TJAL - 0809252-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:59
Vista / Intimação à PGJ
-
05/09/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
30/08/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 12:58
Ciente
-
22/08/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:43
Incidente Cadastrado
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 10:26
Ato Publicado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809252-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Laryssa Gabriele Gomes dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Margarethe Gomes de Melo - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por L.
G.
G. dos S., representado por sua genitora, M.
G. de M., com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes (fls. 53/58, dos autos originários), que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, determinando o fornecimento, pelo ente público, do tratamento terapêutico, limitado às seguintes intervenções, nos moldes do parecer técnico do NATJUS/AL: "1.
Psicologia com abordagem ABA 3 sessões semanais, com 1 hora adicional semanal de supervisão por psicólogo com formação na metodologia; 2.
Fonoaudiologia com formação em ABA 2 sessões semanais; 3.
Terapia ocupacional com integração sensorial e treino em AVDs até 3 sessões semanais; 4.
Psicopedagogia 2 sessões semanais; 5.
Fisioterapia motora com psicomotricidade 1 sessão semanal; 6.
Consulta com nutricionista 1 sessão por mês; 7.
Consulta com neuropediatra 1 consulta a cada 2 meses, condicionada à comprovação de especialização por meio do respectivo RQE Registro de Qualificação de Especialista".
Doutra banda, indeferiu o pedido de disponibilização de assistente terapêutico (AT) em sala de aula, por se tratar de profissional de natureza educacional (acompanhante especializado AEE), cuja responsabilidade cabe à rede de ensino, conforme previsão legal, não sendo atribuição da área da saúde, com renovação do tratamento à apresentação, a cada 6 (seis) meses, com prescrição médica atualizada.
Em suas razões recursais (fls. 1/15), a agravante relata que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), motivo pelo qual o profissional da saúde que a acompanha prescreveu o tratamento multidisciplinar apresentado na prescrição médica de fl. 21, o que não foi deferido na integralidade pelo juízo de origem.
Na sequência, defende a prevalência do laudo e prescrições do médico que acompanha o paciente, incluindo o método definido e a carga horária das terapias multidisciplinares, em detrimento do parecer prestado pelo NATJUS.
Destaca, assim, a importância do Assistente Escolar Terapêutico para seu tratamento de saúde.
Com base nisso, pugna pela concessão do efeito ativo, com vistas à concessão do tratamento médico conforme laudo apresentado, inclusive o assistente terapêutico escolar.
No mérito, requer a confirmação do pleito liminar. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão do efeito ativo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à análise quanto ao direito da parte autora, menor de idade, diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), a receber do ente público demandado tratamento multidisciplinar na forma prescrita pelo profissional particular da saúde que a acompanha.
Observa-se que a parte autora compareceu ao Centro Especializado em Reabilitação III da Uncisal, oportunidade em que foi informada de que as terapias estão sendo agendadas no respectivo sítio eletrônico; entretanto, ao tentar marcar a consulta, constatou a sua inviabilidade dentro do prazo de 180 dias (fls. 33/40).
Diante das peculiaridades que envolvem a demanda, entende-se pela necessidade de estabelecer algumas premissas.
Pois bem.
A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, definida pela Lei 12.764/2012, estipulou que quem é diagnosticado com TEA é considerado pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, inclusive na concretização de seus direitos no âmbito da saúde pública.
Veja-se: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. [...] § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. [...] Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [...] III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; [...].
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; [...]. (sem grifos no original) O fato de a parte postulante ser pessoa com deficiência, gozando de proteção especial dentro do ordenamento jurídico, implica considerar a situação concreta sob o prisma da prioridade na efetivação de seus direitos, conforme expressamente consagrado no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assim preconiza: Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (sem grifos no original) Desde o ano de 2014, o Ministério da Saúde estabeleceu as Diretrizes de Atenção à Reabilitação de Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA).
De acordo com o texto, em casos suspeitos de Transtorno do Espectro Autista, o paciente deve ser levado à Unidade Básica de Saúde mais próxima de sua residência para avaliação da equipe de Atenção Primária.
Caso necessário, será encaminhado para a Atenção Especializada em Reabilitação.
Na rede do SUS, privilegia-se um atendimento em rede, desde o diagnóstico, iniciando-se o efetivo tratamento a partir da elaboração de um projeto terapêutico singular (PTS).
O Ministério da Saúde apresenta um fluxograma de acompanhamento e atendimento da pessoa com TEA na rede do Sistema Único de Saúde.
Desta forma, quando o indivíduo recebe o diagnóstico de TEA, deverá ser encaminhado para a Atenção Especializada à Saúde, para ser atendido em Centros Especializados em Reabilitação (CER), Serviços de Reabilitação Intelectual e Autismo, Centros de Atenção Psicossocial (Caps), além de outros institutos, ambulatórios e especialidades.
A Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência foi instituída por meio da Portaria de Consolidação n° 3/GM/MS de 28 de setembro de 2017 (Origem: Portaria nº 793 de 24 de abril de 2012), tendo sido responsável por traçar as diretrizes, os objetivos, a forma de operacionalização da implantação e de adesão dos entes federativos à Rede, seu acompanhamento, além da definição de competências.
No art. 10-A de seu Anexo VI, são definidas as competências de cada ente federativo, da seguinte forma: Art. 10-A.
Para operacionalização da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, ficam estabelecidas as seguintes competências: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) I - caberá ao município, por meio da Secretaria de Saúde Municipal: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) a) a implementação e coordenação de ações no âmbito municipal; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) b) a contratualização dos pontos de atenção à saúde sob sua gestão, incluído o respectivo financiamento e respeitadas as devidas pactuações intergestores; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) c) a regulação do acesso aos serviços da RCPD por meio de protocolos específicos e da estratificação de risco, devidamente pactuados na CIR, quando couber, e na CIB ou no CGSES/DF; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) d) a articulação e integração dos pontos de atenção à saúde e destes com os demais equipamentos sociais; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) e) o monitoramento e a avaliação da Rede no território municipal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) II - caberá ao estado, por meio da Secretaria de Saúde estadual: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) a) a designação dos membros titular e suplente para exercer a função de coordenação do Grupo Condutor da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) b) a coordenação do Grupo Condutor, respeitado o previsto no art. 7º; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) c) o fornecimento dos meios necessários ao desenvolvimento das atividades do Grupo Condutor da RCPD; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) d) a contratualização dos pontos de atenção à saúde sob sua gestão, incluído o respectivo financiamento e respeitadas as devidas pactuações intergestores; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) e) a articulação e integração dos pontos de atenção à saúde e destes com os demais equipamentos sociais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) f) o monitoramento e a avaliação da Rede no território estadual, de forma regionalizada; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) g) a implementação e o financiamento dos pontos de atenção sob gestão estadual; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) h) o apoio técnico e institucional aos municípios e às regiões de saúde no processo de gestão, planejamento, execução, financiamento, monitoramento e avaliação das ações de saúde no território, respeitadas as devidas pactuações intergestores; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) i) a regulação do acesso aos serviços da RCPD por meio de protocolos específicos e da estratificação de risco, devidamente pactuados na CIR, quando couber, e na CIB ou no CGSES/DF. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) III - caberá à União, por intermédio do Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) a) o apoio ao financiamento dos pontos de atenção sob gestão municipal, estadual e distrital para a implantação e implementação da RCPD; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) b) o apoio aos Grupos Condutores da RCPD na execução de suas atribuições e ações; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) c) o monitoramento e avaliação da Rede em todo território nacional; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) d) a elaboração e implementação de Diretrizes Clínicas, Linhas de Cuidado, Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) para atenção à pessoa com deficiência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) Parágrafo único.
Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos estados e municípios. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.526 de 11.10.2023) (sem grifos no original) Percebe-se que tanto os Municípios quanto os Estados possuem competência para a efetiva execução, tendo em vista que são responsáveis pela contratualização dos pontos de atenção à saúde sob sua gestão, incluído o respectivo financiamento e respeitadas as devidas pactuações intergestores, além da implementação e coordenação de ações no seu respectivo âmbito.
De maneira mais específica, foi aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, por meio da Portaria nº 324, de 31 de março de 2016, que foi posteriormente substituída pela Portaria Conjunta nº 7, de 12 de abril de 2022, que também definiu que a competência para executar o referido protocolo é dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É conferir: Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo.
Parágrafo único.
O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral do comportamento agressivo no transtorno do espectro do autismo, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticaspcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a suas competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa condição em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.
Dessa forma, entra em questão a situação atinente à solidariedade do Estado de Alagoas e dos Municípios alagoanos para receberem esta espécie de demanda, em que se busca o fornecimento de tratamento necessário à pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista.
Definidas estas premissas, passa-se a apreciar questões que envolvem o tratamento que deve ser conferido ao transtorno do espectro autista.
Sobre o tema, as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Autismo, definidas pelo Ministério da Saúde, esclarecem o seguinte: A oferta de tratamento nos pontos de atenção da Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência constitui uma importante estratégia na atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo, uma vez que tal condição pode acarretar alterações de linguagem e de sociabilidade que afetam diretamente com maior ou menor intensidade grande parte dos casos, podendo ocasionar limitações em capacidades funcionais no cuidado de si e nas interações sociais.
Tal situação pode demandar cuidados específicos e singulares de habilitação e reabilitação diante de necessidades diferentes ao longo de suas diferentes situações clínicas. (sem grifos no original) O projeto terapêutico a ser desenvolvido deve resultar: 1º) do diagnóstico elaborado; 2º) das sugestões decorrentes da avaliação interdisciplinar da equipe; e 3º) das decisões da família.
Todo o projeto terapêutico, portanto, será individualizado e deve atender às necessidades, às demandas e aos interesses de cada paciente e de seus familiares.
A escolha do método a ser utilizado no tratamento e a avaliação periódica de sua eficácia devem ser feitas de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações adequadas quanto ao alcance e aos benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade no processo de cuidado à saúde. [...] É essencial que a definição do projeto terapêutico das pessoas com TEA leve em conta as diferentes situações clínicas envolvidas nos transtornos do espectro do autismo.
Ou seja, é necessário distinguir e ter a capacidade de responder tanto às demandas de habilitação/reabilitação de duração limitada (alcance de níveis satisfatórios de funcionalidade e sociabilidade por parte dos pacientes, evitando manter essas pessoas como usuários permanentes dos serviços) quanto ao estabelecimento de processos de cuidado àqueles usuários que necessitam de acompanhamento contínuo e prolongado.
Ao mesmo tempo, além dos processos de cuidado à saúde no âmbito da atenção especializada, que objetivam responder às especificidades clínicas, é importante ressaltar que os serviços de saúde devem funcionar em rede, estando preparados para acolher e responder às necessidades gerais de saúde das pessoas com TEA, o que inclui o acompanhamento (básico e especializado) tanto da equipe de habilitação/reabilitação quanto médico, odontológico e da saúde mental, sempre que se fizer necessário. É também de extrema importância que os cuidados à saúde da pessoa com TEA, ao longo da vida, estejam articulados também às ações e aos programas no âmbito da proteção social, da educação, do lazer, da cultura e do trabalho para o cuidado integral e o máximo de autonomia e independência nas atividades da vida cotidiana. (sem grifos no original) Além disso, no âmbito do TEA, o tratamento conta com diversas intervenções não medicamentosas, obedecendo-se às diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 07 de abril de 2022 do Ministério da Saúde, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo: Até o momento, os medicamentos disponíveis para o tratamento do TEA são voltados para a redução dos sintomas clinicamente manifestos.
Os possíveis eventos adversos da farmacoterapia, somados à busca por opções terapêuticas que possam contribuir para o cuidado de pacientes com TEA, levaram ao aumento do interesse por terapias não medicamentosas.
Entre as intervenções dessa categoria aplicadas no tratamento do TEA estão: Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC), intervenções comportamentais que envolvem familiares ou responsáveis, intervenções com foco na comunicação (verbal ou comunicação alternativa e aumentativa), musicoterapia, Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis ABA), Early Start Denver Model (ESDM) e o programa de Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of Autistic and Related Communications Handicapped Children TEACCH)13,53,55,70,7880.
Entretanto, apesar de algumas terapias e técnicas terem sido mais exploradas na literatura científica, revisões sistemáticas reconhecem os benefícios de diversas intervenções, sem sugerir superioridade de qualquer modelo.
Assim, a escolha do método a ser utilizado no tratamento da pessoa com TEA deve ser feita de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações adequadas quanto ao alcance e aos benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade pelo cuidado. (sem grifos no original) Percebe-se que a escolha do método de tratamento adequado para a pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista decorre de diversos fatores associados ao quadro clínico do paciente, que deverá ser avaliado de maneira individualizada, a partir da avaliação interdisciplinar da equipe e contando com a participação da família, de modo que nem toda abordagem será adequada, a depender do caso singular.
Dessa forma, fica evidenciado que o projeto terapêutico deve ser definido de maneira a considerar as particularidades de cada paciente. É consabido que o autismo se apresenta de diferentes formas em cada pessoa, motivo pelo qual não se mostra possível e nem razoável a apresentação de um relatório médico receita de bolo, padronizado, já que é essencial a individualização do tratamento.
Tem sido observado por este julgador o crescente número de ações que buscam o fornecimento de tratamentos para crianças com autismo.
Porém, em sua grande maioria, é apresentado um relatório médico padronizado, sem justificativa da necessidade de cada profissional e nem da quantidade de horas ali indicada a qual, frise-se, normalmente se mostra bastante exacerbada, praticamente impossível de ser cumprida por uma criança que possui outras atividades, como, por exemplo, educação e lazer.
Vale salientar que até o Conselho Nacional de Justiça está atento a esta realidade que vem se apresentando ao Poder Judiciário, tanto que, na VI Jornada de direito da Saúde, aprovou o seguinte enunciado: Enunciado nº 105 Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) VI Jornada de direito da Saúde - Para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive transtorno do espectro autista, os magistrados(as) deverão se atentar para a carga horária do tratamento solicitado, o plano terapêutico, a especialização dos profissionais de equipe multidisciplinar, a justificativa das terapias possíveis a serem aplicadas, a necessidade de participação dos pais e/ou responsáveis legais, além de solicitar avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto.
De um lado, o Judiciário tem sido instado a concretizar o direito fundamental à saúde das crianças com TEA e, de outro, também precisa analisar as consequências de suas decisões, para que a concessão de bloqueios em grande quantidade e em valores excessivos não termine por impedir ou atrapalhar o funcionamento administrativo do sistema de saúde, o que acarretaria prejuízos para a população em geral e também para os próprios autistas.
Além disso, apesar das limitações concernentes às suas capacidades institucionais, o julgador deve buscar realizar o melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF e no artigo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente, proferindo a decisão que realizará na maior medida possível e da maneira mais adequada o direito social à saúde.
Portanto, com a finalidade de equacionar os direitos em jogo, especialmente no âmbito do direito público, é necessário levar em consideração todo o panorama normativo que envolve a demanda, como acima explanado, além de analisar as peculiaridade e especificidades de cada caso, individualmente.
Isso, porque o quantitativo apresentado pode se consubstanciar demasiado se considerada a idade da criança.
Desse modo, não é crível que, sem maiores justificações, submeta-se uma criança com as questões apresentada a um tratamento tão intenso, sob pena de, ao invés de se garantir a melhora em seu quadro, promover um retrocesso no desenvolvimento do paciente.
Nesse contexto, deve ser realizada uma ponderação entre os direitos que envolvem a presente demanda e, considerando as consequências desta decisão, sobreleva-se o direito à saúde da pessoa com deficiência, assim como os direitos da criança e do adolescente.
Não é demais dizer que, de acordo com a comunidade médica, o autista sofre de um distúrbio incurável, mas os sintomas podem ser substancialmente reduzidos, caso haja a prestação adequada do tratamento, o mais cedo possível e de forma contínua, proporcionando-lhe, com isso, condições de conduzir a vida da melhor forma.
Ocorre que seus interesses também serão resguardados com a delimitação de seu tratamento médico para uma quantidade razoável de horas, compatível com sua inserção social e evitando, ainda, sobrecarga em seu tratamento, o que poderia ser prejudicial para a menor, ao mesmo tempo em que lhe é fornecido um tratamento médico adequado e comprovado cientificamente para sua patologia.
No caso específico dos autos, vê-se que se trata de criança de 10 (dez) anos (fl. 14 dos autos originários), diagnosticada com transtorno do espectro autista, e que o profissional da saúde que a acompanha prescreveu acompanhamento com equipe multidisciplinar especializada, baseado no método ABA (Appliend Behavior Analysis): 1) Acompanhamento Psicológico em ABA, 3 sessões semanais sendo 1 hora cada sessão; 2) Psicólogo supervisor ABA, 1 sessão semanal sendo 1 hora cada sessão; 3) Fonoaudiologia com especialização em ABA, 2 sessões semanais sendo 1 hora cada sessão; 4) Terapia ocupacional com integração sensorial, 2 sessões semanais sendo 1 hora cada sessão; 5) Terapia ocupacional para treinamento de AlVDs, 1 sessão semanal sendo 1 hora cada sessão; 6) Psicopedagoga para otimizar o aprendizado, 2 sessões semanais sendo 1 hora cada sessão; 7) Fisioterapia motora com psicomotricidade, 1 sessão semanal sendo 1 hora cada sessão; 8) Nutricionista para seletividade alimentar, 1 sessão semanal sendo 1 hora cada sessão; 9) Neuropediatria, 1 consulta a cada 2 meses; 10) Assistente terapêutico em sala de aula em todo o período escolar, 20 horas semanais, todas por tempo indeterminado.
Verifica-se que o parecer do NATJUS (fls. 48/52 dos autos de origem) foi favorável à indicação de seguimento em psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e psicopedagogia e às consultas e acompanhamento por neuropediatra e nutricionista, com a ressalva para esta, por entenderem que seria suficiente 01 sessão/mês.
Em relação às demais indicações (quanto ao tipo de terapia e carga horária), o parecer foi desfavorável, por não serem sustentadas pela literatura científica de forma robusta, o que fora referendado pelo juízo a quo.
Nesse contexto, vale registrar que, nas diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 07 de abril de 2022 do Ministério da Saúde foi aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, em que há previsão expressa do método ABA como uma das formas de tratamento.
Confira-se: Até o momento, os medicamentos disponíveis para o tratamento do TEA são voltados para a redução dos sintomas clinicamente manifestos.
Os possíveis eventos adversos da farmacoterapia, somados à busca por opções terapêuticas que possam contribuir para o cuidado de pacientes com TEA, levaram ao aumento do interesse por terapias não medicamentosas.
Entre as intervenções dessa categoria aplicadas no tratamento do TEA estão: Terapia Cognitivo -Comportamental (TCC), intervenções comportamentais que envolvem familiares ou responsáveis, intervenções com foco na comunicação (verbal ou comunicação alternativa e aumentativa), musicoterapia, Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis - ABA), Early Start Denver Model (ESDM) e o programa de Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of Autistic and Related Communications Handicapped Children - TEACCH)13,53,55,70,78-80. (sem grifos no original) Corroborando com esse cenário, menciona-se que a Lei Estadual de nº 8.996/23 autorizou a implementação da metodologia ABA nas escolas públicas de Alagoas.
In verbis: Art. 1º Fica autorizada a inclusão na Rede Pública de Ensino no Estado de Alagoas do Sistema de Inclusão Escolar baseado na Análise do Comportamento Aplicada - ABA, para os alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista - TEA. [...] Art. 3º Cada unidade de ensino deverá dispor de profissionais capacitados para a efetiva implementação da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. (sem grifos no original) Vale registrar que o tratamento pelo método ABA, inclusive, vem sendo concedido no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ainda que no âmbito dos planos de saúde. É conferir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES.
ROL DA ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1.
O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1.889.704-SP), admitindo algumas exceções. 2.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no rol da ANS.
Em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 3.
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.976.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (sem grifos no original) No que relaciona à psicomotricidade, registre-se ser "um termo empregado para uma concepção de movimento organizado e integrado, em função das experiências vividas pelo sujeito cuja ação é resultante de sua individualidade, sua linguagem e sua socialização", que "tem como objetivo melhorar os movimentos do corpo, a noção do espaço onde se está, a coordenação motora, equilíbrio e também o ritmo".
Nessa linha, é possível depreender que a atuação do psicomotricista, no caso dos autos, torna-se dispensável, uma vez que não está comprovada a imprescindibilidade do tratamento; contudo, a fim de evitar reformatio in pejus, mantenho a medida concedida na origem.
No que atine à frequência estabelecida para as consultas, destaca o parecer do Natjus que "prescrições de terapias com cargas horárias excessivas, ao serem distribuídas ao longo do dia da criança portadora de TEA, podem levar a uma sobrecarga de atividades que tornam sua vida um laboratório terapêutico experimental, exaustivo, com eficácia questionável" (fl. 51).
Nessa linha, em relação às consultas com nutricionista, tem-se como razoável a manutenção na forma como estabelecida na origem (01 sessão/mês), a fim de não sobrecarregar a menor.
Outrossim, apesar do laudo médico acostado apontar que o paciente necessita de assistente terapêutico em sala de aula durante todo o período escolar (20h semanais) (fl. 21), tal profissional não está especificamente contemplado nas políticas públicas.
Sabe-se que a formulação e a execução de políticas públicas da saúde incumbem originariamente aos Poderes Executivo e Legislativo, sendo a intervenção do Poder Judiciário de caráter excepcional.
Deve-se considerar que as políticas públicas são formas de intervenção do Estado como provedor, gerenciador ou fiscalizador e estão inseridas no espaço de escolha e decisão do poder político.
Tais escolhas, no entanto, acabam por ser formalizadas em fontes de direito de origem legislativa e, de regra, também administrativa.
Por envolver prestação de "serviços públicos" (art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal), com a criação de despesas, a iniciativa para criação de políticas públicas é do Poder Executivo, sendo necessária a aprovação pelo Poder Legislativo.
A lei aprovada pelo Legislativo pode ser determinada e disciplinar um serviço para atender a direito do cidadão, individual e exercido perante o Estado ou direito coletivo ou difuso, somente exercido por prestação positiva do Estado, com caráter indeterminado e aberto para complementação por ato administrativo.
Depois de criada a política pública, a sua execução compete ao Poder Executivo por meio de atos administrativos que concretizem o direito estabelecido na Constituição ou na lei, permitindo-se que sejam promovidas escolhas que concretizem os direitos estabelecidos em normas-objeto.
Desse modo, pelas aberturas das normas as políticas acabam por se revestir com maior relevância em atos administrativos (ou pela omissão administrativa quando da falta de concretização ou ineficiência).
Nesse contexto, abre-se a via do controle judicial de políticas públicas por força das normas que autorizam o controle de constitucionalidade (art. 97, 102, I, a e q; e art. 103, CF) e da norma que assegura a inafastabilidade do acesso ao judiciário contra lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Sobre o controle judicial a doutrina tem se manifestado: Nesse ponto, é notável o avanço ocorrido no país, sobretudo ao longo da última década.
Até então, o discurso predominante na nossa doutrina e jurisprudência era o de que os direitos sociais constitucionalmente consagrados não passavam de normas programáticas, o que impedia que servissem de fundamento para a exigência em juízo de prestações positivas do Estado.
As intervenções judiciais neste campo eram raríssimas, prevalecendo uma leitura mais ortodoxa do princípio da separação de poderes, que via como intromissões indevidas do Judiciário na seara própria do Legislativo e do Executivo as decisões que implicassem em controle sobre as políticas públicas voltadas à efetivação dos direitos sociais.
Hoje, no entanto, este panorama se inverteu.
Em todo o país, tornaram-se frequentes as decisões judiciais determinando a entrega de prestações materiais aos jurisdicionados relacionadas a direitos sociais constitucionalmente positivados.
Trata-se de uma mudança altamente positiva, que deve ser celebrada.
Atualmente, pode-se dizer que o Poder Judiciário brasileiro leva a sério os direitos sociais, tratando-os como autênticos direitos fundamentais, e a via judicial parece ter sido definitivamente incorporada ao arsenal dos instrumentos à disposição dos cidadãos para a luta em prol da inclusão social e da garantia da vida digna.
No entanto, a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas deve se dar de maneira excepcional.
Para enfrentar questões como essa, o juiz contemporâneo deve lidar com um conhecimento multidisciplinar.
Além disso, não se pode perder de vista o fato de que as modificações legislativas levadas a efeito pela Lei nº 13.655/2018 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro demandam uma atuação do magistrado mais pautada em argumentos consequencialistas, sempre buscando a solução mais adequada e proporcional para o caso concreto, em detrimento das outras soluções possíveis para a situação.
Decerto, a concretização dos direitos fundamentais envolve custos, sem os quais será impossível a sua efetivação.
Flávio Galdino, em seu Introdução à teoria dos custos dos direitos: direitos não nascem em árvores, deixou clara essa correlação entre a fruição do direito e os seus custos.
Veja-se: Na medida em que o Estado é indispensável ao reconhecimento e efetivação dos direitos, e considerando que o Estado somente funciona em razão das contingências de recursos econômico-financeiros captadas junto aos indivíduos singularmente considerados, chega-se à conclusão de que os direitos só existem onde há fluxo orçamentário que o permita. (...) Verificando-se que os custos serão, então, indispensáveis à caracterização dos direitos entendidos como situações a que o Direito concede determinados remédios (jurídicos, portanto), os autores afirmam que TODOS OS DIREITOS SÃO POSITIVOS. (sem grifos no original) Dentro dessas balizas, compete ao aplicador do direito estar atento para salvaguardar os direitos fundamentais, conferindo-lhes máxima efetividade e concretude, sem desbordar dos aspectos materiais inerentes à sua realização.
Em outras palavras, deve-se garantir a maior concretização possível dos direitos fundamentais, dentro dos limites financeiros e materiais cabíveis, sob pena de se incorrer em abstracionismos pouco reais e irresponsáveis.
Partindo-se dessas premissas, deve-se ter em mente que, nas situações em que a pretensão autoral que busca a garantia do direito à saúde em face do poder público não está expressamente prevista nas políticas públicas, surge para a parte demandante um ônus maior, tendo em vista que deverá demonstrar, com provas robustas, a sua imprescindibilidade.
No caso dos autos, o ente público seria instado a arcar com os custos de um profissional que não está previsto nas políticas públicas, quando existe outro profissional o auxiliar pedagógico que parece possuir funções bastante semelhantes.
Não se pode perder de vista, ainda, que pedidos dessa natureza têm aumentado consideravelmente no âmbito do Poder Judiciário alagoano, o que exige cautela e prudência por parte do julgador, que deverá buscar a máxima efetividade dos direitos fundamentais sem deixar de observar os custos que lhes são inerentes.
Assim, da análise do caderno processual, é possível depreender que não ficou suficientemente comprovada a imprescindibilidade do acompanhante terapêutico para o tratamento da parte autora.
Além disso, não constam nos autos estudos que comprovem a eficácia da atuação por ele exercida.
Dessa forma, não restou comprovada a maior adequação do acompanhamento terapêutico pretendido em comparação ao auxiliar pedagógico, previsto nas políticas públicas.
Por conseguinte, não está demonstrada a probabilidade do direito, de modo que não se faz necessária a apreciação do requisito perigo da demora, considerando a necessidade de preenchimento conjugado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo formulado.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no que entender pertinente, conforme artigos 178, 179 e 1.019, inciso III, todos do CPC.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: VALMIR DA SILVA LISBOA NETTO (OAB: 21860/AL) -
18/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/08/2025 10:34
Intimação / Citação à PGE
-
18/08/2025 09:58
Certidão sem Prazo
-
18/08/2025 09:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
18/08/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 09:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
17/08/2025 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755859-86.2024.8.02.0001
Municipio de Maceio
Tainara Amorim dos Santos
Advogado: Talles de Vasconcelos Calheiros Correia
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2025 14:15
Processo nº 0809324-76.2025.8.02.0000
Jose Elenilson Marques Pereira
Municipio de Maceio
Advogado: Taiana Grave Carvalho Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2025 12:30
Processo nº 0809296-11.2025.8.02.0000
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Municipio de Maceio
Advogado: Othoniel Pinheiro Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2025 13:11
Processo nº 0809271-95.2025.8.02.0000
Clube Sociedade Esportiva
Jose Barbosa da Silva
Advogado: Frederico C L Dias Pereira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2025 13:45
Processo nº 0809270-13.2025.8.02.0000
Pollyana de Ananias Bezerra
Braskem S.A
Advogado: Ana Maria Barroso Rezende
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2025 10:14