TJAL - 0809121-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 08:43
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809121-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Cicero Honorio de Paula - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cicero Honorio de Paula em face do pronunciamento judicial proferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios / Cível e Inf.
E Juv (fls. 52/53 dos autos de origem) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, ajuizada em desfavor do Banco Bmg S/A, intimou a parte demandante/recorrente para que apresentasse o instrumento contratual, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "exigir que o agravante junte o contrato impõe-lhe o ônus de produzir prova que ele não detém e que está em poder exclusivo do agravado", bem como sustenta que "tal exigência configura a chamada prova diabólica, vedada em nosso ordenamento." Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a inversão do ônus da prova para que o recorrido junte aos autos o contrato objeto da lide.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a confirmação da medida liminar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e, como extrínsecos: tempestividade, preparo (dispensado - gratuidade judiciária concedida nos autos de origem) e regularidade formal.
Merece ser destacado que, não obstante o comando judicial combatido tenha sido denominado de despacho, constata-se o seu evidente conteúdo decisório, tendo em vista que o magistrado facultou à parte autora a emenda à inicial, tendo indeferido a inversão do ônus da prova.
Destarte, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, parto para a análise da concessão ou não do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
No caso dos autos, inconteste que a relação firmada entre as partes tem caráter consumerista, assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor encontra respaldo, pois a hipossuficiência técnica da parte agravante em relação ao agravado, uma instituição bancária, é evidente, visto que este possui mais capacidade de produzir as provas necessárias aos autos, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula 297, dispondo que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Assim, tratando-se de relação de consumo, o consumidor faz jus à facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, cujo direito já fora concedido a agravante, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estando o banco recorrido obrigado a exibir o instrumento contratual e demais documentos advindos da relação pactuada, sendo imprescindível para apurar a abusividade dos encargos e taxas que aduz não terem lhe sido passados. É estabelecido na norma consumerista: Art. 6ºSão direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça que corrobora esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUESTIONADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
A consumidora, ao não ter acesso a todos os documentos relativos aos contratos necessários à elaboração de sua defesa, tem muito mais dificuldade em demonstrar o seu direito, razão pela qual diante deste desequilíbrio de forças, em que o consumidor figura como tecnicamente hipossuficiente, nada mais justo do que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (Número do Processo: 0807420-26.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2023; Data de registro: 04/04/2023) grifos aditados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE O BANCO AGRAVANTE ACOSTASSE AOS AUTOS O CONTRATO QUE A AGRAVADA ALEGA NÃO TER FORMALIZADO.
DECISÃO COMBATIDA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
Justiça gratuita devida à Agravada diante da sua declaração de hipossuficiência, a qual se presume- verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, junto a documento que demonstra que sua renda mensal é em torno de 1 salário mínimo, e exigir o pagamento das despesas processuais comprometerá seu suspenso e de sua família e atingirá sua dignidade, a qual é protegida constitucionalmente.
O art. 6º, VIII, do Código de Direito do Consumidor, confere ao juiz, de forma subjetiva, a possibilidade de inverter o ônus da prova desde que presente a verossimilhança das alegações ou no caso do consumidor ser hipossuficiente Hipossuficiência técnica da parte agravada.
Facilidade do Agravante em obter as provas necessárias diante da atividade desenvolvida e do conhecimento técnico necessário para elucidar a questão controvertida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE (Número do Processo: 0801097-68.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Anadia; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/03/2023; Data de registro: 31/03/2023) original sem grifos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CASO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO DETINHA O CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, III DO CDC.
DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0805013-81.2021.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/05/2022; Data de registro: 05/05/2022) grifei.
O consumidor, ao não ter acesso a todos os documentos relativos aos contratos necessários à elaboração de sua defesa, tem muito mais dificuldade em demonstrar o seu direito, razão pela qual, diante deste desequilíbrio de forças, em que o consumidor figura como tecnicamente hipossuficiente, mostra-se razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo, neste momento processual, que o agravante é parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, de sorte que a instituição financeira, ora agravada, é capaz de suportar a redistribuição do ônus nos termos perquiridos pelo autor quanto à apresentação de contrato e demais documentos tendentes a comprovar a relação jurídica supostamente firmada entre os litigantes.
Aliás, o art. 43, também do Código de Defesa do Consumidor, garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando a pretensão autoral de imputação à instituição financeira do ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Restando patente a probabilidade do direito alegado, saliento que o perigo da demora verifica-se na medida em que, acaso seja mantida a determinação de exibição do documento que não está em sua posse, não será oportunizado ao agravante a comprovação da abusividade do instrumento contratual alegada, obstando seu acesso à justiça.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso para CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a fim de deferir a inversão do ônus da prova para que o banco agravado, no prazo de contestação, acoste aos autos de primeiro grau cópia do contrato firmado pelas partes.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Considerando que a mesma ainda não foi citada na origem, intime-se por correio com AR no endereço informado pela parte autora na exordial.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do inteiro teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retorrnem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL) -
18/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 11:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 09:59
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 13:36
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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