TJAL - 0809276-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 11:18
Vista à PGM
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19/08/2025 08:44
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809276-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Gabriel Inácio da Silva, Neste Ato Representado Por Roseli Inácio dos Santos - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Gabriel Inácio da Silva, representado por sua genitora Roseli Inácio dos Santos, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital (fls. 49/53 dos autos de origem), que nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor do Município de Maceió, assim decidiu: [...] Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE MACEIÓ para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento do autor, pois, o não fornecimento do tratamento multidisciplinar mencionado afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais,maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde,bem como prejudicando sobremaneira o seu desenvolvimento.
Em relação ao pedido de fornecimento dos métodos aplicados, quais sejam: ABA, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, ETC., passo a adequar meu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados,o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos no tocante a estes pontos, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
Nas razões recursais, o agravante destaca que a jurisprudência atualizada do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas já tem reconhecido que o parecer do NATJUS não possui efeito vinculante e que o laudo do médico especialista que acompanha o paciente deve prevalecer sobre qualquer outro.
Desta forma, aduz não restarem dúvidas de que a submissão do adolescente a um tratamento que não é o adequado a sua patologia poderá surtir efeitos que irão reverberar pelo resto de sua vida, podendo ainda a torná-lo incapaz a uma vida autônoma em sociedade, sobrecarregando assim ainda mais ao ente público em um futuro próximo.
Dessa forma, requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão agravada, a fim de que seja determinada a totalidade dos procedimentos exigidos nos relatórios médicos, com os devidos métodos e quantidades de sessões fixadas e assistente terapêutico.
No mérito, pede a revogação da decisão agravada com a confirmação do pedido liminar. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo- dispensado, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
O Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o referido diploma legal, com o intuito de especificar o tratamento do agravo de instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o CPC/2015 manteve a sistemática do CPC/1973 no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, sendo imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte diz respeito à realização de tratamentos multidisciplinares individualizados e contínuos, com a utilização de métodos específicos orientados pela médica especialista da recorrente, considerando o diagnostico de autismo (CID-10 F84.0).
Na origem, a agravante acostou relatório médico e indicação acerca da necessidade do tratamento multidisciplinar (fl. 28).
Dessarte, cumpre salientar, que o direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o referido ente público é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei).
Assim, é direito do cidadão exigir o dever de o Estado (lato sensu) fornecer medicamentos, tratamentos, insumos, exames e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à sua sobrevivência, posto que é mandamento constitucional (arts. 5º, § 1º; 6º e 196, todos da CF/88), que os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade de todos os entes da federação, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se preservar o bem jurídico maior: a vida.
Em continuidade, sobre os direitos da pessoas com TEA, tem-se o artigo 2°, III, e 3°, III, da Lei 12.764/2012- Política Nacional de Proteção dosDireitos da Pessoa com Transtorno do EspectroAutista, que apresenta os dispositivos abaixo: Art. 2ºSão diretrizes da Política Nacional de Proteção dosDireitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa comtranstorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, oatendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3° São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas àatenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; Partindo à analise da presença da fumaça do bom direito, in casu, a decisão recorrida não desconhece o direito fundamental à saúde da parte autora, ora agravante, no entanto, deixou de conceder a totalidade do tratamento indicado pela profissional especializada.
Verifico que a decisão do Juízo a quo levou em consideração o parecer do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas), fls. 45/48 dos autos de origem, para formar seu convencimento, o qual afirma existir elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares oferecidas pelo SUS, incluindo fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia, nutrição e terapia ocupacional, além de acompanhamento médico especializado (neurologia, pediatria e psiquiatria, entre outros), todavia não entende haver elementos que permitam corroborar a solicitação da quantidade de horas por terapia, ainda que possa existir potencial benefício nas mesmas.
Nesse escopo, cumpre destacar que o parecer do NATJUS tem natureza de esclarecimento técnico, não sendo vinculativo da decisão.
Isto porque, a Resolução TJ/AL nº 18, de 15 de março de 2016, que instituiu a Câmara Técnica de Saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas e adota providências correlatas, assim definiu: Art. 2° A CTS tem por finalidade fornecer informações especializadas, sem caráter vinculativo, visando subsidiar os magistrados em suas decisões que envolvam a pertinência técnica ou contratual de benefícios, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos, internações ou afins, relativo ao setor público Sistema Único de Saúde SUS ou a Saúde Suplementar. (grifado) Portanto, compete ao médico profissional que acompanha a paciente sob sua responsabilidade, definir e prescrever medicamentos, procedimentos e exames necessários, sendo inadmissível a interferência sobre a necessidade ou não do tratamento, bem como limitações no modo e no número de sessões.
SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA CIRURGIA.
KIT DE MONITORIZAÇÃO EM TIREOIDECTOMIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
PEDIDO DE REVERSÃO DO JULGADO ANTE A NECESSIDADE DO MATERIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DO CASO DOS AUTOS.
ACOLHIDO.
SENTENÇA QUE SE BASEOU NO ENTENDIMENTO DA CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE QUE MENCIONOU NÃO SER INDISPENSÁVEL O KIT.
EXISTÊNCIA, PORÉM, NOS AUTOS, DE LAUDO MÉDICO ESPECÍFICO (FLS. 16 E 17), COM A JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DO EQUIPAMENTO.
MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE QUE POSSUI MAIS AFINIDADE TÉCNICA PARA DEFINIR O MELHOR TRATAMENTO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.
PROTEÇÃO À SAÚDE, COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ EM FACE DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADO NO JULGAMENTO DO AR 1937 AgR.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA QUANTIA DE R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07002053320198020020 AL 0700205-33.2019.8.02.0020, Relator: Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 15/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2020) (grifo nosso).
Neste liame, deve prevalecer a indicação da médica que acompanha o agravante e proferiu relatório médico (fls. 28 - dos autos de origem), justificando a necessidade de utilização do método "ABA" e do acompanhamento multidisciplinar, nos seguintes termos: Psicólogo ABA (02 horas por semana); Fonoaudiologia (02 horas por semana); Terapeuta Ocupacional - Integração sensorial (02 horas por semana); Fisioterapia - psicomotrocidade (02 horas por semana); Psicopedagogia - método TEACCH (02 horas por semana) Destarte, resta demonstrado o fumus boni iuris, que na lição dos doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 2010, p. 831), diz respeito ao fundamento jurídico do pedido, à demonstração de sua razoabilidade, de sua relevância e plausibilidade jurídicas.
No que concerne ao perigo de dano, é incontroverso que o agravante necessita do tratamento multidisciplinar, em decorrência de seu quadro de Transtorno de Espectro Autista, como descrito no relatório médico juntado aos autos.
Nota-se, ainda, que os procedimentos médico-terapêuticos, além de urgentes, são imprescindíveis para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional da criança, devendo, inclusive, ser realizado por especialistas em atendimento à pessoa com TEA, conforme previsão na Lei n.º 12.764/2012.
Assim, impera notar, a existência do dano grave, ou de difícil ou impossível reparação, com a redução das terapias e da carga horária das sessões do tratamento, haja vista que pode acarretar sequelas irreversíveis à parte agravante, diante da complexidade do transtorno, uma vez que suas implicações cognitivas são múltiplas e graves, podendo deixar o adolescente limitado para o resto da vida se não tratada devidamente desde a mais tenra idade.
Noutro norte, impera ser estabelecida a multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Quanto a multa cominatória, sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual - instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
Mas, como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC).
A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.
Cabe, pois, ao Magistrado esse controle.
O legislador, com vistas a dar efetividade ao cumprimento da obrigação sem que tal comando sirva de enriquecimento sem causa, permitiu a sua readequação, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Diante da disposição legal, a fim de dar efetividade ao cumprimento da presente obrigação de fazer, merece ser estabelecida a multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com prazo de 15 (quinze) dias para que a agravada providencie o fornecimento do tratamento postulado.
Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela perseguido, a fim de que seja determinado que a ré forneça/custeie, de forma urgente, o tratamento multidisciplinar requisitado pela médica especialista à fl. 28 - dos autos de origem, isto é: Psicólogo ABA (02 horas por semana); Fonoaudiologia (02 horas por semana); Terapeuta Ocupacional - Integração sensorial (02 horas por semana); Fisioterapia - psicomotrocidade (02 horas por semana); Psicopedagogia - método TEACCH (02 horas por semana).
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/AL) - João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL) -
18/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 11:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 10:00
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:27
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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