TJAL - 0809089-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:43
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809089-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Silvania de Oliveira Teles Lourenço - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Santana do Ipanema (às fls. 96/99 dos autos de origem) que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Silvania de Oliveira Teles Lourenço, rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo agravante, deferindo o pedido de liberação dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD em favor da parte agravada.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, erro nos cálculos apresentados pela aparte exequente, que atribuiu como devido o valor de R$ 12.762,35 (doze mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), valor que alega ser excessivo e não devido.
Alega que "fora determinada a elaboração do recálculo dos valores usufruídos pela parte impugnada, devendo ocorrer a compensação entre o montante descontado dos proventos autorais e o montante recalculado, para então apurar o valor devido a ser restituído a título de dano material." Pontua que a agravada não efetuou o referido recálculo, prosseguindo apenas com a atualização de todos os valores descontados, sem efetuar a compensação, bem como sustenta que não houve liquidação.
Ressalta que apurou o valor a ser compensado, de R$ 3.170,36, de modo que mo montante devido a título de condenação seria o valor de R$ 3.397,69 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos).
Sustenta que a agravada requereu a execução "apenas com a finalidade de auferir lucro indevido", pois alega que "a parte exequente agiu como litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, II do CPC, pois omitiu a verdade dos fatos ao tentar enganar o juízo ao ajuizar o presente cumprimento de sentença, apenas com a finalidade de auferir lucro indevido".
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando suspender os efeitos da decisão agravada até seu posterior julgamento.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, para que seja reconhecido o excesso na execução. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo à análise das matérias que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal em torno do suposto excesso na execução em desfavor da agravante.
Da análise dos autos, verifica-se que a agravante deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação (Certidão às fls. 68 dos autos de origem), tendo somente apresentado exceção de pré-executividade visando o recálculo do valor devido e uma suposta compensação de valores, de modo que sustenta um excesso na execução que ultrapassa R$11.000,00 (onze mil reais).
Ocorre que, como bem pontuado pelo Juízo originário, as alegações da agravada pretendem rediscutir o cálculo apresentado, o que exige dilação probatória, sendo matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não foi observado.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aexceção de pré-executividadetem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021).
Aexceção de pré-executividade é incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição.
Ainda que seja possível o executado valer-se daexceção de pré-executividadepara suscitar a existência de excesso de execução, é necessário que haja provapré-constituída no sentido de deixar inconteste a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, extrai-se dos autos (fls. 445/472) que a agravante foi condenada em Acórdão que expos a quantia devida, líquida e certa, de forma que não há necessidade de prévia liquidação, a qual alega sem matéria de ordem pública.
Ante o exposto, conheço do recurso e INDEFIRO o efeito suspensivo perseguido.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do inteiro teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219, 1.019, inciso II, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
18/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 11:10
Republicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 08:29
Distribuído por dependência
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07/08/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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