TJAL - 0809228-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 11:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 08:44
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809228-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARCIA ANDREIA FERREIRA MOURA - Agravado: ALEX BARBOSA DE JESUS - Agravado: MATHEUS CHABARIBERI DE OLIVEIRA - Agravada: ANA PAULA VITORINO BARBOSA - Agravada: ANA DE FATIMA DA ROCHA TEIXEIRA - Agravada: INGRID VAZ DE SOUSA - Agravado: JEFFERSON LIMA DA SILVA - Agravada: NATIVIDADE APARECIDA GUTIERREZ - Agravada: NAUANA HAYSSA DE SOUZA TEIXEIRA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcia Andreia Ferreira Moura em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital (às fls. 202/203 dos autos de origem) que, nos autos da Ação de Ressarcimento por Enriquecimento Ilícito, interposta em face de Alex Barbosa de Jesus e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a prévia instrução probatória.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que foi vítima de um "golpe financeiro perpetrado por meio de aplicativos de mensagens, sendo ludibriada a realizar diversas transferências bancárias via PIX a terceiros sob falsas promessas de lucro por meio de tarefas fictícias, até acumular o prejuízo de R$ 11.523,32." Sustenta que apresentou documentação suficiente para tornar o pedido de bloqueio proporcional, necessário e viável, bem como argumenta que, em fraude bancária ou digital, a ausência de resposta célere por parte do Poder Judiciário favorece o esvaziamento patrimonial dos fraudadores, o que inviabilizaria o cumprimento de futura sentença.
Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado o imediato bloqueio judicial dos valores transferidos.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência, para fins de que seja determinado o bloqueio judicial das contas dos fraudadores.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora afirma ter sofrido golpe, por ter sido compelida a realizar transferências de valores via PIX a terceiros, sob a alegação de que receberia um lucro após a realização de certas "tarefas".
Vislumbra-se que a única informação fornecida pela agravante ao Juízo de origem através da petição inicial (fls. 1/10 dos autos de origem) diz respeito ao nome completo dos supostos golpistas, bem como os seis dígitos centrais dos CPFs atribuídos a cada um deles.
Diante da ausência de provas ou documentos suficientes para autorizar a medida acautelatória requerida, bem como da falta de indicação precisa acerca de qual conta se pretende bloquear e, ainda, da incerteza quanto à correspondência dos nomes apresentados com os dos reais fraudadores, considerando que estes podem se valer de contas de terceiros para a prática de golpes, mostra-se imprescindível a adequada instrução probatória, com a requisição das diligências que entender cabíveis, no âmbito do processo de origem.
Em face do exposto, o decisum recorrido revela-se acertado, pois não foi apresentada prova que demonstre a viabilidade do bloqueio das contas dos indivíduos agravados, razão pela qual não há razões para a sua modificação, posto que a decisão foi proferida com a cautela que o caso exige.
Destaco, ainda, conforme já mencionado, que a concessão de tutela recursal em caráter liminar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais, no presente caso, não se apresentam suficientemente demonstrados.
Por fim, a complexidade dos fatos e a necessidade de apuração das circunstâncias do caso concreto, impõem instrução probatória mais ampla, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo aconselhável, nesta fase preliminar, a concessão de efeito suspensivo que interfira na decisão proferida pelo juízo de origem.
Diante do exposto, conheço do presente recurso para INDEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Dispensa-se a intimação da parte agravada, tendo em vista que inexistem, neste momento processual, nos autos de primeiro grau, informações que possibilitem a intimação dos réus, ora agravados.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
18/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 11:23
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 11:19
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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