TJAL - 0809144-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:43
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809144-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Daiany Ribeiro Mendonça - Agravado: Ibéria Industrial e Comércio Ltda. – Em Recuperação Judicial - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daiany Ribeiro Mendonça em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, às fls. 50/51 dos autos de origem, que, nos autos da Habilitação de Crédito, ajuizada em face de Ibéria Industrial e Comércio LTDA. ,indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado pela parte autora, ora agravante.
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Sustenta que "sempre foi rurícola, e o parco salário que sempre recebeu sequer foi o bastante para sustentar a si e sua família, mormente para arcar com o pagamento de custas processuais, não existindo razões para o indeferimento dos benefícios da gratuidade processual." Afirma que é, inclusive, isenta do recolhimento de imposto de renda, dada a insuficiência de recursos financeiros.
Aduz que a constituição de advogado particular não obsta a concessão da justiça grauita.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, roga pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art.99, §7, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Pois bem.
Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
No caso em tela, urge ser desde já ressaltado que o recorrente pretende ver reformada decisão, no sentido de que lhe seja concedida justiça gratuita.
Quanto à gratuidade de justiça, é sabido que, para a sua concessão, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o recorrente não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, tendo sido promovida declaração de hipossuficiência financeira pela parte agravante, é de se deferir o pleito de gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum, não havendo qualquer elemento nos autos que indique que possui condições de arcar com os custos do processo, que poderia ser-lhe deveras oneroso, comprometendo sua sobrevivência.
Pelo contrário, existem elementos nos autos que indicam sua hipossuficiência financeira (fls. 11/18).
Logo, conclui-se que imputar-lhe o pagamento de custas processuais seria por demais dispendioso, obstando seu acesso a justiça, de modo que considero que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Diante das razões expostas, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo postulado, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante com prosseguimento da demanda originária.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Jeferson Adriano Meira (OAB: 161575/SP) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) - Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) -
18/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 11:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 10:00
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 09:01
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 19:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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