TJAL - 0700609-19.2025.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2025 09:26
Baixa Definitiva
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22/08/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 08:33
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700609-19.2025.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Petrucio Alves da Silva - Apelado: Banco Cbss S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Petrucio Alves da Silva, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, que julgou improcedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
No mais, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva.
Em suas razões recursais (fls. 254/266), a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade da relação contratual, sob o argumento de que a instituição financeira não cumpriu o seu dever de informação, conforme preconiza o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Por tal razão, entende ser cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Com base nessas ponderações, pugna para que o pleito inicial seja julgado procedente.
Instado a se manifestar, o banco apelado ofertou contraminuta ao apelo (fls. 272/284) oportunidade em que defende, inicialmente, a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Na sequência, destaca a validade da contratação por meio de assinatura e de efetiva disponibilização dos valores.
Nesses termos, requereu a manutenção incólume da sentença vergastada.
Em despacho de fls. 287/290, esta Relatoria, observando que o instrumento de procuração anexado (fls. 40 e 99) não está em consonância com a legislação de regência, determinou a intimação da parte recorrente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionasse aos autos procuração assinada a rogo e por duas testemunhas, especificando quem são as pessoas que assinam como testemunha e detalhando esmiuçadamente quem é a pessoa que assina a rogo, com menção expressa à sua relação com a parte autora da ação.
Devidamente intimada, a parte apelante limitou-se a acostar à fl. 295 nova procuração. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do apelo e seu posterior julgamento de mérito. É cediço que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, Cássio Scarpinella Bueno destaca a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (sem grifos no original) Nos expressos termos do art. 653 do Código Civil, opera-se o mandato quanto alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato.
No caso concreto, ao compulsar detidamente os autos, verificou-se que o instrumento de procuração anexado (fls. 40 e 99) não está em consonância com a legislação de regência.
Isso, porque a parte autora não é alfabetizada, como se observa do documento pessoal à fl. 30, de modo que a validade do negócio firmado depende do atendimento aos requisitos previstos no art. 595 do Código de Processo Civil, impondo-se a assinatura a rogo e de duas testemunhas para outorga de poderes aos causídicos.
Sobre a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em determinada oportunidade, reconheceu que a pessoa que assina a rogo deve, inclusive, ser de confiança da pessoa analfabeta, veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.(...) 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.(...) 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) (sem grifos no original) Portanto, em se verificando que o assinante a rogo não é pessoa da confiança do cliente, restaria evidenciado o indício de fraude processual e configurado o vício de representação processual, devendo a demanda ser extinta, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de validade do processo.
No caso dos autos, embora a parte apelante tenha acostado procuração atualizada e com assinatura a rogo, não foi especificada a relação estabelecida de cada indivíduo com a parte autora.
Conforme relatado, determinou-se, no despacho de fls. 287/290, a intimação da parte recorrente a fim de que regularizasse a situação de sua representação, consoante prevê o art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil. É conferir: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (sem grifos no original) Vê-se que a norma processual preconiza que, se for descumprida a determinação em fase recursal, o recurso não será conhecido quando a providência couber à parte recorrente.
O despacho consignou expressamente que a apelante deveria anexar ao processo procuração assinada a rogo e por duas testemunhas, especificando quem são as pessoas que assinam como testemunha e detalhando minuciosamente quem é a pessoa que assina a rogo, com menção expressa à sua relação com a parte autora da ação.
Ora, verifica-se que às fls. 37/38 consta o documento pessoal do Sr.
Cláudio Mychel Soares da Silva, já à fl. 39 consta o documento pessoal da Sra.
Rosilene dos Santos Pinheiro, os quais assinaram inicialmente a procuração de fls. 40 e 99 como testemunhas.
Por outro lado, na procuração atualizada (fl. 295) o Sr.
Claudio Mychel Soares da Silva assinou, dessa vez, como representante a rogo, assim como a Sra.
Rosilene continuou assinando como testemunha, elencando-se como 2ª testemunha a Sra.
Rosana dos Santos Pinheiro Soares.
Registra-se que o conteúdo disposto na petição de fl. 294 foi genérico e não apresenta maiores explicações acerca da existência de vínculo entre as partes.
Apenas fora informado que: "PETRUCIO ALVES DA SILVA, já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio do seu advogado abaixo assinado, vem, perante V.
Exa., se manifestar nos termos que seguem.
Diante do exposto, requer-se a juntada da Procuração atualizada com a assinatura a rogo e as duas testemunhas conforme determinado no Despacho de fls. 287/290.
Nestes termos, pede deferimento." Dessa forma, apesar de devidamente intimada, a parte apelante não cumpriu integralmente a determinação estabelecida às fls. 287/290.
Diante da irregularidade de representação, deixou de atender a um requisito essencial à interposição do presente apelo.
Assim, a inadmissibilidade do recurso é medida que se impõe, aplicando-se analogamente o disposto no art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...].
Diante do exposto, em razão da não regularização da representação da parte, voto no sentido de NÃO CONHECER do presente recurso, com fulcro no art. 76, §2º, inciso I c/c o art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos, imediatamente.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Pedro Allan Amorim Barbosa (OAB: 22359/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
16/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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16/08/2025 13:58
Não Conhecimento de recurso
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31/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:06
Ciente
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31/07/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 09:23
Ato Publicado
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26/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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18/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 12:35
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
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18/07/2025 12:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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