TJAL - 0809285-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809285-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Tapera - Agravante: Shirlândia Alves de Abreu e Silva - Agravado: Mendonça Veículos Seminovos Ltda - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº __________/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo, interposto por Shirlândia Alves de Abreu e Silva. irresignada com a Decisão prolatada pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Tapera que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 02.
Alegou a parte agravante que o pagamento das custas irá comprometer diretamente sua subsistência, dada sua precariedade econômica. 03.
Inexistindo nos autos documentos suficientes aptos a demonstrarem a carência financeira da agravante e seu pleito para receber os benefícios da justiça gratuita, determinei sua intimação a fim de apresentar documentos hábeis a revelar sua precariedade econômica, no que foi atendido, conforme se afere do documento de fls. 09/13. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08.
Ao realizar uma análise do conteúdo da Decisão impugnada percebo que a Magistrado a quo, ao analisar o pedido de justiça gratuita, consignou que "quem apresenta contribuição do INSS de um salário mínimo, tal rendimento éincompatível com a negociação de um veículo, pago à vista, pelo valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais)", pontuando, ainda, que seria "CNIS juntado que a contribuição previdenciária da parte autora é realizada na condição de contribuinte individual vinculada ao CNPJ10.640.436/0001-07, que se trata de uma farmácia, empresa registrada desde o ano de 2009 e atualmente ativa, de sua titularidade/propriedade o que corrobora com a atividade empresarial incompatível com a alegada hipossuficiência" 09.
Vale registrar, por oportuno que a benesse da justiça gratuita em momento anterior era regulada pela Lei nº 1.060/50, e com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 suas regras foram absorvidas no mencionada diploma legal, inclusive, revogando alguns artigos da legislação apontada. 10.
O art. 4º da lei da justiça gratuita hoje revogado pela legislação processual civil conclamava que para o deferimento do pleito de assistência gratuita bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. 11.
Mencionada regra, foi repetida no art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispondo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 12.
Ratificando a presunção dada às manifestações de hipossuficiência econômica, o § 2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existir nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 13.
Destaco que a constituição de advogado particular não ilide a possibilidade de concessão do pleito de gratuidade, conforme descrito no art. 99, § 4ª da novel legislação. 14.
Pois bem, trazendo para o contexto dos autos, observo que, conforme documento de fls. 11/13, a parte recorrente apresenta recibo de pagamento de seu pro-labore no importe de um salário mínimo, de modo que não tenho dúvidas de que haverá ao comprometimento de sua renda, sobretudo em razão do fato de que a justiça gratuita não abrange tão somente as custas iniciais. 15.
Sendo assim, entendo por modificar o ato judicial impugnado, para conceder os benefícios da justiça gratuita, destacando, no entanto, acerca da possibilidade de o Juízo do primeiro grau de jurisdição promover uma reanálise da situação, caso existam motivos para tal, porém, por ora, há de se permitir que o agravante goze dos benefícios da justiça gratuita. 16.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo requestado, modificando o ato judicial impugnado para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para esta via recursal. 17.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 18.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 19.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 20.
Publique-se.
Maceió, 1º de setembro de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Luiz Ednaldo Abreu Vieira (OAB: 16551/AL) -
22/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 13:30
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809285-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Tapera - Agravante: Shirlândia Alves de Abreu e Silva - Agravado: Mendonça Veículos Seminovos Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Shirlandya Alves de Abreu e Silva, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Comarca de São José da Tapera que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 02.
Antes de qualquer juízo de prelibação, considerando que não existem documentos suficientes acostados aos autos aptos a demonstrarem a carência financeira da agravante e seu pleito para receber os benefícios da justiça gratuita, principalmente considerando as constatações apresentadas pelo Juízo de primeiro grau, com relação ao fato de que a "contribuição do INSS de um salário mínimo, tal rendimento é incompatível com a negociação de um veículo, pago à vista, pelo valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais)", bem como de que "a contribuição previdenciária daparte autora é realizada na condição de contribuinte individual vinculada ao CNPJ10.640.436/0001-07, que se trata de uma farmácia, empresa registrada desde o ano de2009 e atualmente ativa, de sua titularidade/propriedade" determino sua intimação a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresente documentos hábeis a revelar sua precariedade econômica, tais como contracheque, comprovante de despesas, extrato bancário, pro-labore etc, inclusive a guia de custas, viabilizando, com isso, a análise de sua situação, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. 03.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 04.
Publique-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Luiz Ednaldo Abreu Vieira (OAB: 16551/AL) -
14/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 20:50
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 20:50
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 20:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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