TJAL - 0809369-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 10:47
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809369-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Jorge Francisco Félix (Representado(a) pelo Curador) - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Francisco Félix, neste ato representado por sua filha, Ângela Maria da Silva Félix, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital/ Fazenda Pública Municipal nos autos de nº 0727283-49.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em síntese, que ajuizou ação de obrigação de fazer c/c com tutela antecipada visando à concessão de home care 12/h, por ser portador de sequelas de acidente vascular cerebral não especificado (CID: I69.4), encontrando-se acamado e totalmente dependente de terceiros para atividades básicas de vida, em uso, quando necessário, de oxigenoterapia e aspiração de vias aéreas superiores, necessitando de atenção integral, contínua e multidisciplinar.
Diante disso, por entender preenchidos os requisitos, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência, para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja implementado o Home Care na forma do relatório médico, condicionado à emissão de parecer a cada 6 (seis) meses, para manutenção da assistência em sua residência. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária (fl. 02), passa-se à sua análise.
Consoante se verifica nos autos, a parte agravante formulou pedido de gratuidade desde a petição inicial, o qual, todavia, não foi apreciado na origem.
Nesse sentido, à luz do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "[...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciáriagratuitaleva à conclusão de seudeferimento tácito,a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016).
Desse modo, a parte recorrente teve, tacitamente, o deferimento da gratuidade judiciária, conservando-o em todas as instâncias e para todos os atos do processo, até eventual decisão de revogação.
Além disso, não se verifica, na hipótese, elementos que elidam a presunção legal (art. 99, §3º do CPC) e implique a revogação do benefício.
Portanto, a parte está dispensada da realização do preparo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo a quo, não detendo interesse recursal neste ponto, haja vista o atendimento de sua pretensão na instância singular.
Nessa esteira, em relação aos demais pontos, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento deles e passa-se à análise do mérito.
Consoante relatado, o cerne da controvérsia recursal cinge-se a verificar a existência do direito da parte autora/agravante à implementação de Home Care na forma do laudo médico juntado.
Observa-se que a parte recorrente já havia interposto o Agravo de Instrumento n.º 0808023-94.2025.8.02.0000, em face da decisão de fls. 57/60, dos mesmos autos n.º 0727283-49.2025.8.02.0001, com vistas, tão somente, à reforma do comando judicial que determinou a emenda à inicial, a fim de incluir o Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Verifica-se que, na oportunidade, esta Relatoria exarou entendimento pela desnecessidade da medida, determinando-se a manutenção apenas do Município de Maceió no polo passivo da ação.
Diante disso, observa-se que houve novo pronunciamento judicial, dessa vez no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência formulado, contra o qual se insurge o ora agravante.
Pois bem.
Conforme pesquisa no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS(SIGTAPSUS), o serviço de Internação Domiciliar é, decerto, dispensado pelo Sistema Único de Saúde, caracterizado como de média complexidade e financiado pelo MAC, sob o código 03.01.05.007-4, descrito como "conjunto de atividades assistenciais à saúde, prestadas em domicílio, caracterizadas por oferta de cuidado continuado com maior necessidade de frequência de visitas e de abordagem multiprofissional ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada".
Nessa linha, faz-se necessário aferir quais os requisitos imprescindíveis para que o Poder Judiciário possa determinar ao Estado (em sentido amplo) que forneça procedimento que está incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde.
De antemão, vale salientar que todos os requisitos têm que ser comprovados pela parte autora, que deverá trazer relatório médico circunstanciado contendo cada um dos pressupostos aqui elencados, sob pena de improcedência da pretensão autoral.
Também nesse ponto, os enunciados do FONAJUS são bastante elucidativos, veiculando os pressupostos que devem ser preenchidos para que a parte faça jus à concessão judicial de tratamentos de saúde.
O primeiro é a negativa de fornecimento do procedimento na via administrativa.
Assim, faz-se imperiosa a comprovação de que houve a tentativa de obtenção do tratamento na via administrativa e que esta não foi exitosa.
Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 3: ENUNCIADO N° 3 - Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) (sem grifos no original) Para tanto, a parte pode se utilizar de quaisquer meios de prova admitidos em direito, como, por exemplo, documentos escritos, vídeo, áudio etc.
Também deve ser demonstrada a adequação e a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante relatório médico circunstanciado, que deve descrever a doença com CID, exames essenciais, tratamento prescrito, duração do tratamento, tratamentos já realizados, bem como a caracterização da urgência/emergência.
Dessa forma, além da adequação do procedimento para o caso a ser tratado, faz-se necessário explicitar por que ele é essencial, em face de outras alternativas possíveis.
Portanto, devem-se descrever quais tratamentos já foram utilizados.
Seguem os enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 19 - As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (sem grifos no original) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não trouxe, com a inicial, qualquer documentação capaz de atestar a tentativa prévia de busca do exame pela via administrativa, de modo que não preencheu o primeiro requisito.
No que atine ao segundo pressuposto, é possível extrair do relatório médico anexado (fls. 29/30 do feito de origem), que o requerente possui sequela neurológica após AVC, com paresia à direita, sendo pouco responsivo, verbalizando com sinais de desorientação, fazendo uso, quando necessário, de oxigenoterapia e aspiração de vias aéreas superiores, alimentando-se por via oral, com uso de suplementação enteral específica, a fim de somar à sua ingesta via oral diária para complementar suas necessidades nutricionais, possuindo dejeções em fraldas descartáveis, sendo dependente de cuidados de profissionais em equipe multidisciplinar para processo de reabilitação, encontrando-se em seu domicílio, sendo totalmente dependente para suas atividades básicas de vida diária.
Diante disso, fora solicitada a sua inserção em programa de home care, com equipe multiprofissional para reabilitação e cuidados necessários e acompanhamento com técnico de enfermagem 12h por dia, com visitas contendo: médico, enfermeiro e nutricionista quinzenais, assistente social mensal, fisioterapia no mínimo 3 vezes na semana e técnico de enfermagem 12h.
Doutra banda, o parecer do NATJUS, juntado às fls. 44/49 dos autos de origem, atestou o seguinte: Tecnologia: 0301050074 - INTERNAÇÃO DOMICILIAR Conclusão Justificada: Não favorável [...] CONSIDERANDO os documentos e relatórios anexados ao processo onde evidencia-se um paciente idoso de 78 anos, com diagnóstico de sequela de acidente vascular encefálico, acamado e totalmente dependente de terceiros para atividades básicas de vida, em uso se necessário de oxigenioterapia e aspiração de vias aereas superiores, porém não especificado em relação a frequência de vezes.
CONSIDERANDO que apesar da complexidade do paciente com necessidade de aspiração de vias aereas superiores, todos os serviços realizam a avaliação e o treinamento do cuidador para realizarem a aspiração, manuseio do ventilador, troca de filtro e cateter, além de cuidados de higiene e prevenção de infecções, havendo médio impacto em relação à alocação de recursos materiais e humanos.
No caso concento, relatado apenas se secretivo, se necessário, não informando a frequência em relação a necessidade de aspiração.
CONSIDERANDO que paciente não possui dispositivo e não possui outras necessidades complexas de assistência multiprofissional é possivel oferecer um cuidado integral, digno e que atenda as necessidades de cuidados do paciente, com modalidade de atenção domiciliar AD1 com frequência de visitas multiprofissionais definida pela unidade básica de saude da região de acordo com quadro clinico e necessidades do paciente.
CONSIDERANDO as necessidades de cuidado do paciente como troca de fraldas, mudança de decubito, fornecimento de medicamentos, oferta de dieta, realização de banho no leito, tais atividades podem ser realizadas por um cuidador treinado, não necessitando da expertise de uma equipe de tecnicos de enfermagem diariamente no domicilio, o fato de uma pessoa precisar do auxílio de um cuidador, não significa que ela necessite de internação domiciliar,com cuidados específicos de enfermagem, mas sim de um ajudante.
APESAR da necessidade de cuidados contínuos e completa dependência do paciente, o mesmo não possui demandas de média ou alta complexidade, sendo possivel atender das necessidades de baixa complexidade do paciente, com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD1 assim como o treinamento do cuidador para apoiar os cuidados no domicilio.
CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possivel atender as necessidades de baixa complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD1 com visitas a serem definidas pela equipe da unidade básica de sáude conforme quadro clinico atual do paciente e treinamento do cuidador NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia ou 12h/dia, assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados.
Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não [...] (original sem grifos) Da análise do processo, constata-se que o relatório médico apresentado carece de informações, uma vez que indica genericamente o tratamento pleiteado, sem apresentar o histórico clínico do paciente e quais exames foram realizados.
Nessa toada, considerando toda a documentação médica disposta nos autos, conclui-se que a parte autora não demonstrou de forma efetiva a imprescindibilidade do procedimento requerido.
Ademais, no que se refere ao periculum in mora, o NATJUS informou que não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM (fl. 48, autos de origem).
Por consequência, a partir de análise perfunctória dos autos do processo originário e do presente recurso, tem-se que a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a tutela, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do presente recurso, ao passo em que INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado, mantendo a decisão recorrida.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente, nos termos dos artigos 178 e 179 do CPC.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
18/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 10:40
Certidão sem Prazo
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18/08/2025 10:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 10:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 10:38
Vista à PGM
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17/08/2025 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:53
Distribuído por dependência
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14/08/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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