TJAL - 0808933-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:42
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808933-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: ADAIDE FERNANDES DA SILVA - Agravada: EDICLEIA ANDRE LAURIANO D ENEIA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adaide Fernandes da Silva em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual (às fls. 161/162 dos autos de origem) que, nos autos da Ação de Reparação por Dano Material e Moral, ajuizada por Edicleia André Lauriano D Eneia, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 e 497 do CPC e art. 618 do Código Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré providencie, no prazo de 10 (dez) dias, imóvel para que a autora se estabeleça juntamente com sua família; ou alternativamente, pague aluguel mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), correspondente ao valor médio dos aluguéis da região, bem como arque com os custos de mudança da autora.
A presente decisão deve ser cumprida sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, o qual arbitro em R$200,00 (duzentos) reais por dia de descumprimento, até o montante de R$10.000,00. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão é "excessivamente gravosa, pois impõe obrigação onerosa e antecipada sem comprovação definitiva de culpa, tampouco realização de perícia técnica judicial que ateste nexo causal entre os supostos vícios construtivos e a atuação da agravante".
Ademais, aduz que a medida causa risco de prejuízo irreparável, bem como sustenta que a própria agravada realizou modificações de grande impacto na residência, "cavando uma piscina improvisada e em condições absolutamente inseguras".
Sustenta que a autora, ora agravada, já alugou o imóvel a terceiros, evidenciando que o bem se encontra em condições de habitabilidade, afastando qualquer risco estrutural iminente que justificasse a concessão da medida requestada.
Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso visando suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente agravo.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a revogação da medida liminar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo-fls.341, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
O Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o referido diploma legal, com o intuito de especificar o tratamento do agravo de instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o CPC/2015 manteve a sistemática do CPC/1973 no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, sendo imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Sem maiores delongas, entendo que o agravante não demostrou os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo requerido, pelos motivos que passo a expor: A decisão recorrida encontra-se fundamentada em elementos mínimos de convencimento, extraídos dos documentos acostados à inicial, os quais, em sede de cognição sumária, revelam indícios de que as falhas estruturais são de responsabilidade do agravante, circunstância esta que embasa a medida acautelatória concedida.
Com efeito, conforme destacado na decisão agravada, os documentos acostados aos autos, incluindo relatórios da Defesa Civil às fls.157/158 , comprovam o estado precário do imóvel adquirido pela autora, devido à insalubridade, demonstrando a falha na execução da obra pela ré.
Vê-se, inclusive, que o imóvel foi declarado totalmente interditado a partir do dia 24/03/2025, como forma de garantir a segurança e a integridade física daqueles que nela residiam, nos seguintes termos: O imóvel foi construído sobre uma área de afloramento de lençol freático, apresentando umidade em todo imóvel, com presença de mofo, trincas, bolor, fissuras, rachaduras, infiltrações, risco de alagamento e instabilidade estrutural ( Laudo da Defgesa Civil e Laudo Técnico do Geólogo em ANEXO).
Ocorrências observadas: 1.
Risco de colapso estrutural; 2.
Risco de Alagamento; 3.
Rachaduras; 4.
Risco de afundamento.
Esses elementos, ainda que sujeitos à comprovação definitiva em momento oportuno, são suficientes, neste juízo de delibação, para afastar a plausibilidade da tese recursal de que a decisão agravada seria arbitrária ou desprovida de razoabilidade.
Destaco, ainda, conforme já mencionado, que a concessão de tutela recursal em caráter liminar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais, no presente caso, não se apresentam suficientemente demonstrados.
Por fim, a complexidade dos fatos impõe instrução probatória mais ampla, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo aconselhável, nesta fase preliminar, a concessão de efeito suspensivo que interfira na decisão de urgência proferida pelo juízo de origem.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Fabiana Kelly de Medeiros Padua (OAB: 36351/PE) - José César da Silva (OAB: 4299/AL) - Julianne Cesar de Fátima Melo Silva Ramos (OAB: 13191/AL) -
18/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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05/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 09:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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