TJAL - 0809324-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:31
Vista / Intimação à PGJ
-
01/09/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 11:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/08/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 11:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/08/2025 11:08
Vista à PGM
-
19/08/2025 10:47
Ato Publicado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809324-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSÉ ELENILSON MARQUES PEREIRA neste ato representado por ELENILSON MARQUES PEREIRA - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por J.
E.
M.
P., representado por seu genitor, E.
M.
P., através da Defensoria Pública Estadual, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital (fls. 69/74, dos autos nº 0700517-80.2025.8.02.0090), que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, determinando que o Município de Maceió, através da Secretaria Municipal de Saúde, forneça, na rede pública de saúde, por tempo indeterminado, tratamento com os seguintes profissionais: Psicologia, Fonoaudióloga, Terapeuta Ocupacional, Psicopedagoga, Psicomotricidade, Atividade Física e Ecoterapia, assentando que, caso haja cumprimento provisório da decisão por meio de pedido de bloqueio a ser destinado a clínicas/empresas/profissionais, que a carga horária total do tratamento multidisciplinar seja de até 16 (dezesseis) horas semanais, possibilitando uma menor onerosidade aos cofres públicos e garantindo o tratamento da parte autora com um limite adequado de horas.
Em suas razões recursais (fls. 1/19), o agravante relata que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), motivo pelo qual o profissional da saúde que o acompanha prescreveu tratamento multidisciplinar considerado adequado para o caso, o qual previu a necessidade de aplicação dos métodos ABA e comportamental, além de carga horária específica prescrita pelos profissionais que o acompanham, o que foi deferido parcialmente pelo juízo de origem.
Na sequência, defende a prevalência do laudo e prescrições do médico que o acompanha, incluindo o método definido e a carga horária das terapias multidisciplinares, em detrimento do parecer prestado pelo NATJUS.
Com base nisso, pugna, além da manutenção da justiça gratuita, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar que, conforme laudo médico acostado, haja o fornecimento dos métodos ABA e Comportamental, com a carga horária prescrita, qual seja: "Psicomotricidade - 2 sessões por semana de 50 minutos cada + Método comportamental - 2 sessões por semana de 50 minutos cada + Psicopedagogia - 2 sessões por semana de 50 minutos cada + Terapia ocupacional - 2 sessões por semana de 50 minutos cada + psicólogo -1 sessão por semana de 50 minutos cada +fonoaudiólogo - 2 sessões por semana de 50 minutos cada + atividade física - 3 sessões por semana de 50 minutos cada + ecoterapia - 1 sessão por semana, por tempo indeterminado" (fl. 18).
Ao final, requer o provimento do recurso, com a confirmação da liminar. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, quanto ao pedido de manutenção da gratuidade judiciária, passa-se à sua análise.
Consoante se verifica nos autos, a parte agravante formulou pedido de gratuidade desde a petição inicial, mas que não foi apreciado em primeiro grau.
Nesse sentido, à luz do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "(...) A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciáriagratuitaleva à conclusão de seudeferimento tácito,a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016)1.
Desse modo, a parte agravante teve, tacitamente, o deferimento da gratuidade judiciária, conservando-o em todas as instâncias e para todos os atos do processo, até eventual decisão de revogação.
Além disso, não se verifica, na hipótese, elementos que elidam a presunção legal (art. 99, §3º do CPC) e impliquem a revogação do benefício.
Portanto, a parte está dispensada da realização do preparo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo a quo, bem como não possui interesse recursal neste ponto, tendo em vista o atendimento tácito de sua pretensão na instância singular.
Nessa esteira, em relação aos demais pontos, por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento deles e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão do efeito ativo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à análise quanto ao direito da parte autora, menor de idade, diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), a receber do ente público demandado tratamento multidisciplinar nos termos prescritos pelo profissional de saúde que a acompanha, com a aplicação do método ABA.
Registre-se que no proprio laudo médico consta que o tratamento solicitado não é fornecido pelo Centro de Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil (CAPSI) do Município de Maceió (fl. 33).
Diante das peculiaridades que envolvem a demanda, entende-se pela necessidade de estabelecer algumas premissas.
Pois bem.
A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, definida pela Lei 12.764/2012, estipulou que quem é diagnosticado com TEA é considerado pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, inclusive na concretização de seus direitos no âmbito da saúde pública.
Veja-se: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. [...] § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. [...] Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [...] III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; [...].
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; [...]. (sem grifos no original) O fato de a parte postulante ser pessoa com deficiência, gozando de proteção especial dentro do ordenamento jurídico, implica considerar a situação concreta sob o prisma da prioridade na efetivação de seus direitos, conforme expressamente consagrado no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assim preconiza: Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (sem grifos no original) Desde o ano de 2014, o Ministério da Saúde estabeleceu as Diretrizes de Atenção à Reabilitação de Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA).
De acordo com o texto, em casos suspeitos de Transtorno do Espectro Autista, o paciente deve ser levado à Unidade Básica de Saúde mais próxima de sua residência para avaliação da equipe de Atenção Primária.
Caso necessário, será encaminhado para a Atenção Especializada em Reabilitação.
Na rede do SUS, privilegia-se um atendimento em rede, desde o diagnóstico, iniciando-se o efetivo tratamento a partir da elaboração de um projeto terapêutico singular (PTS).
O Ministério da Saúde apresenta um fluxograma de acompanhamento e atendimento da pessoa com TEA na rede do Sistema Único de Saúde.
Dessa forma, quando o indivíduo recebe o diagnóstico de TEA, deverá ser encaminhado para a Atenção Especializada à Saúde, para ser atendido em Centros Especializados em Reabilitação (CER), Serviços de Reabilitação Intelectual e Autismo, Centros de Atenção Psicossocial (Caps), além de outros institutos, ambulatórios e especialidades.
A Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência foi instituída por meio da Portaria de Consolidação n° 3/GM/MS de 28 de setembro de 2017 (Origem: Portaria nº 793 de 24 de abril de 2012), tendo sido responsável por traçar as diretrizes, os objetivos, a forma de operacionalização da implantação e de adesão dos entes federativos à Rede, seu acompanhamento, além da definição de competências.
No art. 10-A de seu Anexo VI, são definidas as competências de cada ente federativo, da seguinte forma: Art. 10-A.
Para operacionalização da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, ficam estabelecidas as seguintes competências: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) I - caberá ao município, por meio da Secretaria de Saúde Municipal: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) a) a implementação e coordenação de ações no âmbito municipal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) b) a contratualização dos pontos de atenção à saúde sob sua gestão, incluído o respectivo financiamento e respeitadas as devidas pactuações intergestores; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) c) a regulação do acesso aos serviços da RCPD por meio de protocolos específicos e da estratificação de risco, devidamente pactuados na CIR, quando couber, e na CIB ou no CGSES/DF; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) d) a articulação e integração dos pontos de atenção à saúde e destes com os demais equipamentos sociais; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) e) o monitoramento e a avaliação da Rede no território municipal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) II - caberá ao estado, por meio da Secretaria de Saúde estadual: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) a) a designação dos membros titular e suplente para exercer a função de coordenação do Grupo Condutor da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) b) a coordenação do Grupo Condutor, respeitado o previsto no art. 7º; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) c) o fornecimento dos meios necessários ao desenvolvimento das atividades do Grupo Condutor da RCPD; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) d) a contratualização dos pontos de atenção à saúde sob sua gestão, incluído o respectivo financiamento e respeitadas as devidas pactuações intergestores; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) e) a articulação e integração dos pontos de atenção à saúde e destes com os demais equipamentos sociais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) f) o monitoramento e a avaliação da Rede no território estadual, de forma regionalizada; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) g) a implementação e o financiamento dos pontos de atenção sob gestão estadual; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) h) o apoio técnico e institucional aos municípios e às regiões de saúde no processo de gestão, planejamento, execução, financiamento, monitoramento e avaliação das ações de saúde no território, respeitadas as devidas pactuações intergestores; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) i) a regulação do acesso aos serviços da RCPD por meio de protocolos específicos e da estratificação de risco, devidamente pactuados na CIR, quando couber, e na CIB ou no CGSES/DF. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) III - caberá à União, por intermédio do Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) a) o apoio ao financiamento dos pontos de atenção sob gestão municipal, estadual e distrital para a implantação e implementação da RCPD; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) b) o apoio aos Grupos Condutores da RCPD na execução de suas atribuições e ações; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) c) o monitoramento e avaliação da Rede em todo território nacional; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) d) a elaboração e implementação de Diretrizes Clínicas, Linhas de Cuidado, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) para atenção à pessoa com deficiência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) Parágrafo único.
Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos estados e municípios. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) (sem grifos no original) Percebe-se que tanto os Municípios quanto os Estados possuem competência para a efetiva execução, tendo em vista que são responsáveis pela contratualização dos pontos de atenção à saúde sob sua gestão, incluído o respectivo financiamento e respeitadas as devidas pactuações intergestores, além da implementação e coordenação de ações no seu respectivo âmbito.
De maneira mais específica, foi aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, por meio da Portaria nº 324, de 31 de março de 2016, que foi posteriormente substituída pela Portaria Conjunta nº 7, de 12 de abril de 2022, que também definiu que a competência para executar o referido protocolo é dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É conferir: Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo.
Parágrafo único.
O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral do comportamento agressivo no transtorno do espectro do autismo, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticaspcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a suas competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa condição em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.
Dessa forma, entra em questão a situação atinente à solidariedade do Estado de Alagoas e dos Municípios alagoanos para receberem esta espécie de demanda, em que se busca o fornecimento de tratamento necessário a pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista.
Definidas essas premissas, passa-se a apreciar questões que envolvem o tratamento que deve ser conferido ao transtorno do espectro autista.
Sobre o tema, as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Autismo, definidas pelo Ministério da Saúde, esclarecem o seguinte: A oferta de tratamento nos pontos de atenção da Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência constitui uma importante estratégia na atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo, uma vez que tal condição pode acarretar alterações de linguagem e de sociabilidade que afetam diretamente com maior ou menor intensidade grande parte dos casos, podendo ocasionar limitações em capacidades funcionais no cuidado de si e nas interações sociais.
Tal situação pode demandar cuidados específicos e singulares de habilitação e reabilitação diante de necessidades diferentes ao longo de suas diferentes situações clínicas. (sem grifos no original) O projeto terapêutico a ser desenvolvido deve resultar: 1º) do diagnóstico elaborado; 2º) das sugestões decorrentes da avaliação interdisciplinar da equipe; e 3º) das decisões da família.
Todo o projeto terapêutico, portanto, será individualizado e deve atender às necessidades, às demandas e aos interesses de cada paciente e de seus familiares.
A escolha do método a ser utilizado no tratamento e a avaliação periódica de sua eficácia devem ser feitas de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações adequadas quanto ao alcance e aos benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade no processo de cuidado à saúde. [...] É essencial que a definição do projeto terapêutico das pessoas com TEA leve em conta as diferentes situações clínicas envolvidas nos transtornos do espectro do autismo.
Ou seja, é necessário distinguir e ter a capacidade de responder tanto às demandas de habilitação/reabilitação de duração limitada (alcance de níveis satisfatórios de funcionalidade e sociabilidade por parte dos pacientes, evitando manter essas pessoas como usuários permanentes dos serviços) quanto ao estabelecimento de processos de cuidado àqueles usuários que necessitam de acompanhamento contínuo e prolongado.
Ao mesmo tempo, além dos processos de cuidado à saúde no âmbito da atenção especializada, que objetivam responder às especificidades clínicas, é importante ressaltar que os serviços de saúde devem funcionar em rede, estando preparados para acolher e responder às necessidades gerais de saúde das pessoas com TEA, o que inclui o acompanhamento (básico e especializado) tanto da equipe de habilitação/reabilitação quanto médico, odontológico e da saúde mental, sempre que se fizer necessário. É também de extrema importância que os cuidados à saúde da pessoa com TEA, ao longo da vida, estejam articulados também às ações e aos programas no âmbito da proteção social, da educação, do lazer, da cultura e do trabalho para o cuidado integral e o máximo de autonomia e independência nas atividades da vida cotidiana. (sem grifos no original) Além disso, no âmbito do TEA, o tratamento conta com diversas intervenções não medicamentosas, obedecendo-se às diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 07 de abril de 2022 do Ministério da Saúde, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo: Até o momento, os medicamentos disponíveis para o tratamento do TEA são voltados para a redução dos sintomas clinicamente manifestos.
Os possíveis eventos adversos da farmacoterapia, somados à busca por opções terapêuticas que possam contribuir para o cuidado de pacientes com TEA, levaram ao aumento do interesse por terapias não medicamentosas.
Entre as intervenções dessa categoria aplicadas no tratamento do TEA estão: Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC), intervenções comportamentais que envolvem familiares ou responsáveis, intervenções com foco na comunicação (verbal ou comunicação alternativa e aumentativa), musicoterapia, Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis ABA), Early Start Denver Model (ESDM) e o programa de Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of Autistic and Related Communications Handicapped Children TEACCH)13,53,55,70,7880.
Entretanto, apesar de algumas terapias e técnicas terem sido mais exploradas na literatura científica, revisões sistemáticas reconhecem os benefícios de diversas intervenções, sem sugerir superioridade de qualquer modelo.
Assim, a escolha do método a ser utilizado no tratamento da pessoa com TEA deve ser feita de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações adequadas quanto ao alcance e aos benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade pelo cuidado. (sem grifos no original) Percebe-se que a escolha do método de tratamento adequado para a pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista decorre de diversos fatores associados ao quadro clínico do paciente, que deverá ser avaliado de maneira individualizada, a partir da avaliação interdisciplinar da equipe e contando com a participação da família, de modo que nem toda abordagem será adequada, a depender do caso singular.
Dessa forma, fica evidenciado que o projeto terapêutico deve ser definido de maneira a considerar as particularidades de cada paciente. É consabido que o autismo se apresenta de diferentes formas em cada pessoa, motivo pelo qual não se mostra possível e nem razoável a apresentação de um relatório médico receita de bolo, padronizado, já que é essencial a individualização do tratamento.
Tem sido observado por este julgador o crescente número de ações que buscam o fornecimento de tratamentos para crianças com autismo.
Porém, em sua grande maioria, é apresentado um relatório médico padronizado, sem justificativa da necessidade de cada profissional e nem da quantidade de horas ali indicada a qual, frise-se, normalmente se mostra bastante exacerbada, praticamente impossível de ser cumprida por uma criança que possui outras atividades, como, por exemplo, educação e lazer.
Vale salientar que até o Conselho Nacional de Justiça está atento a esta realidade que vem se apresentando ao Poder Judiciário, tanto que, na VI Jornada de direito da Saúde, aprovou o seguinte enunciado: Enunciado nº 105 Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) VI Jornada de direito da Saúde - Para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive transtorno do espectro autista, os magistrados(as) deverão se atentar para a carga horária do tratamento solicitado, o plano terapêutico, a especialização dos profissionais de equipe multidisciplinar, a justificativa das terapias possíveis a serem aplicadas, a necessidade de participação dos pais e/ou responsáveis legais, além de solicitar avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto.
De um lado, o Judiciário tem sido instado a concretizar o direito fundamental à saúde das crianças com TEA e, de outro, também precisa analisar as consequências de suas decisões, para que a concessão de bloqueios em grande quantidade e em valores excessivos não termine por impedir ou atrapalhar o funcionamento administrativo do sistema de saúde, o que acarretaria prejuízos para a população em geral e também para os próprios autistas.
Além disso, apesar das limitações concernentes às suas capacidades institucionais, o julgador deve buscar realizar o melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF e no artigo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente, proferindo a decisão que realizará na maior medida possível e da maneira mais adequada o direito social à saúde.
Portanto, com a finalidade de equacionar os direitos em jogo, especialmente no âmbito do direito público, é necessário levar em consideração todo o panorama normativo que envolve a demanda, como acima explanado, além de analisar as peculiaridade e especificidades de cada caso, individualmente.
Isso, porque o quantitativo apresentado pode se consubstanciar demasiado se considerada a idade da criança.
Desse modo, não é crível que, sem maiores justificações, submeta-se uma criança com as questões apresentada a um tratamento tão intenso, sob pena de, ao invés de se garantir a melhora em seu quadro, promover um retrocesso no desenvolvimento do paciente.
Nesse contexto, deve ser realizada uma ponderação entre os direitos que envolvem a presente demanda e, considerando as consequências dessa decisão, sobreleva-se o direito à saúde da pessoa com deficiência, assim como os direitos da criança e do adolescente.
Não é demais dizer que, de acordo com a comunidade médica, o autista sofre de um distúrbio incurável, mas os sintomas podem ser substancialmente reduzidos, caso haja a prestação adequada do tratamento, o mais cedo possível e de forma contínua, proporcionando-lhe, com isso, condições de conduzir a vida da melhor forma.
Ocorre que seus interesses também serão resguardados com a delimitação de seu tratamento médico para uma quantidade razoável de horas, compatível com sua inserção social e evitando, ainda, sobrecarga em seu tratamento, o que poderia ser prejudicial para a menor, ao mesmo tempo em que lhe é fornecido um tratamento médico adequado e comprovado cientificamente para sua patologia.
No caso específico dos autos, vê-se que se trata de criança de 4 (quatro) anos, que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, e que o profissional da saúde que a acompanha prescreveu acompanhamento com equipe multidisciplinar especializada, baseado no método ABA (Appliend Behavior Analysis): Psicomotricidade - 2 sessões por semana de 50 minutos cada + Método comportamental - 2 sessões por semana de 50 minutos cada + Psicopedagogia - 2 sessões por semana de 50 minutos cada + Terapia ocupacional - 2 sessões por semana de 50 minutos cada + psicólogo -1 sessão por semana de 50 minutos cada +fonoaudiólogo - 2 sessões por semana de 50 minutos cada + atividade física - 3 sessões por semana de 50 minutos cada + ecoterapia - 1 sessão por semana - todas por tempo indeterminado.
Verifica-se que o parecer do NATJUS (fls. 65/68 dos autos de origem) foi favorável ao pleito autoral, ressalvando apenas que "a literatura científica não mostra superioridade (ou inferioridade) dos métodos PECS, TEACHH, ABA, sobre outros métodos de reabilitação" e que "os dados atuais da literatura também não nos permitem definir qual a melhor frequência semanal para tais atividades (há pouca evidencia de melhor resposta ao tratamento com carga horária semanal de 25h em detrimento de 15h, por exemplo)".
Vale reiterar que, como já destacado neste decisum, nas diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 07 de abril de 2022 do Ministério da Saúde foi aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, em que há previsão expressa do método ABA como uma das formas de tratamento.
Repise-se: Até o momento, os medicamentos disponíveis para o tratamento do TEA são voltados para a redução dos sintomas clinicamente manifestos.
Os possíveis eventos adversos da farmacoterapia, somados à busca por opções terapêuticas que possam contribuir para o cuidado de pacientes com TEA, levaram ao aumento do interesse por terapias não medicamentosas.
Entre as intervenções dessa categoria aplicadas no tratamento do TEA estão: Terapia Cognitivo -Comportamental (TCC), intervenções comportamentais que envolvem familiares ou responsáveis, intervenções com foco na comunicação (verbal ou comunicação alternativa e aumentativa), musicoterapia, Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis ABA), Early Start Denver Model (ESDM) e o programa de Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of Autistic and Related Communications Handicapped Children TEACCH)13,53,55,70,7880. (sem grifos no original) Corroborando com esse cenário, menciona-se que a Lei Estadual de nº 8.996/23 autorizou a implementação da metodologia ABA nas escolas públicas de Alagoas.
In verbis: Art. 1º Fica autorizada a inclusão na Rede Pública de Ensino no Estado de Alagoas do Sistema de Inclusão Escolar baseado na Análise do Comportamento Aplicada ABA, para os alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista TEA. [...] Art. 3º Cada unidade de ensino deverá dispor de profissionais capacitados para a efetiva implementação da Análise do Comportamento Aplicada ABA. (sem grifos no original) Vale registrar que o tratamento pelo método ABA, inclusive, vem sendo concedido no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ainda que no âmbito dos planos de saúde. É conferir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES.
ROL DA ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1.
O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1.889.704-SP), admitindo algumas exceções. 2.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no rol da ANS.
Em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 3.
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.976.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (sem grifos no original) Assim, por estarem em consonância com o parecer do NATJUS e por totalizarem um quantitativo de horas adequado, quando avaliado o período prescrito pelo médico da paciente, entende-se que deve ser acolhida a pretensão autoral.
Destaque-se, contudo, no que relaciona à psicomotricidade, que "é um termo empregado para uma concepção de movimento organizado e integrado, em função das experiências vividas pelo sujeito cuja ação é resultante de sua individualidade, sua linguagem e sua socialização", tendo "como objetivo melhorar os movimentos do corpo, a noção do espaço onde se está, a coordenação motora, equilíbrio e também o ritmo".
Nessa linha, é possível depreender que a atuação do psicomotricista, no caso dos autos, torna-se dispensável, uma vez que não está comprovada a imprescindibilidade do tratamento; contudo, a fim de evitar reformatio in pejus, mantenho a medida concedida na origem.
Logo, vê-se que o tratamento totalizará menos de 13h (treze horas) semanais, tendo em vista que a menor será atendida, com o uso do método ABA e com a carga horária prescrita, qual seja: Psicomotricidade - 2 sessões por semana de 50 minutos cada + Método comportamental - 2 sessões por semana de 50 minutos cada + Psicopedagogia - 2 sessões por semana de 50 minutos cada + Terapia ocupacional - 2 sessões por semana de 50 minutos cada + psicólogo -1 sessão por semana de 50 minutos cada +fonoaudiólogo - 2 sessões por semana de 50 minutos cada + atividade física - 3 sessões por semana de 50 minutos cada + ecoterapia - 1 sessão por semana - todas por tempo indeterminado, conforme relatório médico juntado à fl. 33 dos autos de origem.
Assim, conclui-se que o deferimento das opções terapêuticas referenciadas não sobrecarregaria a menor, bem como atenderia às especificidades alegadas na inicial.
Dessa forma, entende-se que deve ser acolhida a pretensão recursal.
Além disso, a fim de equacionar a lide da melhor forma, buscando dar a maior efetividade possível ao direito fundamental à saúde e considerando que a parte autora possui uma doença incurável, consigna-se a dispensa do tratamento por tempo contínuo.
Entretanto, determina-se que a continuidade de seu fornecimento ficará condicionada à apresentação, a cada 12 (doze) meses, junto ao órgão administrativo competente, de laudo médico atualizado que ateste a imprescindibilidade das medidas médicas, e para que especifique as necessidades do paciente, demonstrando se elas permanecem as mesmas.
Por fim, com o advento da Lei Estadual de nº 8.996/2017 e existindo a possibilidade da disponibilização pelo ente público de servidores credenciados pelo método ABA, deverá o apelado viabilizar o tratamento, no todo ou em parte, preferencialmente no Sistema Único de Saúde e, somente em caso de sua inexistência, buscar alternativas privadas.
Não é possível condicionar a realização do tratamento à disponibilização na rede municipal ou estadual.
Trata-se de restrição incompatível com a patologia discutida e com os dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
Em relação ao custeio do tratamento de saúde em rede particular, menciona-se a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que é firme no sentido da possibilidade do custeio do tratamento em entidade privada quando não houver disponibilidade na rede pública, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ORIENTAÇÃO MÉDICA EM UTI.
DEVER DO ESTADO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 36.394/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/4/2012.) (sem grifos originários) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ORIENTAÇÃO MÉDICA.
DEVER DO ESTADO. "Não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado". (AgRg no AREsp 36.394/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 12/4/2012.) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 807.820/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.) (sem grifos no original) Em face de todo o exposto, está demonstrado o requisito da probabilidade do direito.
O perigo da demora se mostra presente pelo fato de se tratar de doença incurável que acomete menor de idade, de modo que o início precoce poderá trazer grandes benefícios para a saúde da parte autora.
Diante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do presente recurso, ao passo em que, na parte conhecida, DEFIRO o pedido de efeito ativo formulado, para determinar que o réu forneça à parte recorrente, de maneira imediata, as terapias multidisciplinares concedidas na decisão agravada baseadas no método ABA e com a carga horária prescrita, qual seja: Psicomotricidade - 2 sessões por semana de 50 minutos cada + Método comportamental - 2 sessões por semana de 50 minutos cada + Psicopedagogia - 2 sessões por semana de 50 minutos cada + Terapia ocupacional - 2 sessões por semana de 50 minutos cada + psicólogo -1 sessão por semana de 50 minutos cada +fonoaudiólogo - 2 sessões por semana de 50 minutos cada + atividade física - 3 sessões por semana de 50 minutos cada + ecoterapia - 1 sessão por semana, por tempo indeterminado.
Determina-se que a continuidade de seu fornecimento ficará condicionada à apresentação, a cada 12 (doze) meses, junto ao órgão administrativo competente, de laudo médico atualizado que ateste a imprescindibilidade das medidas médicas, e para que especifique as necessidades do paciente, demonstrando se elas permanecem as mesmas.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no que entender pertinente, conforme artigos 178, 179 e 1.019, inciso III, todos do CPC.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario -
18/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/08/2025 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 12:30
Distribuído por sorteio
-
13/08/2025 12:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708617-97.2025.8.02.0001
Lourival dos Santos
Izaias Soares da Silva
Advogado: Claudia Rafaela Tenorio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 13:24
Processo nº 0809369-80.2025.8.02.0000
Jorge Francisco Felix
Municipio de Maceio
Advogado: Jose Tarciso Siqueira da Cruz
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2025 11:53
Processo nº 0809368-95.2025.8.02.0000
Antonio Euripes de Oliveira
Banco Pan SA
Advogado: Viviane Chaves Barbosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2025 10:50
Processo nº 0809363-73.2025.8.02.0000
Josefa Zelma da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Fabio Ribeiro Machado Lisboa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2025 09:20
Processo nº 0755859-86.2024.8.02.0001
Municipio de Maceio
Tainara Amorim dos Santos
Advogado: Talles de Vasconcelos Calheiros Correia
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2025 14:15