TJAL - 0809296-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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04/09/2025 11:37
Ato Publicado
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03/09/2025 14:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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03/09/2025 14:44
Conhecido o recurso de
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03/09/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:21
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809296-11.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Defensoria Pública de Alagoas -dpe - Agravante: Alfredo Ferreira da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
21/08/2025 14:59
Republicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809296-11.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravante: Alfredo Ferreira da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
20/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:14
Incluído em pauta para 20/08/2025 15:14:26 local.
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20/08/2025 14:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:56
Cadastro de Incidente Finalizado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809296-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravante: Alfredo Ferreira da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela Defensoria Pública Estadual, na defesa dos interesses de Alfredo Ferreira da Silva, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0702953-90.2022.8.02.0001/03 (fls. 14/17), que determinou o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de R$ 571,74 (quinhentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao orçamento de fl. 6, em favor da Farmácia Permanente Drogatim Drogarias Ltda, para que forneça o medicamento requerido em benefício da parte exequente para o período de 06 (seis) meses, conforme orientação médica disposta nos autos.
Ademais, determinou-se a expedição de ofício à Farmácia Permanente, para que forneça o medicamento pleiteado, conforme o preço máximo de venda ao governo, sob pena de multa mensal correspondente à diferença entre o valor do orçamento e o valor do PMVG correspondente ao período de 06 (seis) meses, limitado à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais (fls. 01/21), defende a parte recorrente que o paciente apresenta diagnóstico de hiperplasia da próstata (CID 10: N40), razão pela qual o médico que o acompanha receitasse o tratamento medicamentoso com DUTASTERIDA 0,5MG + CLORIDRATO DE TANSULOSINA 0,4MG 01 COMPRIMIDO/DIA por tempo indeterminado.
Segue esclarecendo que, na origem, foi proferida decisão concedendo a tutela provisória de urgência, que foi confirmada por sentença, determinando que o ente público forneça os fármacos pleiteados, porém não houve o cumprimento espontâneo dos decisuns.
Dessa forma, assevera que foi proferida decisão no cumprimento de sentença determinando que deveria ser bloqueado e transferido apenas o valor que estaria observando o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e/ou aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) sob pena de, em caso de não fornecimento em tais termos, multa diária no valor da diferença entre o orçado e o total deferido.
Contudo, sustenta o recorrente que se faz necessário o imediato e completo cumprimento forçado da sentença, tendo em vista que há risco irreparável de agravamento da doença, já que a falta do tratamento causará ao paciente grandes consequências, uma vez que a patologia poderá evoluir com o agravamento do seu quadro levando em consideração que as farmácias se negam a realizar a venda possuindo apenas valores parciais.
Afirma que foi requerido o bloqueio do valor total de R$ 690,00 para a compra de ambos medicamentos, sendo deferido apenas o valor de R$ 571,74, quantia correspondente ao PMVG.
No entanto, segue discorrendo do que a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) é ajustado às compras realizadas apenas por entes da administração pública direta e indireta e não por particulares, razão pela qual o sequestro de valores em razão do descumprimento do comando judicial não deve observar o PMVG, já que, no caso dos autos, não se está diante de aquisição destinada ao poder público, mas apenas da definição do valor que será objeto de sequestro em contas do Estado para aquisição da medicação por meio de cumprimento forçado da decisão judicial, através da medida de bloqueio de valores.
Acrescenta que a observância do PMVG nas aquisições judiciais de medicamento mediante a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços sobre o Preço Fábrica é uma providência de competência/prerrogativa exclusiva da parte ré, seja quando realiza compra para suprir políticas públicas predeterminadas (compras públicas no sentido estrito), seja, ainda, quando o faz por força de imposição judicial.
Segue argumentando que, não tendo o Estado providenciado o cumprimento da determinação judicial, adquirindo o medicamento pelo PMVG, a única opção que resta ao socorro da saúde do assistido é o bloqueio judicial com a apresentação dos orçamentos que pôde obter.
Acrescenta que não foi adequada a fixação de multa contra a farmácia, que sequer é parte no processo.
E alega que essa atitude vem provocando a reação das farmácias de recusa de fornecer novos orçamentos para outros processos, pois várias estão simplesmente informando aos assistidos de um modo geral que não querem mais fornecer orçamentos, pois não trabalham com o índice PMVG.
Aduz ainda que a medida adequada seria comunicar a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED para que adotasse as providencias cabíveis, para analisar o caso concreto e verificar a necessidade ou não de aplicação de multa, ou qualquer outra medida.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito ativo ao agravo, para deferir o pedido de bloqueio de valores, para fins de cumprimento provisório da decisão, no total de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) referentes ao orçamento de menor valor juntado pela parte agravante aos autos (fl. 06), com o intuito de dar efetividade à decisão e evitar prejuízo irreparável à parte agravante, dispensando expressamente a necessidade de aplicação de índice de Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar, com o provimento definitivo do recurso, reformando-se a decisão combatida. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
De início, verifica-se que a parte recorrente pediu a concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, ao propor a demanda de origem, requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleito este que já foi deferido pelo juízo a quo na origem ainda na fase de conhecimento (fls. 56 do autos principais de primeiro grau).
Por isso, resta ausente de interesse o pedido de novo deferimento do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que concedido na origem, bem como o preparo se encontra dispensado em virtude da referida concessão.
Consequentemente, não se conhece do pleito relativo ao benefício.
Em relação aos demais pontos, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, deles se toma conhecimento e passa-se à análise da liminar recursal pretendida. É cediço que, para a concessão do efeito ativo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne da controvérsia recursal reside em saber se é possível que decisão judicial determine que a farmácia forneça medicamento pelo valor do Preço Máximo de Venda ao Consumidor (PMVG), sob pena de aplicação de multa, para fins de cumprimento de comando jurisdicional que impôs ao ente público o fornecimento de prestação à saúde.
Sobre a temática, vale destacar o entendimento firmado no julgamento de mérito do Tema 1234, que definiu o seguinte: III.
CUSTEIO (...) 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. (...) (sem grifos no original) Por conseguinte, a partir das novas balizas trazidas pela Corte Suprema, a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo é obrigatória, estando o magistrado limitado a este valor ao conceder o medicamento.
De acordo com conceito trazido pela própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) é o preço-teto para vendas de medicamentos constantes do rol anexo ao Resolução CTE-CMED Nº 6, de 27 de maio de 2021, ou para atender ordem judicial e corresponde ao resultado da aplicação de um desconto mínimo obrigatório em relação ao Preço Fábrica (PF), que é o teto de preço pelo qual um laboratório ou distribuidor pode comercializar um medicamento no mercado brasileiro.
Conforme estabelecido na tese de repercussão geral de nº 1.234, é dever do Juízo assegurar que a venda ao Estado obedeça o teto estabelecido pelo PMVG, de forma a minimizar o ônus ao erário público.
Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se manifestado sobre o tema ao julgar reclamações ajuizadas em face de decisões que determinam a realização de bloqueios judiciais sem a necessidade de observância ao PMVG, reconhecendo que elas desrespeitam o Tema 1234 e a Súmula Vinculante nº 60. É conferir: EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (USTEQUINUMABE) INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PARA TRATAMENTO DE PACIENTES COM DOENÇA DE CROHN.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA DO GOVERNO (PMVG) NAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 60 E AO RE 1.366.243 (TEMA 1234 REPERCUSSÃO GERAL).
OCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (STF.
Rcl n. 75.109.
Rel.
Min.
Flávio Dino, Julgamento: 14.01.2025, DJe 15.01.2025).
EMENTA: RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO: DESCONSIDERAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO PMVG.
TEMA 1.234 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 60.
PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (STF.
Rcl. n. 75699.
Rel.
Min.
Cármen Lúcia.
Julgamento: 06.02.2025, DJe 18.02.2025).
Na Reclamação nº 75.109, o caso tratava justamente sobre uma farmácia e, na Reclamação nº 75699, discutiu-se se uma clínica oncológica deveria ser compelida a seguir o PMVG.
Em ambos os casos, decidiu-se que o referido preço era obrigatório.
Vale transcrever, inclusive, trechos da decisão reclamada, da lavra do Juízo da Central de Cumprimento de Sentenças (CENTRASE) da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG, no bojo da Rcl. nº 75.109.
Na origem, decidiu-se o seguinte: Após detida análise dos autos, manifestou-se a parte executada em ID: *03.***.*98-75, requerendo que o valor a ser liberado à exequente oriundo de bloqueio seja para a aquisição de fármacos/insumos limitado conforme elenca o PMVG (Preço Maximo de Venda ao Governo).
Em que pese as razões trazidas pelo Estado acerca da observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo), verifico que não devem prevalecer. (...) Observa-se que, embora a Resolução nº 04/2006 determine a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo nas vendas destinadas aos entes da Administração Pública, ela não impõe às empresas farmacêuticas a obrigação de vender medicamentos a particulares nas mesmas condições e preços garantidos ao ente público, mesmo quando os recursos utilizados são provenientes de sequestro de verbas públicas.
A bem da verdade, a aplicação do desconto obrigatório surge como incentivo ao ente estadual para que, com a possibilidade de melhor negociação e, com isso, obtenção de melhores preços, adquira os medicamentos, sem que se faça necessária a determinação de bloqueio pelo juízo, ante o descumprimento da obrigação.
Ademais, vale ressaltar que a realização de bloqueio pelo poder judiciário para a aquisição de medicamentos é medida lícita amparada no poder geral de cautela e também na satisfação do direito assegurado. (...) Assim sendo, defiro o pedido de sequestro, via SISBAJUD do numerário equivalente a 3 (três) meses de tratamento, correspondente a R$ 108.981,30 (cento e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta centavos) conforme orçamentos apresentados. (...) (sem grifos no original) Do mesmo modo, na decisão reclamada proferida no outro julgado citado (Rcl. nº 75699), o Juízo de Direito da Segunda Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina/PI assim prolatou seu decisum: No caso em espeque, finalizada uma etapa do tratamento de 8 ciclos, a parte exequente mediante apresentação de novos laudos médicos solicitou a continuidade do tratamento, o que foi deferido.
A empresa Oncocenter apresentou orçamento no valor de 670.383,77 por mais 08 (oito) ciclos de tratamento.
O Estado do Piauí se insurge requerendo a notificação da referida empresa para fornecer o medicamento de acordo com o PMVG.
Instada a se manifestar sobre o pleito acima, o exequente alega que as clínicas de Teresina não conseguem ofertar o tratamento dentro desses parâmetros, justificando a apresentação de orçamentos superiores.
Além disso, por se tratar de medicação endovenosa, há necessidade de administração em ambiente clínico supervisionado, sendo inviável a aquisição de distribuidores de outras localidades, pois as clínicas locais não aceitam administrar medicamentos sem garantir sua procedência e conservação adequadas.
Assim, pugna pelo bloqueio do menor orçamento apresentado o da clínica Oncocenter (R$ 670.383,77). (...) No presente caso, o bloqueio de valores para aquisição do medicamento solicitado deveria observar a Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme previsto no Tema nº 1.234 do STF, seria a medida adequada.
No entanto, não se faz plausível quanto à compra, ao armazenamento e à efetiva aplicação do fármaco, no qual explico adiante. (...) Destaca-se que os medicamentos necessários possuem aplicação exclusivamente endovenosa, o que impossibilita sua entrega direta ao paciente.
Tal aplicação exige condições específicas, incluindo ambiente hospitalar e os cuidados necessários para garantir a eficácia e a segurança do tratamento.
Entretanto, obtivemos que as clínicas deste Estado, habilitadas para a realização da aplicação dos medicamentos em questão, não realizam a prestação dos serviços via PMVG, conforme documentação constante nos autos.
Acerca da aplicação da Tabela PMVG, observa-se que a Resolução CMED nº 4/2006, em seu art. 1º, determina que este mecanismo seja aplicado apenas em compras diretas realizadas por entes públicos, não sendo obrigatória a sua observância em casos de cumprimento de decisões judiciais.
Eis o texto normativo: Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço CAP ao preço dos produtos definido no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Eventuais controvérsias sobre a obrigatoriedade das clínicas privadas seguirem o PMVG, ou sobre a possibilidade de o tratamento ser realizado nas unidades CACON/UNACON, devem ser debatidas de forma independente pelo ente estatal, não cabendo aos presentes autos deliberações sobre tal matéria, dado o caráter de urgência e relevância do direito à saúde que se busca tutelar na relação inter partes. (...) Assim, INDEFIRO, o pedido de aplicação do PMVG no presente caso, a fim de evitar prejuízo ao exequente. (...) (sem grifos no original) Percebe-se que, em ambos os casos, os magistrados extraíram da Resolução CMED nº 4/2006 a interpretação de que as farmácias e clínicas não estavam obrigadas a observar o PMVG em caso de cumprimento de decisões judiciais, mas apenas em situações de venda direta ao poder público.
Porém, nos dois processos, os ministros do STF refutaram tais argumentos, entendendo que as decisões violavam o Tema 1234 e a Súmula Vinculante nº 60.
Some-se a isso a Resolução nº 3, de 2 de março de 2011, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), a sua aplicação, a nova forma de cálculo devido à mudança de metodologia adotada pela Organização das Nações Unidas ONU, e sobre o Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG, que assim preconiza: Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §1º O CAP, previsto na Resolução nº. 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. §2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG. §3º O CAP será aplicado sobre o PF.
Art. 2º O CAP poderá ser aplicado ao preço de produtos, de acordo com decisão do Comitê Técnico-Executivo, nos seguintes casos: I- Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa de Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, conforme definido na Portaria nº. 2.981, de 26 de novembro de 2009; II- Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa Nacional de DST/AIDS.
III- Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa de Sangue e Hemoderivados.
IV- Medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer.
V- Produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo.
VI- Produtos classificados nas categorias I, II e V, de acordo com o disposto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, desde que constem da relação de que trata o § 1º deste artigo. § 1º O Comitê Técnico-Executivo da CMED poderá incluir ou excluir produtos da relação de que trata o § 1º deste artigo. § 2º O rol de produtos em cujos preços deverão ser aplicados o CAP é o constante do Comunicado nº 10, de 30 de novembro de 2009.
Art. 3º O PMVG será calculado a partir da seguinte fórmula: PMVG = PF * (1- CAP), onde: PMVG = PREÇO Máximo de Venda ao Governo PF = Preço Fábrica CAP = Coeficiente de Adequação de Preço Art. 4º O CAP fica definido em 24,38% (vinte e quatro vírgula trinta e oito por cento), conforme metodologia descrita nos anexos I e II a esta Resolução.
Parágrafo único O CAP será atualizado anualmente a partir de dezembro de 2011.
Art. 5º Os contratos firmados anteriormente à edição desta Resolução continuarão a ser regidos pelas cláusulas neles estabelecidas.
Art. 6º No caso de ordem judicial, as distribuidoras as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão observar a metodologia descrita no artigo 3º, para que seja definido o PMVG. (sem grifos no original) Perceba-se que a referida resolução determina que as distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos comprados por força de ação judicial, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Além disso, vale salientar que, no caso de ordem judicial, as distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão observar o PMVG.
Assim, fica evidenciado que também as empresas varejistas de medicamentos se submetem à tese fixada pelo Supremo.
Pensar de maneira diversa, inclusive, abriria uma larga margem para que as vendas destinadas ao cumprimento de decisão judicial ocorressem acima do preço máximo de forma ordinária e regular, burlando e violando, assim, o propósito do Tema 1234.
Cabe destacar ainda que, diferentemente do alegado pela recorrente, a venda efetuada no bojo de ação judicial proposta em face de ente público, mesmo que realizada através de bloqueio decorrente do descumprimento, não é uma venda entre particulares, mas, sim, uma venda ao poder público.
Isso é evidenciado pelo fato de que os recursos utilizados para o pagamento sairão dos cofres públicos.
Assim, invariavelmente, por se tratar de uma venda à Administração Pública, nos termos do precedente vinculante do STF, deve ser obrigatoriamente observado o Preço Máximo de Venda ao Governo.
Inclusive, também por essas razões, a nota fiscal deve ser emitida em nome do ente público que está custeando a ordem judicial.
As teses fixadas no Tema 1234 tiveram como objetivo a conciliação entre o direito à saúde e a sustentabilidade das finanças públicas.
Nesse contexto, o atendimento às normas de regulação do mercado de medicamentos surge como mais um elemento fundamental para racionalizar a judicialização da saúde e evitar a litigância predatória em prejuízo do erário, em danos, em linhas últimas, para toda a população.
Ademais, o objetivo foi tentar evitar a desorganização financeiro-administrativa, conferindo primazia ao Sistema Único de Saúde e à sua descentralização, em desfavor da concessão judicial desordenada de tratamentos de saúde, que pode vir a prejudicar os próprios usuários do SUS e a prestação de outros serviços públicos.
Deve-se ter em mente, então, a necessidade de deferência ao Poder Executivo quando se tratar de planejar a execução das políticas públicas e as dificuldades que as limitações materiais impõem à concretização dos direitos fundamentais.
Em verdade, fundamentalmente é a Administração Pública que possui as melhores condições para alocar recursos e fazer escolhas, muitas vezes trágicas, a fim de efetivar direitos dentro das contingências reais e não afastáveis da vida.
Dessa forma, com a finalidade de melhor equacionar as contas públicas, decidiu a Corte Suprema ao julgar o tema de repercussão geral nº 1234 que, mesmo em ações judiciais que versem sobre o fornecimento de medicamentos, deve ser respeitado o valor de compra idêntico àquele que seria utilizado caso o ente público realizasse licitação ou efetuasse uma compra direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Resta, então, aos magistrados buscar meios para viabilizar o cumprimento dessa decisão vinculante, sem, no entanto, comprometer irremediavelmente as finanças das empresas obrigadas a efetuar a venda nos termos definidos pelo STF.
Uma forma de equalizar os interesses em jogo é assegurar que seja garantido à farmácia o direito de reaver a diferença entre o valor do PMVG e a quantia despendida para a compra do medicamento junto ao fornecedor ou fabricante.
Para tanto, determina-se o cumprimento do decisum recorrido, efetuando-se a venda do medicamento pelo Preço Máximo de Venda ao Consumidor, porém, fica desde já resguardado o direito de a farmácia se creditar na mencionada diferença, ou pedir restituição, em relação especificamente ao medicamento fornecido para fins de cumprimento da decisão judicial.
Não é demais relembrar que o cumprimento das decisões judiciais e do Tema 1234 é também um imperativo deôntico para todos os agentes envolvidos com a saúde em geral.
Assegurar um sistema de qualidade, em atenção às necessidades mais prementes da sociedade e, principalmente, dos mais vulneráveis, requer a atuação colaborativa dos diversos atores que lidam com a saúde, dentre os quais estão as empresas que vendem medicamentos.
São, portanto, inaceitáveis posturas que busquem acentuar vantagens desproporcionais em prejuízo ao erário que, materialmente, é limitado para resguardar o bem à saúde e à vida, de máxima proteção constitucional.
Saliente-se, ademais, que com as compensações determinadas, a linha intelectiva perfilhada não apresenta prejuízo para nenhum dos atores na venda dos fármacos e, ainda, confere sintonia ao tema na decisão lavrada e questão de fato apresentada.
Registre-se, mais uma vez, e conforme acertadamente decidido pelo juízo de origem, que a farmácia deve emitir a nota fiscal em nome do ente público que está custeando a ordem judicial, indicando o beneficiário apenas para fins de controle administrativo.
Por fim, vale salientar que não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade no comando jurisdicional que impôs multa à farmácia para o caso de descumprimento.
Afinal, como afirmado, a decisão busca realizar estritamente os termos decididos em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Considerando que não restou configurada a probabilidade do direito, faz-se desnecessária a apreciação do perigo da demora, já que se trata de requisitos cumulativos.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso interposto, ao passo em que INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Porém, determino que o(s) fabricante(s) ou fornecedor(es)/distribuidor(es) de quem a farmácia adquiriu os fármacos, DUTASTERIDA 0,5MG + CLORIDRATO DE TANSULOSINA 0,4MG, compense(m) ou restitua(m) à farmácia, a depender da escolha desta, na diferença entre o valor do Preço Máximo de Venda ao Consumidor (PMVG) e a quantia despendida para a compra do medicamento em questão, de acordo com a ordem do juízo de origem.
Por igual, determino que seja assegurado à farmácia o direito a se creditar junto ao respectivo fisco pelos impostos eventualmente suportados na aquisição do fármaco e que não sejam devidos na modalidade de venda ora imposta.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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