TJAL - 0809100-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 14:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/08/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 14:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/08/2025 14:04
Intimação / Citação à PGE
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15/08/2025 13:29
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809100-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Maria Francisco de Oliveira - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº _________/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Maria Francisco de Oliveira, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Camarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal que indeferiu pleito liminar em ação para o fornecimento de medicamentos. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "A patologia leva à perda irreversível da capacidade respiratória, podendo evoluir rapidamente para insuficiência respiratória grave, comprometimento multissistêmico e, por fim, óbito.
No presente caso, a parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e usuária exclusiva do SUS, foi diagnosticada com doença pulmonar intersticial com fibrose (CID J84.1), conforme laudo subscrito por médica pneumologista". 03.
Defendeu que o medicamento NIDHI 150 mg é "única alternativa terapêutica eficaz para conter a progressão da enfermidade e preservar sua capacidade funcional mínima", argumentando que "a eficácia do tratamento depende da continuidade e precocidade de sua administração, sendo certo que qualquer atraso ou interrupção compromete gravemente a eficácia clínica, podendo gerar danos irreversíveis à função pulmonar, reduzir a expectativa da vida da paciente e violar seu direito à saúde e à vida". 04.
Pontuou que já fez uso de outras medicações, sem sucesso, argumentando que "encontra-se em sofrimento, necessitando, portanto, do medicamento sob pena de agravamento da sua condição de saúde, por não haver correto e tempestivo tratamento.
A permanência do estado atual enseja, pois, risco concreto à saúde dz recorrente, não se podendo aguardar-se provimento final para a realização do tratamento médico". 05.
No pedido, pleiteou pela "antecipação da tutela recursal e, via de consequência, diante da presença do risco de dano grave e difícil reparação causado pela decisão recorrida, bem como em face dos relevantes fundamentos acima expostos, para determinar que o recorrido forneça ou custeie o medicamento prescrito pela médica especialista, nos termos da documentação médica anexa, no prazo de 24h, sob pena de multa diária por descumprimento". 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munidos dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Conforme relatado, a parte agravante busca a concessão da tutela antecipada, para ser determinado que o réu forneça, conforme o laudo médico apresentado, todos os medicamentos indicados, a saber: NIDHI (nintedanibe) 150 mg, - por tempo indeterminado. 11.
Pois bem, de início, importa ressaltar que, no que concerne à concessão de tratamento/medicamento pelo ente público, o Superior Tribunal de Justiça elencou os requisitos necessários, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1.
Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente. 2.
O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3.
Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. 4.
Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1534208/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 06/09/2019) 12.
No mesmo sentido, observa-se o Enunciado nº 14 do Fórum Nacional do Judiciário para Saúde - FONAJUS, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ na III Jornada de Direito da Saúde (18.03.2019), o qual estabelece que "Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106)". 13.
Trazendo para o contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante, foi diagnosticada com DOENÇA PULMONAR INTERSTICIAIS COM FIBROSE (CID 10 J84.1), estando comprovada sua vulnerabilidade econômica, de modo que não possui recursos financeiros para custear o tratamento indicado. 13.
Noutro giro, em parecer apresentado ao juízo do primeiro grau de jurisdição (págs. 47/50), o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS analisou a questão, ao tempo em que se manifestou desfavorável ao deferimento, levando em consideração sobretudo "que não há informações no relatório médico sobre o estágio da doença, tratamentos anteriormente utilizados nem resultado de espirometria do requerente", bem como "considerando o elevado custo das medicações demandadas". 14.
No entanto, malgrado a conclusão desfavorável do NATJUS observo que o Relatório Médico de fls. 30/35 registrou que a recorrente está apresentando comprometimento da função pulmonar e dessaturação de repouso e oxigênio, tendo condição clínica crítica, consignando que há risco de progressão da doença, com "comprometimento severo da função pulmonar e limitação aos mínimos esforços, como ao vestir e nas necessidades fisiológicas", inclusive, sendo pontuado que outras medicações já foram utilizadas sem sucesso. 15.
De sorte que, a questão envolvendo o alto custo da medicação, a qual diga-se de passagem, não ultrapassa o limite de 210 (duzentos e dez) salários mínimos para justificar a remessa dos autos à Justiça Federal, não pode vir a ser levado em consideração, principalmente diante da gravidade da doença, estando evidente a urgência para a realização do tratamento médico indicado, sobretudo em razão do risco de morte. 16.
Nestes termos, num juízo de cognição sumária, verificando a presença dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal, entendo pela imperiosa necessidade do fornecimento do procedimento médico indicado pelo Estado, com a urgência que o caso requer. 17.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que o Estado de Alagoas forneça o medicamento indicado no laudo médico apresentado - NIDHI (nintedanibe) 150 mg, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, com reavaliação a cada 06 (seis) meses, sob pena de bloqueio de valores. 18.
Oficie-se ao Juízo de origem, dando ciência desta Decisão. 19.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 20.
Após, abra-se vistas à Procuradoria de Justiça para se manifestar sobre o feito, no prazo legal. 21.
Cumpra-se, com a URGÊNCIA NECESSÁRIA, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 22.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 23.
Publique-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
14/08/2025 16:09
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 21:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 21:20
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 21:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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