TJAL - 0809238-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 21:30
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 14:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/08/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 14:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/08/2025 13:30
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809238-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Anderson Diego Silva Batista - Agravado: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Anderson Diego Silva Batista objetivando modificar a Decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, em Ação Revisional, indeferiu as liminares requestadas. 02.
Em suas razões, a agravante aduziu, em síntese, que "as 04 (quatro) câmaras cíveis já decidiram sobre essa matéria, tendo o entendimento pacífico quanto a possibilidade de se efetuar o depósito judicial para fins de afastar os efeitos da mora, mantendo a posse do bem com a parte autora/agravante e impedindo a negativação de seu nome ".
Interpôs, assim, o presente agravo a fim de que seja concedida a tutela de urgência requerida para que possa depositar em juízo as prestações, dada as ilegalidades presente em seu contrato de financiamento. 03.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender o andamento da ação revisional, pugnando, no mérito, modificação do ato judicial para que seja "seja autorizado o depósito judicial pela Parte Agravante e, que por conseguinte sejam as liminares de manutenção de posse do bem e de suspensão de negativação deferidas, tudo em conformidade com a jurisprudência pacífica e consolidada deste e.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (...) Que haja a determinação de juntar o contrato aos autos (refutando a aplicação do art. 6º, VIII do CDC e o art. 396 do CPC), sob pena de impedimento de acesso ao judiciário". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Em que pese não tenha o agravante efetuado o pagamento do preparo recurso, observo que o mesmo pugnou, perante o Juízo de primeiro grau, o benefício da Justiça gratuita, porém não houve manifestação acerca do referido pleito, o que, nos termo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há de ser presumido seu deferimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM .
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO . 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo . 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido . (STJ - AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016) 07.
Sendo assim, observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de modo que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada, por entender que a parte autora "não aponta as distorções contratuais, como também não fundamenta de maneira especificada as razões que justificariam a redução das parcelas para o montante indicado na inicial, além de não trazer aos autos o instrumento contratual".
Do depósito judicial do valor integral da prestação 10.
A demanda originária foi ajuizada com vistas a rever cláusulas contratuais de contrato de financiamento por alienação fiduciária que tem como objeto um automóvel CHEV/SPIN 18L AT PREMIER, COR PRATA, 2024/2025,PLACA TNI4B52, RENAVAM 1425532990 E CHASSI9BGJP7520SB219499, em 60 (sessenta) prestações, todasno valor de R$ 3.335,95 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos). 11.
Analisando a situação posta, registro que, nas demandas relativas às revisões contratuais, mormente aquelas que versam sobre os financiamentos de veículos, em primeiro lugar, o Poder Judiciário necessita se preocupar em tornar efetivos os seus Provimentos Jurisdicionais, principalmente o final, sob pena de inviabilizar a tutela judicial, favorecendo o calote, inadimplemento ou fomentando a exorbitância na aplicação dos juros e encargos desse tipo de contrato. 12.
Nesse sentido, tenho convicção de que o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, perante o Juízo de 1º grau, que poderá liberar, em favor da correspondente instituição financeira, aquilo que for incontroverso e, ao final da demanda, com o trânsito em julgado, aquele que tiver sua pretensão judicial lograda êxito, poderá levantar, sem qualquer problema, o montante controvertido que estará devidamente depositado. 13.
No âmbito dessas relações jurídicas, deve-se partir da premissa de que a parte celebrou o contrato e sabia a quantidade de parcelas, bem como o valor das mesmas.
Nessa perspectiva, caso ao final da ação o consumidor lograr êxito em comprovar sua pretensão, poderá receber o valor controvertido.
Por outro lado, se a instituição financeira comprovar que as cláusulas do contrato celebrado encontram amparo legal, poderá perceber as quantias depositadas e discutidas na ação, da mesma forma corrigidas. 14.
Destaco, ainda, que mediante o pagamento através de depósito judicial em dia e integral do valor contratado, pode o Juízo a quo liberar o montante incontroverso em favor da instituição bancária, até porque o §3º do art. 330 do Código de Processo Civil vigente obriga tal depósito pela parte autora, sendo vedada a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, bem assim deve ser mantida a posse do bem, que poderá acontecer na hipótese destes comandos não serem observados pela parte adquirente do bem.
Da inversão do ônus da prova 15.
Em se tratando da inversão do ônus da prova, entendo salutar trazer à lume o que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 16.
Vê-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não é automática, já que é condicionada aos requisitos da verossimilhança da alegação do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica em relação ao caso concreto. 17.
Desta feita, para que seja possível o deferimento da inversão do ônus da prova há de se verificar a verossimilhança das alegações, bem como a hiperssuficiência do prestador de serviço em detrimento da hipossuficiência técnica de outrem, analisando, ainda, a relação jurídica existente entre as partes.
Vejamos que o que dispõe os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 18.
Vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n.º 297, firmou entendimento no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", motivos pelos quais entendo prudente acolher o pedido de inversão do ônus probatório. 19.
Conforme se observa no caso concreto, a autora propôs ação revisional, requerendo que seja determinada a juntada do contrato entabulado entre as partes pela instituição financeira. 20. À vista disso, entendo que o deferimento da inversão do ônus da prova é adequado e coerente, especialmente ao se considerar que a parte autora, afirme que não recebeu o instrumento contratual, requerendo, com isso, a inversão do ônus da prova. 21. É preciso ter em mente que, neste momento processual, não se exige prova robusta e inequívoca das alegações, bastam indícios de que os fatos narrados pela parte autora encontram sustentáculo em conjunto probatório mínimo, a fim de que a inversão do ônus da prova seja concedida. É o caso dos autos, ainda mais quando se percebe uma hipossuficiência técnica do consumidor, em relação ao fornecedor do serviço, no tocante a quem teria ou caberia melhor provar determinado fato. 22.
Diante de tais conclusões, resta presente a verossimilhança das alegações da agravante, além da hiperssuficiência do banco agravado em detrimento da hipossuficiência técnica do consumidor, de modo que entendo pelo deferimento da inversão do ônus da prova. 23.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, modificando a Decisão objurgada para possibilitar que a parte agravante permaneça na posse do bem em questão e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do valor integral das parcelas previstas no contrato, podendo o Juízo a quo, mediante provocação, liberar em favor da instituição financeira o montante incontroverso, deferindo, ainda, a inversão do ônus da prova, cabendo a instituição ré acostar aos autos o contrato firmado com o recorrente, quando da apresentação da contestação 24.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 25.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 26.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 27.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 28.
Publique-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
14/08/2025 15:50
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 13:49
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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