TJAL - 0809254-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809254-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jaqueline Braga da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Jaqueline Braga da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL que, nos autos da ação de origem, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora (fls. 78/84).
A agravante postula a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória, afirmando estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Quanto à probabilidade do direito, assevera que exerce a atividade de pescadora/marisqueira artesanal no Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, de cuja exploração depende sua subsistência e a de sua família.
Alega que, no final de novembro de 2023, em razão de abalos sísmicos e afundamento do solo decorrentes de exploração mineral pela empresa Braskem, houve interdição total da área pela Defesa Civil, com severas restrições de navegabilidade e acesso, o que a impediu abruptamente de trabalhar e a lançou em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Para demonstrar o vínculo profissional e territorial, destaca ter juntado: Carteira de Associada à Colônia de Pescadores Colônia Z-05 (fls. 18/19); Requerimento de Registro de Pescadora Profissional no Ministério da Pesca e Aquicultura (fl. 21); e comprovantes de residência no bairro Vergel do Lago (fls. 15/16).
Acrescenta que a interdição da Lagoa Mundaú foi imposta, entre outros atos, pelo Decreto Municipal n. 9.643/2023 e pela Portaria n. 77/2023 da Capitania dos Portos, atingindo indistintamente pescadores e marisqueiros que dela dependiam.
No tocante ao perigo de dano, sustenta estar privada de prover o mínimo existencial, com risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, em ofensa à dignidade da pessoa humana e à proteção ao trabalho.
Quanto à reversibilidade, afirma que a medida de cunho alimentar é passível de futura revisão no caso de entendimento diverso ao final, ao passo que fome e abandono geram efeitos concretos e irreversíveis.
Aduz, ainda, que os critérios de elegibilidade previstos em acordo firmado entre Braskem, FEPEAL, CNPA e DPU não possuem eficácia erga omnes, vinculando apenas os signatários e não podendo ser utilizados para excluir o direito de quem não participou da negociação.
Refere que preenche os critérios registral e territorial, inclusive mencionando aspecto físico compatível com a profissão, e que a decisão de primeiro grau desconsiderou o acervo probatório, perpetuando situação de grave vulnerabilidade e violando princípios constitucionais (dignidade humana, função social da atividade laboral e mínimo existencial).
Sustenta, por fim, a responsabilidade objetiva da empresa demandada com base na Constituição Federal (arts. 1º, III e IV; 6º; 225, §§ 2º e 3º) e no Código Civil (arts. 186 e 927), não podendo tal responsabilidade ser limitada por parâmetros administrativos unilaterais.
Ao final, formula os seguintes pedidos recursais: (a) concessão liminar da tutela recursal, inaudita altera pars, para reformar a decisão de fls. 78/84 e ordenar que a Braskem S.A. pague indenização mensal equivalente a 01 salário mínimo (R$ 1.518,00) à agravante enquanto perdurar a proibição da pesca, sob pena de multa diária a ser arbitrada; (b) intimação da parte agravada na forma do art. 1.019, II, do CPC; e (c) provimento do recurso, com a confirmação da tutela liminar e a reforma definitiva da decisão agravada, além da concessão da gratuidade da justiça e da observância das prerrogativas processuais da Defensoria Pública (intimação pessoal, prazos em dobro, dispensa de preparo e de mandato). É o relatório.
Fundamento e decido.
Deixo de apreciar o pleito de justiça gratuita, pois já foi deferido na origem.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a decisão de primeiro grau não ostenta erro manifesto ou evidente, motivo pelo qual deve ser mantida nesta fase preliminar.
O indeferimento da tutela de urgência na origem decorreu da ausência de comprovação robusta da condição da agravante como pescadora/marisqueira e do não preenchimento dos critérios estabelecidos para a concessão da indenização emergencial.
Ademais, não há nos autos documentação suficiente que ateste, de forma incontestável, que a agravante exercia a atividade pesqueira na área afetada antes da interdição.
A simples menção ao Decreto nº 9.643/2023, por si só, não comprova que a autora preenchia os requisitos necessários para ser beneficiário da compensação financeira concedida a outros trabalhadores da região.
A plausibilidade do direito invocado não pode se sustentar unicamente na alegação de que terceiros obtiveram a indenização emergencial.
Cada caso deve ser analisado individualmente, e, até o momento, não há elementos suficientes que demonstrem que a negativa da indenização pela agravada foi arbitrária ou contrária aos critérios pactuados.
Assim, não se verifica, em sede de cognição sumária, fundamento suficiente para a concessão da tutela de urgência.
Além da ausência de probabilidade do direito, também não restou demonstrado o perigo de dano iminente que justifique a intervenção judicial antecipada.
O juízo de origem destacou que: [...] Reportando-me ao caso concreto,verifica-se que a parte autora busca que a demandada seja compelida apagar a quantia referente a 1 (um) salário-mínimo, mensalmente, enquanto durar a proibição da pesca na região da Lagoa Mundaú, em Maceió/AL,considerando-se que a mesma não teria sido aceita para receber a indenização única no valor de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), destinada aos pescadores da região atingida.Outrossim, compulsando os presentes autos, afere-se que, nos termos da documentação acostada às fls. 47/51, por meio do Termo de Acordo, celebrado em 07/02/2024, a parte demandada se comprometeu ao pagamento da referida indenização, mediante o cadastramento dos interessados, que deveriam seguir dois critérios de elegibilidade, quais sejam, registral e territorial, devendo os mesmos serem cumpridos cumulativa e simultaneamente.Ademais, observa-se que, efetivamente,houve o indeferimento do pleito indenizatório pleiteado pela requerente,estando o nome da mesma no documento de fls. 66/73, vez que não teria cumprido todos os critérios estabelecidos pela demandada.
Convém destacar, ainda, que a parte autora, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que preenche, cabalmente, os critérios de avaliação mencionados, sendo certo que, a mera afirmação de serpescadora/marisqueira, e que atuaria na região afetada, não se mostra razoável e suficiente a lhe garantir tal indenização.
Além do exposto, registra-se que, conforme relatado pela própria parte autora na exordial, a mesma estaria impedida de exercer suas atividades desde novembro de 2023, período em que se dispôs o cadastramento para perceber o benefício, no entanto,apenas houve o ajuizamento da presente demanda em fevereiro de 2025,lapso temporal este que não demonstra a urgência do pleito antecipatório. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 78-84) O tempo decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação indica que a agravante não se encontrava em situação de risco extremo que demandasse a concessão da medida de imediato.
Adicionalmente, o prazo de 180 dias estabelecido no Decreto nº 9.643/2023 já transcorreu, afastando a justificativa de um cenário emergencial que fundamentasse a concessão da tutela antecipada.
A tutela de urgência deve ser concedida apenas quando há comprovação concreta da necessidade iminente da medida, o que não se verifica no caso concreto.
Portanto, não há nos autos elementos que justifiquem a concessão da tutela antecipada em favor da agravante, pois o cenário emergencial mencionado na inicial não está devidamente demonstrado e os documentos apresentados não afastam a razoabilidade da decisão recorrida.
A decisão do juízo de origem fundamentou-se em critérios objetivos e razoáveis, sem qualquer indício de erro evidente ou flagrante ilegalidade.
O Magistrado avaliou os documentos apresentados e concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar o preenchimento dos critérios necessários à concessão da indenização emergencial.
Diante disso, deve ser observado o princípio da deferência às decisões do juízo de primeiro grau, que detém maior proximidade com os fatos e provas do caso concreto.
O controle jurisdicional em sede recursal deve ser exercido com prudência, evitando interferências desnecessárias em decisões que não apresentam erro manifesto ou flagrante contrariedade à legislação aplicável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
21/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 15:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/08/2025 15:07
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 12:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/08/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:01
Ato Publicado
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19/08/2025 10:01
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809254-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jaqueline Braga da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à DAAJUC para que proceda nova distribuição.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE) -
18/08/2025 19:05
Suspeição
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18/08/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 16:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/08/2025 16:18
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/08/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 09:46
Por Impedimento ou Suspeição
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13/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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