TJAL - 0809271-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 12:11
Ato Publicado
-
25/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809271-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Clube Sociedade Esportiva - Cse - Agravante: Mikaelle Marques da Luz Monteiro - Agravado: José Barbosa da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Clube Sociedade Esportiva -Cse, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível e Inf. e Juv., na ação declaratória de nulidade com pedido de tutela de urgência.
Acerca do recolhimento do preparo, vê-se que não há comprovação do pagamento.
Diante do exposto, determino que a parte agravante seja intimada para, na pessoa de seu advogado, comprovar de forma idônea que recolheu o preparo no ato da interposição do recurso ou, caso não o tenha feito, recolhê-lo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.007).
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se do presente despacho como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Frederico C L Dias Pereira (OAB: 25241/PE) - Arthur Barros Leite (OAB: 14138/AL) - Zenício Vieira Leite Neto (OAB: 9284/AL) -
22/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 13:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/08/2025 13:45
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 08:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/08/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:09
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809271-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Clube Sociedade Esportiva - Cse - Agravante: Mikaelle Marques da Luz Monteiro - Agravado: José Barbosa da Silva - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clube Sociedade Esportiva - CSE e Mikaelle Marques da Luz Monteiro, objetivando reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Palmeira dos Índios (fls. 204/215), que deferiu a tutela de urgência requestada, para o fim de suspender os efeitos das reuniões realizadas em 11/03/2025 e em 10/04/2025, determinando o restabelecimento de José Barbosa da Silva ao cargo de Presidente Executivo do clube CSE e o afastamento de Ibson Pereira de Melo de sua Presidência ou de seu Conselho Deliberativo.
Impôs, ainda, aos réus Ibson Pereira de Melo, Mikaelle Marques da Luz Monteiro, João Pedro Canuto de Almeida, Paulo Henrique Marques Costa, Joelde Araújo Santos, Victor Ferreira da Silva, Andreza Ferreira da Silva Balbino e Anderson Diego Holanda de Mendonça que se abstenham de praticar quaisquer atos em nome do Clube Sociedade Esportiva, salvo se já tivessem mandato antes das reuniões então suspensas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um deles a cada novo ato praticado após a citação.
Ordenou também que os réus relacionem e apresentem, no prazo de resposta, todos os atos e negócios jurídicos firmados em nome do Clube desde 10/04/2025, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, para o caso de não apresentação do rol e documentos, e de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada ato ou negócio jurídico omitido e posteriormente descoberto, no caso de apresentação parcial.
A decisão também entendeu necessária a reunião do feito de origem com os autos de nº 0703839-80.2024.8.02.0046.
Prefacialmente, impende apreciar a questão atinente à competência deste órgão para julgar o presente feito.
De logo, relevante notar que a prevenção é fixada pela primeira distribuição por sorteio, mantendo-se sob a competência do relator (ou daquele que o suceder) todos os recursos, incidentes e processos relacionados subsequentes, nos termos do art. 95 do RITJ/AL.
Destaca-se: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1º Se o(a) Relator(a) deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria Geral de Justiça, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao(à) seu(sua) sucessor(a), observadas as regras de conexão. §2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o(a) julgador(a) sucedido(a). §3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. §4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário. (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em seu art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (sem grifos no original) Conforme se depreende da decisão objurgada, foi reconhecida a conexão entre a demanda de origem e a ação anulatória de edital de convocação e assembleia geral com pedido de tutela provisória de urgência de nº 0703839-80.2024.8.02.0046 (fl. 206 dos autos de origem).
Nos autos da ação conexa, muito antes da distribuição do presente recurso, houve a interposição de agravo de instrumento, cadastrado sob o n. 0805312-19.2025.8.02.0000, o qual foi distribuído à 1ª Câmara Cível, sob a relatoria da Juíza Convocada Adriana Carla Feitosa Martins, consoante se extrai da documentação de fls. 156/162 daqueles autos.
Desse modo, e nos termos em que acima assinalado, constata-se a prevenção daquela 1ª Câmara Cível, em especial, da Relatora Juíza Convocada Adriana Carla Feitosa Martins.
Diante do exposto, nos termos do art. 95 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, c/c art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para apreciar o feito, devendo-se proceder à sua REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao atual Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0805312-19.2025.8.02.0000.
Assim, determino a remessa dos autos à DAAJUC a fim de que proceda à nova distribuição do feito, certificando a prevenção e adotando as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator''' - Advs: Frederico C L Dias Pereira (OAB: 25241/PE) - Arthur Barros Leite (OAB: 14138/AL) - Zenício Vieira Leite Neto (OAB: 9284/AL) -
19/08/2025 10:58
Republicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 10:46
Ato Publicado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809271-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Clube Sociedade Esportiva - Cse - Agravante: Mikaelle Marques da Luz Monteiro - Agravado: José Barbosa da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clube Sociedade Esportiva - CSE e Mikaelle Marques da Luz Monteiro, objetivando reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Palmeira dos Índios (fls. 204/215), que deferiu a tutela de urgência requestada, para o fim de suspender os efeitos das reuniões realizadas em 11/03/2025 e em 10/04/2025, determinando o restabelecimento de José Barbosa da Silva ao cargo de Presidente Executivo do clube CSE e o afastamento de Ibson Pereira de Melo de sua Presidência ou de seu Conselho Deliberativo.
Impôs, ainda, aos réus Ibson Pereira de Melo, Mikaelle Marques da Luz Monteiro, João Pedro Canuto de Almeida, Paulo Henrique Marques Costa, Joelde Araújo Santos, Victor Ferreira da Silva, Andreza Ferreira da Silva Balbino e Anderson Diego Holanda de Mendonça que se abstenham de praticar quaisquer atos em nome do Clube Sociedade Esportiva, salvo se já tivessem mandato antes das reuniões então suspensas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um deles a cada novo ato praticado após a citação.
Ordenou também que os réus relacionem e apresentem, no prazo de resposta, todos os atos e negócios jurídicos firmados em nome do Clube desde 10/04/2025, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, para o caso de não apresentação do rol e documentos, e de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada ato ou negócio jurídico omitido e posteriormente descoberto, no caso de apresentação parcial.
A decisão também entendeu necessária a reunião do feito de origem com os autos de nº 0703839-80.2024.8.02.0046.
Prefacialmente, impende apreciar a questão atinente à competência deste órgão para julgar o presente feito.
De logo, relevante notar que a prevenção é fixada pela primeira distribuição por sorteio, mantendo-se sob a competência do relator (ou daquele que o suceder) todos os recursos, incidentes e processos relacionados subsequentes, nos termos do art. 95 do RITJ/AL.
Destaca-se: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1º Se o(a) Relator(a) deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria Geral de Justiça, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao(à) seu(sua) sucessor(a), observadas as regras de conexão. §2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o(a) julgador(a) sucedido(a). §3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. §4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário. (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em seu art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (sem grifos no original) Conforme se depreende da decisão objurgada, foi reconhecida a conexão entre a demanda de origem e a ação anulatória de edital de convocação e assembleia geral com pedido de tutela provisória de urgência de nº 0703839-80.2024.8.02.0046 (fl. 206 dos autos de origem).
Nos autos da ação conexa, muito antes da distribuição do presente recurso, houve a interposição de agravo de instrumento, cadastrado sob o n. 0805312-19.2025.8.02.0000, o qual foi distribuído à 1ª Câmara Cível, sob a relatoria da Juíza Convocada Adriana Carla Feitosa Martins, consoante se extrai da documentação de fls. 156/162 daqueles autos.
Desse modo, e nos termos em que acima assinalado, constata-se a prevenção daquela 1ª Câmara Cível, em especial, da Relatora Juíza Convocada Adriana Carla Feitosa Martins.
Diante do exposto, nos termos do art. 95 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, c/c art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para apreciar o feito, devendo-se proceder à sua REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao atual Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0805312-19.2025.8.02.0000.
Assim, determino a remessa dos autos à DAAJUC a fim de que proceda à nova distribuição do feito, certificando a prevenção e adotando as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Frederico C L Dias Pereira (OAB: 25241/PE) -
16/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/08/2025 00:22
Declarada incompetência
-
13/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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