratamentos multidisciplinares individualizados e contínuos, com a utilização de métodos específicos orientados pela médica especialista da recorrente, considerando o diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID-10 F84.0 e CID 11:6A02.2).
Na origem, a agravante acostou relatório médico e indicação acerca da necessidade do tratamento multidisciplinar (fl. 28/31).
Dessarte, cumpre salientar, que o direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o referido ente público é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei).
Assim, é direito do cidadão exigir o dever de o Estado (lato sensu) fornecer medicamentos, tratamentos, insumos, exames e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à sua sobrevivência, posto que é mandamento constitucional (arts. 5º, § 1º; 6º e 196, todos da CF/88), que os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade de todos os entes da federação, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se preservar o bem jurídico maior: a vida.
Em continuidade, sobre os direitos da pessoas com TEA, tem-se o artigo 2°, III, e 3°, III, da Lei 12.764/2012- Política Nacional de Proteção dosDireitos da Pessoa com Transtorno do EspectroAutista, que apresenta os dispositivos abaixo: Art. 2ºSão diretrizes da Política Nacional de Proteção dosDireitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa comtranstorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, oatendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3° São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas àatenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; Partindo à analise da presença da fumaça do bom direito, in casu, a decisão recorrida não desconhece o direito fundamental à saúde da parte autora, ora agravante, no entanto, deixou de conceder a totalidade do tratamento indicado pela profissional especializada.
Verifico que a decisão do Juízo a quo levou em consideração o parecer do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas), para formar seu convencimento, o qual afirma existir elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares oferecidas pelo SUS, incluindo fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia, nutrição e terapia ocupacional, além de acompanhamento médico especializado (neurologia, psiquiatria, e outros), todavia entende não se enquadrar como urgência.
Nesse escopo, cumpre destacar que o parecer do NATJUS tem natureza de esclarecimento técnico, não sendo vinculativo da decisão.
Isto porque, a Resolução TJ/AL nº 18, de 15 de março de 2016, que instituiu a Câmara Técnica de Saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas e adota providências correlatas, assim definiu: Art. 2° A CTS tem por finalidade fornecer informações especializadas, sem caráter vinculativo, visando subsidiar os magistrados em suas decisões que envolvam a pertinência técnica ou contratual de benefícios, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos, internações ou afins, relativo ao setor público Sistema Único de Saúde SUS ou a Saúde Suplementar. (grifado) Portanto, compete ao médico profissional que acompanha a paciente sob sua responsabilidade, definir e prescrever medicamentos, procedimentos e exames necessários, sendo inadmissível a interferência sobre a necessidade ou não do tratamento, bem como limitações no modo e no número de sessões.
DIREITO À SAÚDE.
MENOR IMPÚBERE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ATESTADO POR LAUDOMÉDICO.
DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame: Recursos de Apelação em face de sentença do juízo de origem que deferiuopedido de psicologia em favor de menor de idade, portador de transtorno do espectro autista, mas indeferiu os métodos pleiteados (ABA), e condicionou a carga horária das sessões à definição pelos profissionais da rede pública de saúde.
II.
Razão de decidir: 1.Omédicoque atendeopaciente éomais indicado para prescreverotratamentoadequado. 2.Oinfante é portador de Transtorno do Espectro Autista.
No mais, afirma ainda amédicaassistente que há necessidade de terapia multidisciplinar. 3.
Parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS-AL que é opinativo e não possui força vinculante.
IV.
Dispositivo e tese: Conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, inciso XXXV, 6º, e 196; CPC/15, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.015, inciso I, 1.019, incisos I e II, 522, caput, e 932, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: Número do Processo: 0700127-62.2020.8.02.0001; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/10/2023; Data de publicação: 19/12/2024. (grifo nosso).
Neste liame, deve prevalecer a indicação da médica psiquiatra infantil que acompanha a agravante e proferiu relatório médico (fl. 29/31 - dos autos de origem), justificando a necessidade de utilização do método "ABA" e do acompanhamento multidisciplinar, nos seguintes termos: "TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES: PSICOLOGIA - TERAPIA COMPORTAMENTAL/ABA (04 SESSÕES POR SEMANA); TERAPIA OCUPACIONAL - INTEGRAÇÃO SENSORIAL (04 SESSÕES POR SEMANA); FONOAUDIOLOGIA - LINGUAGEM (04 SESSÕES POR SEMANA); PSICOPEDAGOGIA - (04 SESSÕES POR SEMANA); FISIOTERAPIA MOTORA (03 SESSÕES POR SEMANA); MUSICOTERAPIA (02 SESSÕES POR SEMANA); ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM SALA DE AULA (20 HORAS SEMANAIS); NUTRIÇÃO ( 1 SESSÃO POR SEMANA); NEUROPEDIATRIA ( 1 CONSULTA A CADA TRÊS MESES) - CADA SESSÃO COM DURAÇÃO DE 60 MINUTOS -POR TEMPO INDETERMINADO." Convém destacar, ainda, o que dispõe a Resolução nº 1.956/2010, editada pelo Conselho Federal de Medicina, que prepondera a credibilidade das conclusões alcançadas pelo profissional que assiste o paciente, senão vejamos: Art. 1º Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.
Art. 2° O médico assistente requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país.
Destarte, resta demonstrado o fumus boni iuris, que na lição dos doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 2010, p. 831), diz respeito ao fundamento jurídico do pedido, à demonstração de sua razoabilidade, de sua relevância e plausibilidade jurídicas.
No que concerne ao perigo de dano, é incontroverso que a agravante necessita do tratamento multidisciplinar, em decorrência de seu quadro de Transtorno de Espectro Autista, como descrito no relatório médico juntado aos autos.
Nota-se, ainda, que os procedimentos médico-terapêuticos, além de urgentes, são imprescindíveis para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional da criança, devendo, inclusive, ser realizado por especialistas em atendimento à pessoa com TEA, conforme previsão na Lei n.º 12.764/2012.
Assim, impera notar, a existência do dano grave, ou de difícil ou impossível reparação, com a redução das terapias e da carga horária das sessões do tratamento, haja vista que pode acarretar sequelas irreversíveis à parte agravante, diante da complexidade do transtorno, uma vez que suas implicações cognitivas são múltiplas e graves, podendo deixar a criança limitada para o resto da vida se não tratada devidamente desde a mais tenra idade.
Noutro norte, impera ser estabelecida a multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Acerca da multa cominatória, sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual - instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
Mas, como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC).
A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.
Cabe, pois, ao Magistrado esse controle.
O legislador, com vistas a dar efetividade ao cumprimento da obrigação sem que tal comando sirva de enriquecimento sem causa, permitiu a sua readequação, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Diante da disposição legal, a fim de dar efetividade ao cumprimento da presente obrigação de fazer, merece ser estabelecida a multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com prazo de 15 (quinze) dias para que os agravados providenciem o fornecimento do medicamento postulado.
Do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo postulado, antecipando os efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinado que a ré forneça/custeie o tratamento multidisciplinar requisitado pela médica especialista à fl. 30 dos autos de origem, isto é: "TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES: PSICOLOGIA - TERAPIA COMPORTAMENTAL/ABA (04 SESSÕES POR SEMANA); TERAPIA OCUPACIONAL - INTEGRAÇÃO SENSORIAL (04 SESSÕES POR SEMANA); FONOAUDIOLOGIA - LINGUAGEM (04 SESSÕES POR SEMANA); PSICOPEDAGOGIA - (04 SESSÕES POR SEMANA); FISIOTERAPIA MOTORA (03 SESSÕES POR SEMANA); MUSICOTERAPIA (02 SESSÕES POR SEMANA); ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM SALA DE AULA (20 HORAS SEMANAIS); NUTRIÇÃO ( 1 SESSÃO POR SEMANA); NEUROPEDIATRIA ( 1 CONSULTA A CADA TRÊS MESES) - CADA SESSÃO COM DURAÇÃO DE 60 MINUTOS -POR TEMPO INDETERMINADO.", no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após, vão os autos à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) -
18/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 11:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 09:59
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 10:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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