TJAL - 0809363-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 10:47
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809363-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSEFA ZELMA DA SILVA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Josefa Zelma da Silva, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Boca da Mata (fls. 36/38 dos autos de nº 0700302-68.2025.8.02.0005), que indeferiu o pedido de concessão da tutela de provisória de urgência por não vislumbrar o preenchimento do requisito perigo da demora.
Em suas razões recursais (fls. 01/07), a parte agravante discorre que foi diagnostica com ceratocone (CID: H18.6), razão pela qual o profissional da saúde que a acompanha atestou a necessidade de realização da cirurgia de implante de anel intraestromal.
Segue aduzindo que é hipossuficiente e não tem condições de arcar com o custo do referido tratamento e defende que a decisão de primeiro grau desconsidera todos os documentos e fundamentos apresentados pela parte agravante, os quais são aptos a permitir a concessão da tutela de urgência.
Além disso, assevera que o NATJUS e o NIJUS pertencem ao Estado e ao Município, o que faz com que, muitas vezes, os pareceres apresentados por eles sejam totalmente desfavoráveis e desproporcionais em relação à verdade situação e à gravidade do quadro de saúde da parte.
Com base nesses pressupostos, pleiteia a antecipação da tutela recursal para determinar o fornecimento do tratamento prescrito pelo profissional que realiza seu acompanhamento.
Ao final, requer o provimento do recurso, com confirmação do deferimento da tutela antecipada, reformando-se a decisão impugnada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito ativo ao recurso para conceder, em caráter de urgência, tratamento cirúrgico tido como necessário para salvaguardar a saúde da parte agravante. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social, tratando sobre esse direito em vários de seus dispositivos, como nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos mais diversos ditames fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
De pronto, menciona-se que, a partir de pesquisa realizada no SIGTAP, verifica-se que o procedimento denominado implante de anel intra-estromal (04.05.05.014-3) está incorporado ao Sistema Único de Saúde, o que foi confirmado por parecer do NATJUS (fls. 33/35 do processo originário).
Dos requisitos para a concessão judicial de procedimento incorporado ao Sistema Único de Saúde Faz necessário aferir quais os requisitos necessários para que o Poder Judiciário possa determinar ao Estado (em sentido amplo) que forneça procedimento que está incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde.
De antemão, vale salientar que todos os requisitos têm que ser comprovados pela parte autora, que deverá trazer relatório médico circunstanciado contendo cada um dos pressupostos aqui elencados, sob pena de improcedência da pretensão autoral.
Nesse ponto, os enunciados do FONAJUS são bastante elucidativos, veiculando os pressupostos que devem ser preenchidos para que a parte faça jus à concessão judicial de tratamentos de saúde.
Pois bem.
O primeiro é a negativa de fornecimento do procedimento na via administrativa.
Assim, faz-se imperiosa a comprovação de que houve a tentativa de obtenção do tratamento na via administrativa e que esta não foi exitosa.
Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 3: ENUNCIADO N° 3 - Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) (sem grifos no original) Para tanto, a parte pode se utilizar de quaisquer meios de prova admitidos em direito, como, por exemplo, documentos escritos, vídeo, áudio etc.
No caso dos autos, verifica-se que está devidamente comprovada a negativa administrativa, tendo em vista que o NIJUS informou que o único local capacitado para realizar o procedimento no Estado de Alagoas é a Clínica de Cirurgia Refrativa - EYE LASER, informação já ratificada nos documentos acostados pela própria Autora.
Diante do exposto, verificamos que a referida clínica não realiza o procedimento em tela através do SUS e, assim, comunicamos a impossibilidade no cumprimento da presente demanda pela via administrativa (fl. 31 do feito originário).
Também deve ser demonstrada a adequação e a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante relatório médico circunstanciado, que deve descrever a doença com CID, exames essenciais, tratamento prescrito, duração do tratamento, tratamentos já realizados, bem como a caracterização da urgência/emergência.
Dessa forma, além da adequação do medicamento para o caso a ser tratado, faz-se necessário explicitar por que ele é essencial, em face de outras alternativas possíveis.
Portanto, devem-se descrever quais tratamentos já foram utilizados.
Seguem os enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 19 - As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (sem grifos no original) Na situação em apreço, vê-se que o relatório médico anexado pela requerente (fl. 13 do processo de primeiro grau) demonstra que ela apresenta um quadro de ceratocone em ambos os olhos, que se trata de uma degeneração corneana progressiva, razão pela qual necessita realizar o procedimento cirúrgico denominado implante de anel intra-estromal em ambos os olhos.
Além disso, o parecer informa que é indicada a cirurgia com urgência para reabilitação visual.
Igualmente, o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de Alagoas (NAJUS/AL) atestou às fls. 33/34 do feito originário que: Conclusão justificada: Favorável Conclusão: Em resposta aos quesitos formulados no despacho, o Natjus-AL opina que: a) O diagnóstico e a indicação do tratamento estão afirmados no relatório do médico assistente, constante nos autos. b) O procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença da autora. c) O procedimento faz parte da lista oficial do SUS. d) Não se aplica.
O procedimento é oferecido pelo SUS. e) Trata-se de procedimento de média complexidade.
Os entes federativos responsáveis são Estado e Município. f) Não se trata de urgênica.
Sugerimos o prazo máximo de 60 dias.
Há evidências científicas? Sim [...] (sem grifos no original) Por conseguinte, verifica-se que a Câmara Técnica corroborou as informações trazidas pela parte autora.
Por consequência, a partir de análise perfunctória dos autos do processo originário e do presente recurso, tem-se que a parte recorrente demonstrou estar preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, verifica-se que esse foi evidenciado pelo próprio relatório médico apresentado pela parte autora e também pelo parecer do NATJUS, que sugeriu o prazo máximo de 60 dias para realização da cirurgia.
Dessa forma, ficou demonstrado que a espera pelo sentenciamento do feito pode acarretar o agravamento do quadro de saúde da parte recorrente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que o ente público recorrido forneça à parte recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias, o procedimento cirúrgico de implante de anel intraestromal.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) -
18/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 10:05
Certidão sem Prazo
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18/08/2025 10:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 10:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 10:02
Intimação / Citação à PGE
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17/08/2025 16:32
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 09:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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